TJRN - 0834358-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834358-89.2022.8.20.5001 RECORRENTE: R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNNO MARIANO CAMPOS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31388334), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 30646165): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR DISCORDAR DA FUNDAMENTAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS TESES AUTORAIS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO.
ALEGATIVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INOBSERVÂNCIA NOS FATOS E PROVAS DO CASO CONCRETO.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATOS DOLOSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO BANCO APELADO QUE TERIAM IMPOSSIBILITADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REITERAÇÃO DO ARGUMENTO MANEJADO NO 1º GRAU SOBRE NULIDADE DA TAXA DE CARTA DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, UMA ÚNICA VEZ, TENDO COMO FATO GERADOR O INÍCIO DO RELACIONAMENTO DA CONTRATANTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIR A SOLVÊNCIA.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 565 E 566 DO STJ.
PEDIDO PARA QUE HAJA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONTRATUAL EM FACE DO AVAL.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTERIOR REALIZADO PELO COLEGIADO QUE JÁ AFASTOU REFERIDA TESE.
RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30646165).
A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 805, 835 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e 884 do Código Civil (CC).
Preparo não recolhido, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 20593717).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31851597). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, por ter este Tribunal de Justiça entendido pela validade da execução em face do avalista, ainda que se tenha bem dado em garantia, ante a ausência do benefício de ordem no aval; bem como pela possibilidade da cobrança de ‘tarifa consulta’ e ‘tarifa bancária’; tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3.
Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4.
Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Precedentes. 7.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
Precedentes. 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
O recorrente aponta, ainda, suposta infringência dos arts. 805 e 835 do CPC; e 884 do CC, por não ter o acórdão guerreado reconhecido a abusividade da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato, a nulidade do aval prestado e a necessidade de adoção da menor onerosidade na execução, reconhecendo a primazia do bem dado em garantia, que deveria prevalecer frente ao aval.
No entanto, também quanto a estes pontos, observo que não há como reconhecer a admissibilidade do apelo extremo.
Acerca da controvérsia, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário, além de não ser abusiva a cláusula que prevê vencimento antecipado dos contratos mercantis, constituindo garantia do adimplemento da dívida.
Vejamos arestos do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NATUREZA COMPLEXA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO.
ARRENDAMENTO FINANCEIRO.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis.
Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2.
O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento.
O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3.
Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4.
O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial.
Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC.
O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5.
O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado.
A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito.
Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento.
Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8.
A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo.
Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9.
O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10.
A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11.
Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
O conteúdo normativo dos artigos 85 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 3.
Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (Grifos acrescidos) Percebe-se, portanto, que o entendimento exarado por esta Corte de Justiça no julgamento da apelação seguiu a jurisprudência assente da Corte Cidadã, o que atrai a incidência do óbice imposto pela Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ainda que assim não fosse, a reanálise das conclusões firmadas no decisum implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834358-89.2022.8.20.5001 Polo ativo R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMERCIO LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO registrado(a) civilmente como AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTELECÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em embargos à execução de cédula de crédito comercial.
Insurgência contra decisão que manteve improcedentes os pedidos de nulidade do aval, declaração de abusividade de cláusulas contratuais e restituição de tarifas bancárias.
II.
Questão em discussão (i) Existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido; (ii) Validade do aval prestado; (iii) Legalidade das tarifas bancárias cobradas.
III.
Razões de decidir 1.
Ausência de vícios processuais no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todas as questões suscitadas. 2.
Aval prestado validamente, configurando responsabilidade solidária dos avalistas, nos termos do Decreto 57.663/1966 e do Código Civil. 3.
Cobrança de tarifas bancárias amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 565 e 566).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. "1.
O aval constitui garantia pessoal de pagamento, respondendo o avalista solidariamente com o devedor principal. 2.
São válidas as tarifas bancárias padronizadas, especialmente a tarifa de cadastro, cobrada uma única vez no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: - Decreto 57.663/1966, art. 30 - Código Civil, art. 897 - Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 565 e 566 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por R CUNHA DANTAS MEDEIROS – EPP em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida.
Nas suas razões recursais (id 28361274), a parte embargante alega, em suma, a existência de omissão sobre os termos do negócio jurídico, referente à cláusula determinado pagamento da dívida com o bem dado em garantia.
Defende que: “se faz necessária uma nova reflexão sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade e a determinação para que o direcionamento da execução ocorra em face do bem dado em garantia hipotecária na cédula de crédito comercial, antes de eventuais tentativas de constrição do patrimônio da apelante.” Sustenta existência de omissão sobre a cobrança de tarifas de consulta e bancárias, sem a especificação do serviço prestado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração. (id 28873532) É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do presente apelo.
Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte quanto à manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Outrossim, o argumento recursal de que “se faz necessária uma nova reflexão sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade”, não deixa dúvida quanto à intenção de rediscutir o julgado e modificar o pronunciamento embargado, por meio de recurso impróprio e sem demonstrar a o ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria suscitada no recurso, restando consignado o seguinte: “ (...) Como relatado, na origem, foi proferido julgamento pela improcedência do pedido deduzido na exordial, tendo em vista que a Magistrada a quo, ao analisar as provas dos autos entendeu que os fatos apresentados não restaram provados.
