TJRN - 0905821-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS e JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DESPACHO Certifique a Secretaria Unificada se existe Habilitação de Crédito, Embargos de Terceiros e/ou quaisquer outros processos por dependência aos presentes autos.
Após a certidão, faça-se conclusão dos autos, com urgência, para sentença.
P.
I.
Natal, RN, 25 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:40
Juntada de guia
-
16/07/2025 12:21
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:09
Outras Decisões
-
02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CAMILO DE SOUZA GUEDES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS, JOAO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DESPACHO 1.
Habilite-se os causídicos de João Paulo Herman Pereira Ghijs constantes na Procuração, Id nº 153500973. 2.
Intime-se a parte inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Com o atendimento da diligência, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Natal, RN, 06 de junho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:16
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 09:50
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Alvará.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS E JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DECISÃO João Paulo Herman Pereira Ghijs, herdeiro de Marc Alfons Adelin Ghijs, requer no Id nº 139324158, expedição de Alvará Judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para tratamento de dependência química na Clínica C.T.
Conversão, tendo em vista encontrar-se em situação de penúria devido aos vícios em drogas e álcool.
Juntou documentos.
Erik Pereira Ghijs, inventariante do espólio de Marc Alfons Adelin Ghijs, requer autorização para levantamento, via Alvará de Autorização, do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para tratamento cardiológico, do qual necessita a herdeira Monique Pereira Ghijs, conforme receituários e atendimentos médicos contidos no Id nº 139734698 e seus anexos.
Ao enfrentar requerimentos desta ordem, deverá o Magistrado essencialmente verificar o requisito da excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como salvaguardar o princípio da preservação dos interesses do espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens deste integrantes, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
No que pertine ao pedido formulado pelo herdeiro João Paulo Herman Pereira Ghijs, Id nº 139324158, constata-se sua pertinência, motivo porque o deferimento é medida cabível, enfatizando que tal valor será devidamente descontado do quinhão cabível ao referido herdeiro.
Referente ao pedido formulado para tratamento cardiológico da herdeira Monique Pereira Ghijs, também observa-se sua pertinência, razão pela qual, o deferimento do precitado pleito é medida que se impõe, ressaltando que tal valor igualmente será devidamente descontado do quinhão cabível à referida herdeira.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO os pedidos formulados em favor dos herdeiros João Paulo Herman Pereira Ghijs, em relação a este parcialmente, e Monique Pereira Ghijs, razão pela qual expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do herdeiro João Paulo Herman Pereira Ghijs (devendo o valor ser depositado na conta do causídico Francisco Aírton da Silva junto ao Banco do Brasil, Conta-corrente 142205-7, Agência 1230-0) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da herdeira Monique Pereira Ghijs, com os valores existentes na conta bancária junto ao Banco do Brasil, agência nº 0477-4, Conta-corrente nº 5778-9, da titularidade do de cujus.
Após o pagamento, devem os herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da expedição do alvará, prestar contas, sob as penas da lei, trazendo aos autos os respectivos comprovantes de pagamentos demonstrativos do uso do valor requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 22 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
27/01/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:44
Outras Decisões
-
10/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
25/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
05/11/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS E JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DECISÃO João Paulo Herman Pereira Ghijs, devidamente qualificado nos autos, herdeiro do espólio de Marc Alfons Adelin Ghijs, requer autorização para levantamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou alternativamente, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para arcar com suas despesas pessoais e de sua família, já que tem esposa e um filho autista, estando desempregado e residindo na casa de sua sogra, necessitando prover as necessidades básicas de sua entidade familiar. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação ao pedido formulado pelo herdeiro João Paulo Herman Pereira Ghijs, Id nº 131548386, págs. 1-5, entendo que, de fato, ante a atual situação financeira do herdeiro, estando com sua família em residência de sua sogra, necessitando amparar economicamente a si e à sua entidade familiar, faz-se viável a liberação de certo valor, com escopo de suprir as necessidades básicas da entidade familiar.
Ademais, há de se levar em consideração que uma criança não dispõe de maturidade emocional e física para suportar situações de carência do necessário para sobreviver.
