TJRN - 0801335-94.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801335-94.2023.8.20.5300 Polo ativo DOUGLAS ALBERTO VARELA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801335-94.2023.8.20.5300 Apelante: Douglas Alberto Varela Pereira Def.
Púb.: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA.
OFENDIDA QUE TEVE A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA TOTALMENTE REDUZIDA PELOS AGENTES, QUE A SEGURARAM PELOS BRAÇOS ENQUANTO BUSCAVAM POR SEUS PERTENCES.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DEPRECIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
OUSADIA DO AGENTE EM SUBTRAIR PARA SI, EM MOMENTO DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM VIA PÚBLICA, OS BENS DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
ENTENDIMENTO REITERADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Douglas Alberto Varela Pereira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 24751650, que, na Ação Penal n. 0801335-94.2023.8.20.5300, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 70 do CP; e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 25730344, o apelante pediu, inicialmente, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 26091514.
No parecer ofertado, ID. 26151400, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório.
VOTO A defesa pediu, inicialmente, a desclassificação das condutas a impostas ao acusado para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, sob o argumento de que não restou configurado o emprego de violência ou grave ameaça no fato delituoso.
O apelante não tem razão.
Segundo a denúncia, ID 24751251, no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 19h20min, na Avenida Antônio Pedrosa, bairro Areia Preta, nesta Capital, o acusado, mediante ameaça e violência e em comunhão de desígnios com a adolescente, T.
R. d.
C.
B., subtraiu 01 (um) fone de ouvido de marca JBL da vítima Ana Paula dos Santos Valentim.
Ao que foi apurado durante a instrução, especialmente dos relatos da ofendida, ID. 24751643, nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, Ana Paula dos Santos Valentim praticava corrida ao ar livre na orla da praia quando foi abordada pelo denunciado e a adolescente, ocasião na qual anunciaram o assalto e, ambos segurando-a pelos braços, passaram a revistá-la em busca de algum objeto de valor.
Como não encontraram e a vítima começou a resistir, puxaram os seus fones de ouvido e saíram em fuga.
A ofendida acionou a polícia militar, que passou a realizar diligência no local e encontrou os autores do fato próximo ao restaurante Farol Bar, já rendidos por populares.
O delito imputado ao acusado assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Embora a defesa sustente que a conduta praticada pelo acusado melhor se amolda àquela prevista no art. 155 do Código Penal, que tipifica o delito de furto, a instrução probatória deixou claro que o réu, ao subtrair o bem da vítima, o fez utilizando-se de violência, o que caracteriza a prática do delito narrado na inicial.
O relato da vítima não deixou dúvidas de que teve sua capacidade de resistência totalmente tolhida pelos autores do crime, já que foi segurada pelos braços e revistada pela adolescente T.
R. d.
C.
B.
Sobre a agressão utilizada na ação, vejamos as declarações da vítima em juízo: Ana Paula dos Santos Valentim (extraído da sentença): que, no dia do evento, por volta das 19:00 horas, estava correndo no calçadão da praia, quando foi abordada por um casal, que lhe segurou pelo braço e começou a procurar seus pertences.
Afirmou que, no primeiro momento, por estar usando um fone de ouvido com música em alto volume, não compreendeu o que os agentes verbalizavam, porém, em seguida, escutou-os exigindo que entregasse o seu aparelho celular, o qual estava acondicionado em uma bolsinha, em seu braço.
Relatou ainda que o acusado permaneceu segurando-a, apesar de pedir que lhe soltasse, enquanto a adolescente ficou lhe palpando e procurando o aparelho celular.
Em dado instante, o acusado lhe soltou para procurar o aparelho celular e, neste momento, gritou, solicitando ajuda, conseguindo correr, ocasião em que os agentes subtraíram o seu fone de ouvido e se evadiram.
Na mesma avenida, acionou uma viatura policial e informou acerca da ocorrência do assalto, repassando as características dos assaltantes, os quais foram presos mais adiante. (ID. 24751650).
No mesmo sentido foram as declarações da adolescente T.
R. d.
C.
B., ID. 24751644, e o interrogatório do acusado, ID. 24751645.
Ambos confirmaram que a vítima permaneceu com os braços segurados durante a ação, enquanto procuravam por bens de valor.
Destaco, para tanto, as lições do professor Cezar Roberto Bittencourt [1]acerca do tipo de violência inerente ao crime de roubo.
