TJRN - 0804704-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804704-54.2024.8.20.0000 Polo ativo 8ª vara criminal da comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INQUERITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE FATOS NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR QUE TRAMITOU EM TRÂMITE NA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO UMA VEZ QUE AQUELE JUÍZO TEM SUA COMPETÊNCIA DELIMITADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN.
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL NÃO ESPECIALIZADA QUE PRIMEIRO CONHECEU DO FEITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN nos autos do Inquérito Policial nº 0834232-73.2021.8.20.5001, no qual se apura delitos de fabricação e comércio ilegal de arma de fogo e munições.
A autoridade suscitada, Juízo da 3ª Vara Criminal, prestou informações em ID 25133107, arguindo que tendo em vista a existência de medida cautelar antecedente distribuída à 13ª Vara Criminal entende ser ela a competente para analisar o feito, porque dele primeiro conheceu e decidiu nos autos.
Por seu turno, o Juízo suscitante aduz que em que pese a 13ª Vara Criminal ter conhecido e decidido nos autos da medida cautelar de busca e apreensão, a mesma possui competência para processar e julgar os crimes relacionados na Lei nº 11.343 de 2006 bem como os cometidos contra o meio ambiente e, por ocasião da busca e apreensão só foram encontrados armamentos e apetrechos para a sua fabricação.
Assim, declarou sua incompetência, declinando-a para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição.
Compulsando os autos, observa-se que mérito da demanda reside em verificar qual juízo competente para processamento e julgamento da ação penal nº 0834232-73.2021.8.20.5001.
Acerca do tema o Código de Processo Penal dispõe: Art. 114.
Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115.
O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Observa-se que, no caso dos autos, os fatos apurados no Inquérito Policial nº 0834232-73.2021.8.20.5001 foi instaurado para apurar delitos de fabricação e comércio ilegal de arma de fogo e munições, que foram descobertos em cumprimento de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no processo nº 0830388-18.2021.8.20.5001.
O presente feito foi distribuído inicialmente para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que por sua vez, declinou a competência para esta 13ª Vara Criminal, uma vez que o presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0830388-18.2021.8.20.5001, o qual à época tramitava neste Juízo.
Ocorre que a 13ª Vara Criminal nos termos da Lei de Organização Judiciária do RN é competente para julgar os feitos relativos a Lei 11.343/2006 e a Lei nº 9.605/1998 e, por não ser o caso dos autos acima, declinou a competência da análise de ambos processos.
O Juízo da 8ª Vara da Comarca ID 24347252 entendeu que, após o declínio da 13ª Vara Criminal por conta de sua competência privativa a crimes relacionados a substâncias entorpecentes, de imprensa e meio ambiente, os autos deveriam ser de competência da 3ª Vara Criminal que dentre as Varas não Especializadas, fora a primeira que tomou conhecimento acerca dos fatos apurados e para quem primeiramente fora distribuído o procedimento após declínio da 13ª Vara.
Assim, temos um Conflito de Jurisdição efetivamente entre o Juízo da 8ª Vara Criminal e o Juízo da 3ª Vara Criminal.
Ocorre que, tendo em vista a celeridade e a primazia do julgamento de mérito bem como por já terem sido prestadas as informações de todos os juízos envolvidos - art.488 do CPC.
Compulsando os autos denota-se que a competência da 13ª Vara Criminal é delimitada pela Lei de Organização Judiciária e não envolve os delitos indicados nos autos do Inquérito Policial, o simples fato de ter lá tramitado medida cautelar antecedente não possui vinculação capaz de gerar conexão ou continência com a ação penal.
Assim, caberia a 13ª Vara ao receber da 3ª Vara Criminal novamente os presentes autos, ter suscitado o conflito de Competência, o que não fora feito, tendo os autos sido redistribuídos a 8ª Vara Criminal, que suscitou o presente Conflito.
Assiste razão ao juízo suscitante.
Sendo assim, os fatos em apuração no juízo da 13ª Vara Criminal não justificam a prevenção daquela, posto que como já salientado, sua competência é para os crimes relativos à Lei 11.343/2006 e a Lei nº 9.605/1998.
Dessa forma, há de ser reconhecida a competência do juízo suscitado – 3ª Vara Criminal para processamento do feito, uma vez que a primeira distribuição a uma das Vara Criminais não Especializadas fora para lá.
Dessa forma, como bem destacou o Parecer da Procuradoria, in verbis: O caderno processual eletrônico evidenciou que, de fato, a 13ª Vara Criminal foi quem primeiro conheceu e decidiu nos autos da medida cautelar de busca e apreensão e prisão preventiva e, portanto, seria competente para atuar nos feitos dela decorrentes.
Contudo, o referido Juízo tem competência privativa para processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), bem como aqueles cometidos contra o meio ambiente e, por ocasião do cumprimento das medidas cautelares, apenas foram encontrados armamentos e petrechos para sua fabricação.
Assim, excepcionalmente, a competência para processar e julgar os processos atinentes ao armamento apreendido não é do juízo que decidiu as medidas de urgência, e sim de uma das varas criminais cuja competência alcança os delitos da Lei nº 10.826/2003.
Nesse cenário, considerando que o feito foi autuado e distribuído para a 3ª Vara Criminal em 20/07/2021, fazendo com que esta tomasse conhecimento prévio acerca dos fatos apurados na investigação em comento, esta é competente para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do conflito para julgá-lo procedente, fixando a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a demanda. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
20/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 12:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0804704-54.2024.8.20.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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