De modo que, em atenção ao Princípio da dignidade da pessoa humana, com base no art. 1º, III, da Constituição Federal, entendo cabível atender, pelo menos parcialmente, ao pleito do herdeiro requerente.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido formulado por João Paulo Herman Pereira Ghijs, para determinar a expedição de Alvará de Autorização Judicial em favor do mesmo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para tanto segue seus dados bancários: Agência: 1585; Conta: 800599779-3; Operação: 1288, Caixa Econômica Federal; Chave PIX: *97.***.*17-87.
P.
I.
Natal, RN, 30 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:51
Outras Decisões
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS E JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DESPACHO Antes de decidir, entendo por bem ouvir os demais herdeiros.
Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido formulado pelo herdeiro João Paulo Herman Pereira Ghijs, Id nº 131548386.
P.
I.
Natal, RN, 07 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
08/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:10
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 01:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:10
Expedição de Alvará.
-
27/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS, JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS E OUTROS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DESPACHO Cumpra a Secretaria a Decisão contida no Id nº 129016777.
Após, faça-se conclusão com urgência para apreciação das petições contidas nos Ids nºs 128598680 e 129032659.
P.
I.
Natal, RN, 22 de agosto de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
23/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:26
Outras Decisões
-
15/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:38
Juntada de guia
-
11/06/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:12
Expedição de Alvará.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 REQUERENTES: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS E JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DECISÃO Erik Pereira Ghijs, inventariante do espólio de Marc Alfons Adelin Ghijs, requer autorização para levantamento do valor de R$ 54.347,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais), via Alvará de Autorização, para pagamento de intervenção cirúrgica, da qual necessita a herdeira Monique Pereira Ghijs, conforme Laudo Descritivo e Orçamento, contidos no Id nº 119917374, págs. 1-5; e 119917375, págs. 1-2.
Ao enfrentar requerimentos desta ordem, deverá o Magistrado essencialmente verificar o requisito da excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como salvaguardar o princípio da preservação dos interesses do espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens deste integrantes, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Referente ao pedido formulado para pagamento de intervenção cirúrgica, devido a Rinosseptoplastia com Tubinectomia inferior parcial bilateral, observa-se sua pertinência, razão pela qual, o deferimento do precitado pleito é medida que se impõe, ressaltando que tal valor será devidamente descontado do quinhão cabível à herdeira Monique Pereira Ghijs.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos constam, DEFIRO o pedido para fins de procedimento cirúrgico constantes no Relatório Médico, Id nº 119917373, págs. 2-3, razão pela qual expeça-se o competente Alvará Judicial, no valor de R$ 54.347,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais) em favor da herdeira Monique Pereira Ghijs, com os valores existentes na conta bancária junto ao Banco do Brasil, agência nº 0477-4, Conta corrente nº 5778-9, de titularidade do de cujus.
Após o pagamento, deve o(a) herdeira, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da expedição do alvará prestar contas, sob as penas da lei, trazendo aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 26 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
30/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:13
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS E JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DESPACHO Intime-se Sônia Maria Ferreira da Costa Ghijs, para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação do ajuizamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em relação ao período de 06/12/2008 a 19/02/2014, que alega haver mantido com o falecido a condição de convivente.
Após a juntada da comprovação requerida acima, faça-se conclusão dos autos para análise da petição, Id nº 118808078, págs. 1-10, e seus anexos.
P.
I.
Natal, RN, 22 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
22/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:49
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:42
Outras Decisões
-
08/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:29
Juntada de guia
-
04/10/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 REQUERENTES: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS, JOAO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS E SÔNIA MARIA FERREIRA DA COSTA GHIJS INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DECISÃO Monique Pereira Ghijs, inventariante, devidamente qualificada nos autos, requer desistência da presente ação, Id nº 101221421, a fim de promover Inventário Extrajudicial, argumentando que todos os herdeiros são maiores e capazes, demonstrando interesse em proceder a partilha amigável do quinhão hereditário.