Não é indispensável que a violência empregada seja irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima, colocá-la em pânico, amedrontá-la, suficiente, enfim, para minar sua capacidade de resistência.
Violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física, necessária e suficiente para caracterizar o crime de roubo.
Contudo, aqueles empurrões ou trombadas, tidos como leves, utilizados apenas com a finalidade de desviar a atenção da vítima não têm sido considerados idôneos para caracterizar o crime de roubo.
No caso em análise, embora não tenha sido empregado o tipo de violência que comumente se observa nos crimes de roubo, é certo que a conduta dos agentes, ao segurarem a vítima pelos braços, impossibilitou a sua capacidade de resistência, configurando, pois, a violência exigida pelo tipo previsto no art. 157 do CP.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FURTO SIMPLES TENTADO.
EMENDATIO LIBELLI.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, considera não provada a violência ou grave ameaça e desclassifica a conduta de roubo para furto opera a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, agindo dentro do permissivo dos arts. 384 e 617 do Código de Processo Penal. 2.
As elementares do crime de furto simples e de roubo simples, no que diz respeito à subtração patrimonial, são as mesmas.
Diferencia-se o roubo porque nele há um plus, consistente no emprego de violência ou grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência.
Dessa forma, uma vez descrita na denúncia a prática do crime de roubo, por lógica, nessa descrição estarão inseridas, necessariamente, todas as elementares do crime de furto. 3.
Inexistência de ofensa ao princípio da correlação. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.482.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.) (destaques acrescidos) Dessa forma, uma vez que as provas demonstram o uso de violência no momento da inversão da posse da res furtiva, o pleito defensivo não pode ser acolhido, mantenho a sentença condenatória.
A defesa pleiteou, subsidiariamente, o afastamento do desvalor atribuído ao vetor das circunstâncias do crime.
Igualmente inviável o acolhimento do pedido defensivo.
O magistrado assim consignou na sentença, ID 24751650: Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em local e horário de intensa circulação de pessoas, em plena via pública, por volta das 19:00 horas, o que denota certo destemor do agente para com as consequências de seus atos, circunstância desfavorável ao agente; A fundamentação utilizada se apresenta concreta e idônea, já que a exasperação da pena se deu em razão da ousadia do agente, a qual não é inerente ao tipo penal e pode ser considerada para desabonar a referida circunstância judicial, de acordo com jurisprudência do STJ: “Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura.
Precedente.” (AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nesse sentido também o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
VÍTIMAS QUE DESCREVERAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AGENTES, INCLUINDO O RÉU, E CONSEGUIU IDENTIFICÁ-LO, SEM QUALQUER DÚVIDA, COMO UM DOS COAUTORES DA PRÁTICA DELITUOSA.
IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE PELA REAFIRMAÇÃO DOS OFENDIDOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA E PELA APREENSÃO DA MOTOCICLETA ROUBADA EM PODER DO RÉU.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA DE MANEIRA INEQUÍVOCA SER O RÉU UM DOS AGENTES DOS ATOS QUE SE AMOLDAM AO DELITO DE ROUBO, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM JUÍZO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
REQUERIMENTO DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DEPRECIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
OUSADIA DO AGENTE EM SUBTRAIR PARA SI, EM MOMENTO DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM VIA PÚBLICA, OS BENS DAS VÍTIMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801792-87.2022.8.20.5001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
No que diz respeito ao pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em julgamento realizado em 14 de agosto de 2024, a 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concluiu pela manutenção do enunciado de Súmula 231, no sentido de que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Inclusive, é esse o entendimento que vem sendo adotado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, reafirmado, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal.
Ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria. 2.
Em atenção ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 231 do STJ pela Corte estadual. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.682.027/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) (destaques acrescidos) Por isso, deixo de acolher o pleito defensivo também nesse aspecto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo e negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo Procópio Relator [1] BITENCOURT, Cezar R.
Código penal comentado.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019.
E-book.
ISBN 9788553615704.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553615704/.
Acesso em: 05 out. 2024.
P. 218.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801335-94.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:42
Juntada de intimação
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09/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/07/2024 11:47
Juntada de termo de remessa
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08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0801335-94.2023.8.20.5300 Apelante: Douglas Alberto Varela Pereira Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Douglas Alberto Varela Pereira, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2024.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
11/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 13:05
Declarada incompetência
-
13/05/2024 07:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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