Julgada improcedente a pretensão inicial, a parte autora se insurge contra a conclusão a que chegou o Juízo a quo, argumentando que não foi observada a realidade fática, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “Compulsando os autos verifica-se que o embargante arrolou as seguintes teses defensivas: a) declaração de abusividade da cláusula que determinou o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas; b) a declaração da nulidade do aval, uma vez que não há cláusula contratual estabelecendo a existência do aval ou de responsabilidade solidária dos executados; c) a condenação da embargada à restituição em dobro dos valores cobrados a título de “tarifa carta consulta” e de “tarifa bancária”, no total de R$ 10.455,38 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo o valor desta condenação compensado do valor do débito exequendo e d) aplicação do princípio da menor onerosidade, vez que há imóvel hipotecado com avaliação superior à dívida.
A demanda executiva está amparada nos seguintes títulos: Título I CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 35.2013.8092.11630 (doc. 03): emitida em 13/12/2013, com vencimento final previsto para 13/12/2020, no valor nominal, à época, de R$ 455.268,91.Operou-se renegociação da dívida em 23/03/2016, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 04), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 23/12/2021, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 23/07/2017.
Título II NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 35.2015.1058.16157 (doc. 06): emitida em 20/04/2015, com vencimento final previsto para 20/04/2018, no valor nominal, à época, de R$ 90.000,00.Operou-se renegociação da dívida em 07/02/2017, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 07), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 07/02/2021, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 07/07/2017.
Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
In casu, ao tratar dos encargos de inadimplemento, a cédula de crédito que ampara a demanda executiva prevê o vencimento antecipado da dívida.
Em que pese a prova testemunhal produzida, em relação ao vencimento antecipado do débito, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida.
Havendo previsão expressa de sua ocorrência para a hipótese de mora do devedor é admitida a cobrança.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Ação monitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54).
Rejeita-se a alegação de carência de ação.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil.
O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).
Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não nega a realizaçãodo empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela.
Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória.
A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal.
Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito.
Precedentes da Turma Julgadora.
Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Ação monitória julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000722-15.2020.8.26.0067; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022).
II.1 – DA TESE DE NULIDADE DO AVAL Trata-se de execução de cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial emitidas pela Empresa Executada – Dantas & Belém Comércio de Artigos de Vestuário Ltda. – EPP, atualmente R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
A suposta dívida atualizada, até a data de 07 de setembro de 2017, em tese alcançou o montante de R$ 356.582,25 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinte e cinco centavos).
Diante do caso supracitado, requer a embargante a declaração da nulidade do aval, uma vez que não há cláusula contratual estabelecendo a existência do aval ou de responsabilidade solidária dos executados.
Ademais, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, caso não se declare a nulidade do aval, que assegure que o embargante somente responderá pela dívida ora executada caso o valor apurado com a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária, não seja suficiente para saldar do crédito do ora Exequente/embargado.
Pois bem.
Algumas considerações iniciais merecem destaque.
O Aval é uma garantia pessoal de pagamento do título dado por terceiro, típica do direito cambiário, que tem por finalidade reforçar a certeza de pagamento assumida pelo devedor principal, estando previsto no artigo 30 do Decreto 57.663/1966 e no artigo 897 do Código Civil.
No instituto do Aval, ao contrário da fiança, o avalista não é protegido pelo benefício de ordem, onde o credor poderá primeiramente executar os bens do devedor principal e posteriormente chegar aos fiadores.
No Aval não existe este privilégio, respondendo o avalista pela obrigação no mesmo grau de igualdade com o devedor principal, salvo se caracterizado o vício de forma ou a falta de requisitos indispensáveis ao título de crédito.
Sendo assim, observa-se que na hipótese fática debatida nos autos, o aval do referido contrato foi constituído nos termos da lei, restando, portanto, configurada a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito dos avalistas conjuntamente com a Empresa principal, ora embargante, R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
Em julgamento anterior, a exemplo do proferido nos autos dos embargos a execução de nº 0804637-34.2018.8.20.5001, entendeu este Juízo que os Avalistas somente responderiam pela dívida sub judice, caso o valor apurado com a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária, não seja suficiente para saldar do crédito do Exequente.
Tal conclusão foi obtida a partir da redação constante na cláusula que versa sobre os “ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO”, em seu tópico 3, do contrato firmado entre as partes: ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO BEM(NS) VINCULADO(S) EM HIPOTECA – IMÓVEL(EIS): Para segurança e garantia do pagamento desta dívida, com todos os encargos pactuados, o (s) INTERVENIENTE(S) HIPOTECANTE(S) dá(ão) ao BANCO, em hipoteca de grau (s) abaixo indicado(s), o(s) seguinte (s) imóvel(eis) de sua propriedade, com todas as instalações e benfeitorias existentes, a saber: EM PRIMEIRO GRAU e sem concorrência: O domínio direto e pleno de um (01) terreno próprio, designado por minigleba G-8-C3, situado na Rua dos Carajás, distando 12,73km da Rede Ferroviária, do Conjunto Residencial Cidade Satélite, no Bairro de Pitimbu, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte [...] 1.
