TJRN - 0800786-08.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-08.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IVONILDO RIBEIRO CAMPOS Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por IVONILDO RIBEIRO CAMPOS, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE os contratos do “CESTA B EXPRESSO4”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" vinculados a conta do autor, devendo o banco proceder ao cancelamento imediato do serviço feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO4” a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos (14/06/2019), em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso em 14/06/2019 (id. 123654821 - Pág. 3) (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos (08/08/2019), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (08/08/2019, id. 123654821 - Pág. 3 - primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; d) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos (07/11/2021), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto em 07/11/2021, id. 123654821 - Pág. 6), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; e) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico. (...).
Em suas razões, alega o banco demandado: a) a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC; b) a regularidade da contratação do título de capitalização e tarifas bancárias firmada com a parte autora; c) inexistência de indenização por danos morais e materiais; c) que, em caso de manutenção da sentença condenatória, entende que a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, retificando o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do arbitramento, bem como seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, por ausência de má-fé na sua conduta, restituindo o valor dos descontos de forma simples.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, afasto à alegação de prescrição, suscitada pelo apelante, tendo em vista que a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ultrapassada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito do presente recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o banco afirmou a ocorrência dos descontos efetuados na conta da parte autora dos serviços bancários sob as rubricas “CESTA B EXPRESSO4”, “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", porém não anexou com a contestação os respectivos instrumentos contratuais supostamente firmados pelas partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação dos serviços bancários é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na verdade, o que fez o banco réu foi juntar, nesta instância recursal, documento que não é considerado novo e a instituição financeira não justificou o motivo de sua juntada tardia ao processo, tratando-se de atividade processual que não se enquadra nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A produção dessa prova encontra-se preclusa, não sendo admitida nesse momento processual, conforme jurisprudência firmada por esta 3ª Câmara Cível, cujo aresto da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho a seguir reproduzo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ EVIDENCIADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434, CAPUT, 373, INCISO II, E 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805796-46.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Outrossim, não foi apresentado quaisquer faturas que demonstrem a efetiva utilização dos serviços bancários, apresentando apenas os extratos da conta corrente da parte autora.
Nesse contexto, não havendo licitude nas cobranças das tarifas bancárias contestadas pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco na compensação moral e na repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Por sua vez, quanto ao dano moral, ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a serviços com o qual não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo autor.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta (a inexistência dos contratos decorrentes do título de capitalização e tarifas bancárias), o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 4.000,00) é consentâneo ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação demonstrada nos autos, sobretudo por envolver vários descontos indevidos em verba alimentar.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800786-08.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
05/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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