TJRN - 0808999-08.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0808999-08.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador João Rebouças T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de validação do Ofício Requisitório Eletrônico - ORE (ID 27590367).
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0808999-08.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC, de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Desembargador Relator, pelo que, na forma do §1º, do art.183, do NCPC, INTIMO a Procuradoria-Geral do Estado do RN - Representante legal do ente de direito público Estado do Rio Grande do Norte e o Impetrante credor, através de seus Representantes, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) e de 05 (cinco) dias, respectivamente.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0808999-08.2022.8.20.0000.
Exequente: Rodrigo José Araújo Damasceno.
Advogados: Dra.
Letícia Fernandes Pimenta Silva e outro.
Executado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Acórdão proferido em Mandado de Segurança julgado pelo órgão plenário desta Corte consistente na execução da obrigação de pagar no valor R$ 50.098,14 (feitos financeiros retroativos à data da impetração do MS (agosto de 2022) até a competência de fevereiro de 2024).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou qualquer impugnação ao pedido, conforme certificado no Id 25394646, o que revela concordância tácita com os cálculos apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
Não havendo, assim, discordância do ente público executado, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada no Id 24002649 (no valor de R$ 50.098,14), com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Expeça-se, por intermédio do Presidente desta Corte de Justiça, o competente instrumento requisitório em favor do exequente, observando-se a incidência dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial quando do efetivo pagamento.
Deixo de condenar o executado em verba de sucumbência, em razão do disposto no art. 85, § 7º, do CPC.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0808999-08.2022.8.20.0000.
Exequente: Rodrigo José Araújo Damasceno.
Advogados: Dra.
Letícia Fernandes Pimenta Silva e outro.
Executado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o executado para, querendo, e, 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de acórdão apresentado nos próprios autos.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808999-08.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RODRIGO JOSÉ ARAÚJO DAMASCENO ADVOGADOS: LETÍCIA FERNANDES PIMENTA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
16/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0808999-08.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/10/2022 14:38
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:25
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 23:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:38
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 22:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 22:33
Juntada de custas
-
15/08/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817381-81.2020.8.20.5004
Juscier Ellan Batista Souza 07539632488
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 02:17
Processo nº 0001474-94.2008.8.20.0130
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Kennedy Feliciano da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 07:47
Processo nº 0811859-87.2017.8.20.5001
Jorge Luis Ferreira
Adriana Cavalcante Chaves
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2017 18:29
Processo nº 0836956-16.2022.8.20.5001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Franco e Xavier LTDA
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:45
Processo nº 0800138-54.2021.8.20.5113
Daciana Sales de Andrade
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:38