Os bens hipotecados descritos anteriormente e caracterizados, como o (s) INTERVENIENTE(S) HIPOTECANTE(S) ora declara(m), está (ão) em sua(s) posse(s) mansa e pacifica, livre (s) e desembaraçado(s) de ônus. 2.
Para todos os fins de direito, inclusive o previsto no artigo 1.484, do Código Civil (Lei nº. 10.406 de 10/01/2002), os bens hipotecados ficam avaliados por R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos e vinte mil reais) No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema alinhando e decidindo que o aval foi prestado espontaneamente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo crédito da cártula.
Trouxe à baila os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (In: Manual de direito comercial. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.): "A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei.
Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista.
Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente." Desta feita, vejamos o Acórdão proferido: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80.
AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (APELAÇÃO CÍVEL – 0804637-34.2018.8.20.5001, TJ/RN, data de julgamento em 05/10/2021).
Desse modo, não merecem prosperar as teses de nulidade do aval pelo excesso de garantia e aplicação do princípio da menor onerosidade.
II.2 – DA COBRANÇA DAS TARIFAS Arremata a embargante ser nula a cobrança da “Tarifa de Carta Consulta” e “Tarifa Bancária”, uma vez que foi compelida ao pagamento destas, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 4.552,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e que tais cobranças não possuem respaldo legal, sendo abusivas.
Pugna pela condenação da Embargada dos valores cobrados a título de “Tarifa Carta Consulta” e “Tarifa Bancária”, no total de R$ 10.455,38 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil, do débito exequendo.
Quanto ao tema, o Conselho Monetário é órgão regulador principal do sistema financeiro nacional, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira.
Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema.
Desde a Resolução 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dividiu os serviços bancários em quatro categorias, a saber: I – os essenciais (art. 2º), que não poderiam ser cobrados dos clientes pelos bancos; II – os prioritários (art. 3º), cuja cobrança somente poderia ser realizada se autorizada pelo BACEN; III – os especiais (art. 4º), regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e IV – os diferenciados (art. 5º), que admitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.
Em cumprimento ao disposto no art. 3º, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371/2007, definindo os serviços considerados “prioritários” que poderiam ser cobrados por tarifas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional.
Nesse panorama, a Circular 3.371 do Banco Central do Brasil permite, dentre outras, a incidência de tarifa de cadastro e de adiantamento a depositante, que podem ser cobradas em operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Entretanto, não foi prevista tarifa para abertura de crédito, renovação de cadastro ou de emissão de boleto ou carnê.
Registre-se, a propósito, que as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e as Circulares do BACEN posteriores também não previram, como possível, a cobrança da TAC e da TEC.
Na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentamento a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de carta consulta, há que ser admitida sua cobrança, não havendo abusividade.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (id 20594066 - Pág. 10 Pág.
Total – 321) Com efeito, apesar da insurgência recursal de que houve desequilíbrio contratual e nulidade da cláusula que determinou a antecipação de todas as parcelas, em razão da onerosidade excessiva, não apresentou nesta instância revisora elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação no julgado, sobretudo quando acertadamente a Magistrada a quo consignou que: “Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
In casu, ao tratar dos encargos de inadimplemento, a cédula de crédito que ampara a demanda executiva prevê o vencimento antecipado da dívida.
Em que pese a prova testemunhal produzida, em relação ao vencimento antecipado do débito, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida.
Havendo previsão expressa de sua ocorrência para a hipótese de mora do devedor é admitida a cobrança.” (id 20594066 - Pág. 5 Pág.
Total – 316) Ou seja, houve total anuência da contratante quanto às condições estabelecidas nas notas de crédito que deram origem ao débito, cuja incidência restou prevista apenas na hipótese de inadimplência da contratante/apelante, fato incontroverso nos autos.
Outrossim, não tendo a recorrente demonstrado que a impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar decorreu de atos dolosos praticados pela parte apelada, não há como ser acolhido o pleito recursal para que seja declarada abusiva a cláusula de vencimento antecipado, nem tampouco como viabilizar a repactuação da dívida com desconto de 90%, ou, subsidiariamente, a repactuação da dívida em 72 prestações mensais, sem incidência de encargos moratórios.
No concernente ao pleito recursal para que haja a preservação da ordem contratual que determina o pagamento da dívida pelo bem dado em garantia, entendo que o mesmo não tem como prosperar.
Esta 3ª Câmara Cível inclusive já enfrentou o tema na Apelação Cível nº 0804637-34.2018.8.20.5001.