Sônia Maria Ferreira da Costa Ghijs, viúva do falecido, requer, Id nº 101463150, a reconsideração da decisão que deferiu a venda do imóvel, oportunidade em que solicitou, dentre outros, perícia judicial para avaliação do bem.
A inventariante, Id nº 101735245, requer em caráter de urgência o arquivamento dos presentes autos, em razão do pedido de desistência, Id nº 101221421.
A viúva, Id nº 102142771, requer a expedição de ofício destinado à ANOREG/RN – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, com sede na Rua Altino Vicente de Paiva, 231, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP 59.146-270, para que tal entidade dê ciência aos seus Cartórios associados quanto à existência do presente processo de inventário, fato impeditivo para o trâmite de um possível inventário extrajudicial dos bens do de cujus requerido pela inventariante.
A inventariante, Id nº 102296741, informa haver realizado escritura pública de inventário e partilha do espólio perante o Cartório Único de Sítio Novo, na Comarca de Tangará/RN. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de desistência formulado pela inventariante, considerando a existência de controvérsia no feito, tendo em vista que a viúva Sônia Maria Ferreira da Costa Ghijs reivindica direitos nos presentes autos.
Diante disso, oficie-se ao Cartório Único de Sítio Novo, Comarca de Tangará/RN, determinando a anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Marc Alfons Adelin Ghijsm, devendo esse Cartório informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento dessa medida.
Noutro pórtico, determino a expedição de ofício à ANOREG/RN – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, com sede na Rua Altino Vicente de Paiva, 231, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP 59.146-270, para que tal instituição dê ciência aos seus Cartórios associados quanto à existência do presente processo de inventário e da determinação de anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Marc Alfons Adelin Ghijs, objetivando o impedimento de trâmite de inventário extrajudicial dos bens do de cujus.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que a inventariante procedeu inventário administrativo sem a autorização deste Juízo, pois não aguardou a decisão sobre a desistência requerida, agindo por conta própria, contrariando a relação de confiança que deve existir entre a Magistrada e o(a) inventariante nomeada, REMOVO-A do encargo da inventariança e nomeio inventariante, neste momento processual, o herdeiro Erik Pereira Ghijs, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias – prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; c) da propriedade de veículos automotores deixados pelo falecido, mediante a juntada dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, que o inventariante tem acesso no próprio site do DETRAN/RN; d) colacione a inventariante aos autos, o RG e CPF do de cujus. e) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); f) defiro os pedidos formulados nas letras “a” a “f”, da petição, Id nº 101463150, devendo o inventariante, ora nomeado, atender aos pedidos contidos nas letras “b”, “c”, “d” e “f”, da referida petição.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar a viúva e os legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifeste-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar a fazenda pública estadual, e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (Art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 06-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (Arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC).
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a).
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens anteriores deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC).
Suspendo a determinação, Id nº 97718215, até ulterior decisão deste Juízo, apenas no tocante à venda do imóvel, oportunidade em que determino que se dê vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para avaliação do valor do imóvel em questão.
P.
I.
Natal, RN, 4 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
07/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:27
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 22:57
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0905821-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: MONIQUE PEREIRA GHIJS, ERIK PEREIRA GHIJS, JOÃO PAULO HERMAN PEREIRA GHIJS E SÔNIA MARIA FERREIRA DA COSTA INVENTARIADO: MARC ALFONS ADELIN GHIJS DESPACHO Intime-se a Sra.
Sônia Maria Ferreira da Costa Ghijs para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desistência, Id. 101221421, já que a inventariante alega anuência de todas as partes quanto ao inventário administrativo.
P.I.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
27/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:31
Outras Decisões
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:29
Outras Decisões
-
16/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:26
Expedição de Alvará.
-
07/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:14
Outras Decisões
-
13/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:35
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 13:34
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 11:25
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 11:24
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 09:58
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 09:57
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:02
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 18:27
Expedição de Alvará.
-
27/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:38
Outras Decisões
-
18/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:13
Outras Decisões
-
16/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 04:22
Decorrido prazo de ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:38
Outras Decisões
-
04/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:54
Outras Decisões
-
18/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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