TJRN - 0801611-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801611-37.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca do certificado em id. 163596248.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801611-37.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que o ente público executado, muito embora intimado, não apresentou manifestação aos cálculos trazidos pela parte exequente (id. 156972756).
Fundamental destacar-se que a requerente apresentou termo de renúncia ao montante que exceda ao limite para expedição de Requisitório de Pequeno Valor, conforme documento de id. 158148210.
Sobre o tema, destaca-se o parágrafo único do artigo 2º da Portaria 399/2019 – TJRN, que disciplina sobre a expedição e processamento das requisições de pequeno valor: “Art. 2º Considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a :... ….Parágrafo único.
Para fins de aferição e enquadramento do débito como RPV deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado.” (grifo acrescido).
Assim sendo, em cotejo com o regramento acima, considera-se como data base a data da realização do cálculo constante na planilha que foi objeto de homologação judicial.
Partindo desta premissa, o salário mínimo utilizado como parâmetro na presente decisão será o vigente no ano de 2025, conforme planilha de id. 150533034.
Assim que, no caso em verso, observa-se que a planilha incontroversa foi apresentada com valor total do crédito em R$ 34.062,33 (trinta e quatro mil e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), datada de 06 de maio de 2025, sendo, portanto, esta a data base a ser considerada nos cálculos do crédito resultante de sentença transitada em julgado.
Dito isto, o valor do salário mínimo adotado para limite de expedição de RPV deve ser o vigente em 2025, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Em rasa operação matemática, tendo em conta o Rio Grande do Norte como demandado, chegamos ao limite da requisição de pequeno valor em R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).
Portanto, reconheço como incontroverso o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) como devido ao exequente, com renúncia ao montante de R$ 3.702,33 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e setenta e três centavos).
Desta forma, os cálculos apresentados cumpriram os termos do artigo 10 da Portaria n. 399-TJRN, conforme planilha acostada.
Assim sendo, tendo em vista que os valores trazidos pela parte autora, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais em 15% (quinze por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 114118308).
Honorários sucumbenciais no percentual definido em acórdão.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples nacional, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante a obrigatória juntada de laudo médico oficial.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito concluso para decisão de penhora online, objetivando bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se, em sequência, a conclusão dos autos para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801611-37.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a quantia superior ao limite estabelecido no art. 13, I, da Lei nº 12.153/1009, a saber, 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do cálculo.
Assim, DETERMINO intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer tal divergência e, em caso de renúncia, anexar aos autos declaração assinada pela própria parte.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:53
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-37.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/07/24 - 08/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
06/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 06:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:29
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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