Vejamos: “De início, imperioso ressaltar que A execução de título extrajudicial subjacente ampara-se em cédula de crédito comercial (fls. 148/157), em que a recorrente figura como avalista, e que entre as garantias do referido título executivo, consta a hipoteca de bem imóvel de propriedade do executado/recorrente, Sr.
Epitácio de Oliveira Belém Neto.
Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que, na forma como bem explanado nas razões do Banco exequente, não há como ser mantida a sentença que acolheu o pedido alternativo do executado, e concedeu-lhe o benefício de ordem em relação ao aval prestado por estes último, vez que a execução realiza-se no interesse do exequente/embargado, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, ressalto que a definição sobre qual garantia, ou sobre qual devedor executar cabe apenas ao Banco exequente, sendo possível este último escolher executar o avalista, a despeito da existência de garantia hipotecária, vez que a preferência legal da penhora sobre a garantia hipotecária não deve ser confundida como uma obrigação legal.
Destaque-se que o art. 5º da lei que disciplina a cédula de crédito comercial autoriza a aplicação subsidiária.
Veja-se: "Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei." Ainda assim, não se pode acolher a pretensão da recorrente de reconhecer a nulidade do aval, sob a alegação de que as garantias admitidas seriam exclusivamente as constantes no art. 19 da Lei 6840/80.
O fato de o aval não constar no rol do artigo supracitado como uma das garantias a serem utilizadas pelo credor não impede que seja utilizado no título de crédito, considerando que o art. 52 do Decreto-lei 413/69 – aplicável à espécie por conta do art. 5º da Lei 6840/80 – autoriza a incidência das normas de direito cambial, veja-se: "Art 52.
Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas." Nessa toada, a previsão do aval na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), no art. 30 e seguintes, autoriza a sua incidência, notadamente porque o aval consiste em ato cambiário que decorre da simples assinatura do avalista.
Sobre tal questão, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO COMERCIAL.
AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967.
TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS.
GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR.
VALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física. 2.
A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito.
Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) Grifos acrescidos Nesse passo, o aval foi prestado espontaneamente pelo executado/recorrente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo crédito da cártula.
Com efeito, diante do caráter autônomo da garantia cambial, ainda que o título de crédito fosse nulo, o crédito seria devido pelo avalista, na forma do art. 899, § 2º, do Código Civil.
Sobre o tema posto em debate, trago à baila os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (In: Manual de direito comercial. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.): "A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei.
Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista.
Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente." Nesse contexto, assiste razão ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao afirmar que o aval do referido contrato foi constituído em observância ao disposto no art. 30 do Decreto 57.663/66 e art. 897 do Código Civil, bem como foi realizado em consenso por ambos os cônjuges, o que enseja a responsabilidade solidária do Embargante e sua esposa, juntamente com a pessoa jurídica R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
No que tange à citada responsabilidade solidária, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA.
SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR.
INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
AMPLIAÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva. 2.
A obrigação é um processo dinâmico, que se desenrola com fim único: o adimplemento da prestação principal.
Abrange o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário.
Descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação. 3.
A legitimidade processual para a execução pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material.
Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária. 4.
O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo.
O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes. 5.
Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução.
Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor. 6.
A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever.
Assim, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores. 7.
A solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia. 8.
No caso dos autos, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, mostra-se inviável a pretensão de ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas). 9.
A solidariedade deve sempre ser vista da perspectiva do credor, pois é em relação a ele que opera seus efeitos mais genuínos.
Portanto, desconectado o credor da relação obrigacional, os efeitos da solidariedade externa não sobrevivem, dando lugar apenas aos efeitos da solidariedade interna, que com aqueles não se identificam. 10.
O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. 11.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
Precedentes. 12.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva dos avalistas, devendo a execução seguir em relação à COACER COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CERRADO, pelo montante relativo à sua quota parte. (REsp 1333431/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 07/11/2017)” (id 11171453 – AC 0804637-34.2018.8.20.5001) Naquela ocasião, o Acórdão restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80.
AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804637-34.2018.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 05/10/2021) (grifos) Quanto à reiteração do argumento sobre a nulidade das taxas de carta de consulta e tarifa bancária, sem apontar razões suficientes para modificar a sentença recorrida que admitiu a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro com denominação padronizada tendo como fato gerador o início do relacionamento da contratante com a instituição financeira para aferir a solvência financeira da cliente, inclusive citando o entendimento sedimentado no âmbito do STJ por meio das Súmulas nº 565 e nº 566 do Superior Tribunal.
Assim, acertada a fundamentação no sentido de que há expressa previsão e não há abusividade.
Verbis “ Na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentamento a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. (id 205940066) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” (id 20594066) Na espécie, a fundamentação adotada no Acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada no tocante à manutenção da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, sobretudo quando não demonstrado nesta instância recursal as alegadas omissões em relação aos termos do negócio jurídico, referente à cláusula determinado pagamento da dívida com o bem dado em garantia, antes de eventuais tentativas de constrição do patrimônio da apelante, bem como em relação à cobrança de tarifas de consulta e bancárias, sem a especificação do serviço prestado.
