TJRN - 0801609-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 12:39 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            07/12/2024 02:35 Decorrido prazo de Leandro Ferreira Luz em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:01 Decorrido prazo de Leandro Ferreira Luz em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 01:54 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            05/12/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            29/11/2024 01:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 11:44 Publicado Notificação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801609-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA NETO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA João Maria Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que possui conta-salário no Banco do Brasil utiliza unicamente para realizar saque das verbas salariais depositadas pelo seu empregador.
 
 Contou que desde o mês de julho de 2022, vem sofrendo com descontos em sua conta-salário.
 
 Alegou que em dezembro de 2022 foi até a instituição demandada negociar suas dívidas, mas os descontos passaram a ser total, de forma que os valores depositados em sua conta-salário são automaticamente descontados pelo Banco.
 
 Disse que desconhece qualquer permissivo para o banco descontar valores em seu salário.
 
 Pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta.
 
 No mérito, requereu a declaração de nulidade dos descontos em sua conta salário, condenando o réu ao pagamento de R$43.776,96 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente ao dobro dos valores descontados.
 
 Subsidiariamente, requereu a restituição simples do valor descontado.
 
 Trouxe documentos.
 
 Decisão de ID. 93782659 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação.
 
 Deduziu preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a validade do contrato firmado.
 
 Alegou que, não ocorrendo o desconto da parcela em folha de pagamento, a prestação seria cobrada, integralmente ou parcialmente na conta-corrente/salário.
 
 Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 Por fim, pediu o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, mas permaneceu inerte.
 
 Intimadas para dizer sobre a produção de outras provas, o réu postulou a produção de prova pericial e testemunhal em audiência.
 
 Decisão de ID. 104937897 rejeitou as preliminares suscitadas em contestação, determinou a intimação da ré para dizer sobre o interesse na prova pericial, tendo em vista a ausência de instrumento contratual assinado, bem como deferiu a produção de prova em audiência.
 
 Não tendo havido manifestação da ré quanto a prova pericial, foi determinado o aprazamento de audiência de instrução.
 
 Audiência realizada, conforme ata de ID. 131308164, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e apresentadas alegações finais reiterativas, com determinação de conclusão dos autos para sentença.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora questiona descontos decorrentes de empréstimos em sua conta bancária.
 
 Constata-se que as preliminares deduzidas em contestação já foram analisadas em decisão saneadora, que confirmo por seus próprios fundamentos.
 
 Superado este ponto, adentro ao julgamento do mérito.
 
 Observa-se que grande questionamento do autor diz respeito a descontos em sua conta bancária, a qual alega ter natureza de conta salário, de forma que o valor da sua remuneração é descontada de forma integral em decorrência de contratos firmados com o réu.
 
 O caso se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como destinatário final dos produtos e serviços, fornecidos pela ré, sendo esta fornecedora, a teor do que prescreve os arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
 
 Isto porque não vislumbro ilegalidades em descontos efetuados diretamente em contas com natureza de conta-salário se houver prévia e expressa manifestação do consumidor para tanto.
 
 Na situação, ora analisada, os documentos anexados no ID. 96394648 – Pág. 3; 96394649 - Pág. 2; 96394650 - Pág. 3; 96394651 - Pág. 4, 96394652 - Pág. 4, 96394653 - Pág. 3 e 96394654 - Pág. 3 apresentam autorização para descontos na conta-corrente, poupança ou salário, referente aos contratos que o autor firmou.
 
 Os instrumento anexados aos autos pelo réu foram realizados por meio de aposição de senha eletrônica, sendo considerados válidos, porque a senha é pessoal e intransferível e o autor não questiona a existência de fraude praticada por terceiros.
 
 Além disso, não se vislumbram alegações de que os contratos tenham sido firmados mediante vício de consentimento ou a ausência de qualquer característica que se permitiria reputá-lo inválido.
 
 Vale enfatizar, ainda, que os descontos referentes aos empréstimos firmados entre o réu e o autor não se confundem com penhora, ante a expressa autorização, dada pelo consumidor, para desconto dos valores em sua conta.
 
 Noutro contexto, quando se trata de empréstimo pessoal para desconto em conta-corrente, autorizado pelo correntista, as condições do empréstimo são avaliadas com base no histórico do consumidor.
 
 Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
 
 HIPÓTESES DISTINTAS.
 
 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
 
 O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
 
 O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
 
 A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
 
 Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
 
 Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
 
 Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
 
 Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
 
 A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
 
 Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
 
 O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
 
 A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
 
 Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, REsp. 1586910, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 29/08/2017, publicação em 03/10/2017).
 
 Logo, compreendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, tampouco devolução de valores.
 
 Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro ato ilícito praticado pelo réu, de forma que não restam preenchidos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil extracontratual.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
 
 Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            31/10/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/09/2024 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 10:21 Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/09/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:36 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0801609-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO as partes, através de seus respectivos advogados, que a audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 17/09/2024 10:00, será realizada no formato HÍBRIDO, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
 
 Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço acima, ou por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal, 2 de agosto de 2024 Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 01:15 Decorrido prazo de Leandro Ferreira Luz em 20/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 13:25 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            06/06/2024 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            05/06/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 11:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/06/2024 11:14 Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada para 17/09/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801609-82.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência id 122653396, bem como, regularizar o cadastro do autor, informando o seu endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal, aos 3 de junho de 2024.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            03/06/2024 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 20:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 13:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/05/2024 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 11:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/03/2024 11:35 Audiência conciliação designada para 11/06/2024 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 05:56 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 12:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/07/2023 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2023 03:38 Decorrido prazo de Leandro Ferreira Luz em 14/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 05:17 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 05:17 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2023 13:50 Decorrido prazo de autor em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 05:48 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 05:48 Decorrido prazo de Leandro Ferreira Luz em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 13:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/03/2023 12:43 Publicado Citação em 17/02/2023. 
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                                            24/03/2023 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            09/03/2023 12:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2023 16:49 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 00:47 Decorrido prazo de Leandro Ferreira Luz em 17/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 12:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Maria Neto. 
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                                            17/01/2023 12:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2023 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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