Ao contrário, o Pronunciamento embargado expressamente deixou claro o acerto da Magistrada a quo deixou claro que no Aval não existe este privilégio, respondendo o avalista pela obrigação no mesmo grau de igualdade com o devedor principal, salvo se caracterizado o vício de forma ou a falta de requisitos indispensáveis ao título de crédito, hipótese não evidenciada nos autos, tendo em vista que o aval do contrato ora controverso, foi constituído nos termos da lei, restando, portanto, configurada a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito dos avalistas conjuntamente com a Empresa principal, ora embargante, R.
CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
Este entendimento inclusive foi corroborado pelo julgamento proferido nesta Corte de Justiça na APELAÇÃO CÍVEL – 0804637-34.2018.8.20.5001, cuja ementa restou acima transcrita.
Em relação ao argumento de omissão quanto à cobrança de tarifas de consulta e bancárias, sem a especificação do serviço prestado, igualmente não merece prosperar a alegativa recursal, uma vez que o Acórdão embargado deixou claro que não restou demonstrada a alegativa de nulidade das taxas de carta de consulta e tarifa bancária, uma vez que foi admitida a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro com denominação padronizada, tendo como fato gerador o início do relacionamento da contratante com a instituição financeira para aferir a solvência financeira da cliente, inclusive citando o entendimento sedimentado no âmbito do STJ por meio das Súmulas nº 565 e nº 566 do Superior Tribunal.
Não há, portanto, omissão, tendo sido acertada a fundamentação no sentido de que há expressa previsão e não há abusividade, sobretudo quando constatado que: “na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos.” Por fim, restou consignado ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando enfrentou a matéria ora posta e pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Dessa forma, não se observa qualquer vício de omissão no Acórdão sob vergasta, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, não sendo o inconformismo da parte embargante razão suficiente para configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
Convém destacar ainda que “[...] o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.” (STJ – EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, consigne-se que “[...] para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 09/09/2020), exigindo-se, tão somente, que no acórdão a questão de direito tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu in casu.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas, de forma clara e precisa, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834358-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0834358-89.2022.8.20.5001 APELANTE: R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMERCIO LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO registrado(a) civilmente como AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834358-89.2022.8.20.5001 Polo ativo R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMERCIO LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO registrado(a) civilmente como AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR DISCORDAR DA FUNDAMENTAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS TESES AUTORAIS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO.
ALEGATIVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INOBSERVÂNCIA NOS FATOS E PROVAS DO CASO CONCRETO.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATOS DOLOSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO BANCO APELADO QUE TERIAM IMPOSSIBILITADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REITERAÇÃO DO ARGUMENTO MANEJADO NO 1º GRAU SOBRE NULIDADE DA TAXA DE CARTA DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, UMA ÚNICA VEZ, TENDO COMO FATO GERADOR O INÍCIO DO RELACIONAMENTO DA CONTRATANTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIR A SOLVÊNCIA.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 565 E 566 DO STJ.
PEDIDO PARA QUE HAJA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONTRATUAL EM FACE DO AVAL.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTERIOR REALIZADO PELO COLEGIADO QUE JÁ AFASTOU REFERIDA TESE.
RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R CUNHA DANTAS MEDEIROS – EPP, em face da sentença do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos.
Em suas razões (id 20594084), a parte embargante apela defende a reforma da sentença discordando da conclusão da sentença, por entender que houve desequilíbrio contratual e nulidade da cláusula que determinou a antecipação de todas as parcelas em razão da onerosidade excessiva.
Defende a necessidade de preservação da ordem contratual que determina o pagamento da dívida pelo bem dado em garantia.
Reitera o argumento sobre a nulidade das taxas de carta de consulta e tarifa bancária.
Finalmente, pede que seja declarada abusiva a cláusula de vencimento antecipado, para a finalidade de repactuação da dívida com desconto de 90%, ou, subsidiariamente, que seja repactuada a dívida em 72 prestações mensais, sem incidência de encargos moratórios, por afirmar que a impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar decorreu de atos dolosos da parte apelada.
Contrarrazões ausentes. (id 20594090) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, na origem, foi proferido julgamento pela improcedência do pedido deduzido na exordial, tendo em vista que a Magistrada a quo, ao analisar as provas dos autos entendeu que os fatos apresentados não restaram provados.
Julgada improcedente a pretensão inicial, a parte autora se insurge contra a conclusão a que chegou o Juízo a quo, argumentando que não foi observada a realidade fática, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “Compulsando os autos verifica-se que o embargante arrolou as seguintes teses defensivas: a) declaração de abusividade da cláusula que determinou o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas; b) a declaração da nulidade do aval, uma vez que não há cláusula contratual estabelecendo a existência do aval ou de responsabilidade solidária dos executados; c) a condenação da embargada à restituição em dobro dos valores cobrados a título de “tarifa carta consulta” e de “tarifa bancária”, no total de R$ 10.455,38 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo o valor desta condenação compensado do valor do débito exequendo e d) aplicação do princípio da menor onerosidade, vez que há imóvel hipotecado com avaliação superior à dívida.
A demanda executiva está amparada nos seguintes títulos: Título I CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 35.2013.8092.11630 (doc. 03): emitida em 13/12/2013, com vencimento final previsto para 13/12/2020, no valor nominal, à época, de R$ 455.268,91.Operou-se renegociação da dívida em 23/03/2016, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 04), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 23/12/2021, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 23/07/2017.
Título II NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 35.2015.1058.16157 (doc. 06): emitida em 20/04/2015, com vencimento final previsto para 20/04/2018, no valor nominal, à época, de R$ 90.000,00.Operou-se renegociação da dívida em 07/02/2017, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 07), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 07/02/2021, com ratificação dos demais termos não alterados.
A dívida encontra-se em atraso desde 07/07/2017.
Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
In casu, ao tratar dos encargos de inadimplemento, a cédula de crédito que ampara a demanda executiva prevê o vencimento antecipado da dívida.
Em que pese a prova testemunhal produzida, em relação ao vencimento antecipado do débito, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida.
Havendo previsão expressa de sua ocorrência para a hipótese de mora do devedor é admitida a cobrança.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Ação monitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54).
Rejeita-se a alegação de carência de ação.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil.
O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).
Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não nega a realizaçãodo empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela.
Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória.
A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal.
Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito.
Precedentes da Turma Julgadora.
Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Ação monitória julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000722-15.2020.8.26.0067; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022).
II.1 – DA TESE DE NULIDADE DO AVAL Trata-se de execução de cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial emitidas pela Empresa Executada – Dantas & Belém Comércio de Artigos de Vestuário Ltda. – EPP, atualmente R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
A suposta dívida atualizada, até a data de 07 de setembro de 2017, em tese alcançou o montante de R$ 356.582,25 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinte e cinco centavos).
Diante do caso supracitado, requer a embargante a declaração da nulidade do aval, uma vez que não há cláusula contratual estabelecendo a existência do aval ou de responsabilidade solidária dos executados.
Ademais, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, caso não se declare a nulidade do aval, que assegure que o embargante somente responderá pela dívida ora executada caso o valor apurado com a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária, não seja suficiente para saldar do crédito do ora Exequente/embargado.
Pois bem.
Algumas considerações iniciais merecem destaque.
O Aval é uma garantia pessoal de pagamento do título dado por terceiro, típica do direito cambiário, que tem por finalidade reforçar a certeza de pagamento assumida pelo devedor principal, estando previsto no artigo 30 do Decreto 57.663/1966 e no artigo 897 do Código Civil.
No instituto do Aval, ao contrário da fiança, o avalista não é protegido pelo benefício de ordem, onde o credor poderá primeiramente executar os bens do devedor principal e posteriormente chegar aos fiadores.
No Aval não existe este privilégio, respondendo o avalista pela obrigação no mesmo grau de igualdade com o devedor principal, salvo se caracterizado o vício de forma ou a falta de requisitos indispensáveis ao título de crédito.
Sendo assim, observa-se que na hipótese fática debatida nos autos, o aval do referido contrato foi constituído nos termos da lei, restando, portanto, configurada a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito dos avalistas conjuntamente com a Empresa principal, ora embargante, R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
Em julgamento anterior, a exemplo do proferido nos autos dos embargos a execução de nº 0804637-34.2018.8.20.5001, entendeu este Juízo que os Avalistas somente responderiam pela dívida sub judice, caso o valor apurado com a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária, não seja suficiente para saldar do crédito do Exequente.
Tal conclusão foi obtida a partir da redação constante na cláusula que versa sobre os “ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO”, em seu tópico 3, do contrato firmado entre as partes: ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO BEM(NS) VINCULADO(S) EM HIPOTECA – IMÓVEL(EIS): Para segurança e garantia do pagamento desta dívida, com todos os encargos pactuados, o (s) INTERVENIENTE(S) HIPOTECANTE(S) dá(ão) ao BANCO, em hipoteca de grau (s) abaixo indicado(s), o(s) seguinte (s) imóvel(eis) de sua propriedade, com todas as instalações e benfeitorias existentes, a saber: EM PRIMEIRO GRAU e sem concorrência: O domínio direto e pleno de um (01) terreno próprio, designado por minigleba G-8-C3, situado na Rua dos Carajás, distando 12,73km da Rede Ferroviária, do Conjunto Residencial Cidade Satélite, no Bairro de Pitimbu, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte [...] 1.
Os bens hipotecados descritos anteriormente e caracterizados, como o (s) INTERVENIENTE(S) HIPOTECANTE(S) ora declara(m), está (ão) em sua(s) posse(s) mansa e pacifica, livre (s) e desembaraçado(s) de ônus. 2.
Para todos os fins de direito, inclusive o previsto no artigo 1.484, do Código Civil (Lei nº. 10.406 de 10/01/2002), os bens hipotecados ficam avaliados por R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos e vinte mil reais) No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema alinhando e decidindo que o aval foi prestado espontaneamente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo crédito da cártula.
Trouxe à baila os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (In: Manual de direito comercial. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.): "A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei.
Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista.
Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente." Desta feita, vejamos o Acórdão proferido: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80.
AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (APELAÇÃO CÍVEL – 0804637-34.2018.8.20.5001, TJ/RN, data de julgamento em 05/10/2021).
Desse modo, não merecem prosperar as teses de nulidade do aval pelo excesso de garantia e aplicação do princípio da menor onerosidade.
II.2 – DA COBRANÇA DAS TARIFAS Arremata a embargante ser nula a cobrança da “Tarifa de Carta Consulta” e “Tarifa Bancária”, uma vez que foi compelida ao pagamento destas, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 4.552,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e que tais cobranças não possuem respaldo legal, sendo abusivas.
Pugna pela condenação da Embargada dos valores cobrados a título de “Tarifa Carta Consulta” e “Tarifa Bancária”, no total de R$ 10.455,38 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil, do débito exequendo.
Quanto ao tema, o Conselho Monetário é órgão regulador principal do sistema financeiro nacional, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira.
Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema.
Desde a Resolução 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dividiu os serviços bancários em quatro categorias, a saber: I – os essenciais (art. 2º), que não poderiam ser cobrados dos clientes pelos bancos; II – os prioritários (art. 3º), cuja cobrança somente poderia ser realizada se autorizada pelo BACEN; III – os especiais (art. 4º), regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e IV – os diferenciados (art. 5º), que admitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.
Em cumprimento ao disposto no art. 3º, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371/2007, definindo os serviços considerados “prioritários” que poderiam ser cobrados por tarifas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional.
Nesse panorama, a Circular 3.371 do Banco Central do Brasil permite, dentre outras, a incidência de tarifa de cadastro e de adiantamento a depositante, que podem ser cobradas em operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Entretanto, não foi prevista tarifa para abertura de crédito, renovação de cadastro ou de emissão de boleto ou carnê.
Registre-se, a propósito, que as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e as Circulares do BACEN posteriores também não previram, como possível, a cobrança da TAC e da TEC.
Na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentamento a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de carta consulta, há que ser admitida sua cobrança, não havendo abusividade.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (id 20594066 - Pág. 10 Pág.
Total – 321) Com efeito, apesar da insurgência recursal de que houve desequilíbrio contratual e nulidade da cláusula que determinou a antecipação de todas as parcelas, em razão da onerosidade excessiva, não apresentou nesta instância revisora elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação no julgado, sobretudo quando acertadamente a Magistrada a quo consignou que: “Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
In casu, ao tratar dos encargos de inadimplemento, a cédula de crédito que ampara a demanda executiva prevê o vencimento antecipado da dívida.
Em que pese a prova testemunhal produzida, em relação ao vencimento antecipado do débito, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida.
Havendo previsão expressa de sua ocorrência para a hipótese de mora do devedor é admitida a cobrança.” (id 20594066 - Pág. 5 Pág.
Total – 316) Ou seja, houve total anuência da contratante quanto às condições estabelecidas nas notas de crédito que deram origem ao débito, cuja incidência restou prevista apenas na hipótese de inadimplência da contratante/apelante, fato incontroverso nos autos.
Outrossim, não tendo a recorrente demonstrado que a impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar decorreu de atos dolosos praticados pela parte apelada, não há como ser acolhido o pleito recursal para que seja declarada abusiva a cláusula de vencimento antecipado, nem tampouco como viabilizar a repactuação da dívida com desconto de 90%, ou, subsidiariamente, a repactuação da dívida em 72 prestações mensais, sem incidência de encargos moratórios.
No concernente ao pleito recursal para que haja a preservação da ordem contratual que determina o pagamento da dívida pelo bem dado em garantia, entendo que o mesmo não tem como prosperar.
Esta 3ª Câmara Cível inclusive já enfrentou o tema na Apelação Cível nº 0804637-34.2018.8.20.5001.
Vejamos: “De início, imperioso ressaltar que A execução de título extrajudicial subjacente ampara-se em cédula de crédito comercial (fls. 148/157), em que a recorrente figura como avalista, e que entre as garantias do referido título executivo, consta a hipoteca de bem imóvel de propriedade do executado/recorrente, Sr.
Epitácio de Oliveira Belém Neto.
Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que, na forma como bem explanado nas razões do Banco exequente, não há como ser mantida a sentença que acolheu o pedido alternativo do executado, e concedeu-lhe o benefício de ordem em relação ao aval prestado por estes último, vez que a execução realiza-se no interesse do exequente/embargado, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, ressalto que a definição sobre qual garantia, ou sobre qual devedor executar cabe apenas ao Banco exequente, sendo possível este último escolher executar o avalista, a despeito da existência de garantia hipotecária, vez que a preferência legal da penhora sobre a garantia hipotecária não deve ser confundida como uma obrigação legal.
Destaque-se que o art. 5º da lei que disciplina a cédula de crédito comercial autoriza a aplicação subsidiária.
Veja-se: "Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei." Ainda assim, não se pode acolher a pretensão da recorrente de reconhecer a nulidade do aval, sob a alegação de que as garantias admitidas seriam exclusivamente as constantes no art. 19 da Lei 6840/80.
O fato de o aval não constar no rol do artigo supracitado como uma das garantias a serem utilizadas pelo credor não impede que seja utilizado no título de crédito, considerando que o art. 52 do Decreto-lei 413/69 – aplicável à espécie por conta do art. 5º da Lei 6840/80 – autoriza a incidência das normas de direito cambial, veja-se: "Art 52.
Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas." Nessa toada, a previsão do aval na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), no art. 30 e seguintes, autoriza a sua incidência, notadamente porque o aval consiste em ato cambiário que decorre da simples assinatura do avalista.
Sobre tal questão, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO COMERCIAL.
AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967.
TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS.
GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR.
VALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física. 2.
A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito.
Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) Grifos acrescidos Nesse passo, o aval foi prestado espontaneamente pelo executado/recorrente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo crédito da cártula.
Com efeito, diante do caráter autônomo da garantia cambial, ainda que o título de crédito fosse nulo, o crédito seria devido pelo avalista, na forma do art. 899, § 2º, do Código Civil.
Sobre o tema posto em debate, trago à baila os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (In: Manual de direito comercial. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.): "A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei.
Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista.
Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente." Nesse contexto, assiste razão ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao afirmar que o aval do referido contrato foi constituído em observância ao disposto no art. 30 do Decreto 57.663/66 e art. 897 do Código Civil, bem como foi realizado em consenso por ambos os cônjuges, o que enseja a responsabilidade solidária do Embargante e sua esposa, juntamente com a pessoa jurídica R CUNHA DANTAS MEDEIROS EPP.
No que tange à citada responsabilidade solidária, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA.
SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR.
INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
AMPLIAÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva. 2.
A obrigação é um processo dinâmico, que se desenrola com fim único: o adimplemento da prestação principal.
Abrange o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário.
Descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação. 3.
A legitimidade processual para a execução pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material.
Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária. 4.
O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo.
O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes. 5.
Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução.
Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor. 6.
A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever.
Assim, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores. 7.
A solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia. 8.
No caso dos autos, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, mostra-se inviável a pretensão de ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas). 9.
A solidariedade deve sempre ser vista da perspectiva do credor, pois é em relação a ele que opera seus efeitos mais genuínos.
Portanto, desconectado o credor da relação obrigacional, os efeitos da solidariedade externa não sobrevivem, dando lugar apenas aos efeitos da solidariedade interna, que com aqueles não se identificam. 10.
O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. 11.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
Precedentes. 12.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva dos avalistas, devendo a execução seguir em relação à COACER COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CERRADO, pelo montante relativo à sua quota parte. (REsp 1333431/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 07/11/2017)” (id 11171453 – AC 0804637-34.2018.8.20.5001) Naquela ocasião, o Acórdão restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80.
AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804637-34.2018.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 05/10/2021) (grifos) Quanto à reiteração do argumento sobre a nulidade das taxas de carta de consulta e tarifa bancária, sem apontar razões suficientes para modificar a sentença recorrida que admitiu a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro com denominação padronizada tendo como fato gerador o início do relacionamento da contratante com a instituição financeira para aferir a solvência financeira da cliente, inclusive citando o entendimento sedimentado no âmbito do STJ por meio das Súmulas nº 565 e nº 566 do Superior Tribunal.
Assim, acertada a fundamentação no sentido de que há expressa previsão e não há abusividade.
Verbis “ Na ausência de previsão normativa expressa e com o nome, sigla e fato gerador definidos, desde 2007, tais tarifas não podem ser cobradas, pois somente podem ser cobradas as tarifas devidamente padronizadas.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentamento a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeiras cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. (id 205940066) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834358-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834358-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMERCIO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
25/06/2024 13:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:53
Juntada de informação
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834358-89.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY MOURA SOBRINHO- Relator em substituição RICARDO PROCÓPIO APELANTE: R CUNHA DANTAS MEDEIROS COMÉRCIO LTDA Advogado(s): FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO registrado(a) civilmente como AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/06/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
10/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 16:14
Recebidos os autos.
-
08/06/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
07/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801299-27.2024.8.20.5103
Adelaide Constancia de Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 08:21
Processo nº 0809048-72.2022.8.20.5004
Jucilene Maria Inacio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 14:25
Processo nº 0829975-97.2024.8.20.5001
Vitor Miguel Coelho Gomes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 13:06
Processo nº 0837608-62.2024.8.20.5001
Thiago Rodrigo Melo da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 16:49
Processo nº 0834358-89.2022.8.20.5001
R Cunha Dantas Medeiros - EPP
Banco do Nordeste S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 13:16