TJRN - 0812976-60.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812976-60.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo M DO S BASILIO - ME Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PREDITA QUITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE ALUSIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA.
DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 019/2017 E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.592/2017.
REFORMA DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o devido prosseguimento da Execução Fiscal, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0812976-60.2015.8.20.5106, intentada em face de M do S Basílio - ME, extinguiu a execução, nos moldes do artigo 924, I, do Código de Processo Civil (ID 19273118).
Inconformado com o resultado supra, o ente público dele apelou (ID 19273170), alegando em suma, que: a) o decisum em vergasta é nulo, por violação aos arts. 9º e 10 do Código Processual Civil; b) “débito da executada perfaz atualmente a quantia de R$ 3.374,54 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstra extrato em anexo”; c) “sem sequer intimar o exequente para atualizar a conta ou requerer o que entender de direito, o juízo de 1º grau declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, I do Código de Processo Civil, entendendo que houve o adimplemento integral do débito, sem, contudo, levar em conta o valor atualizado do crédito tributário”; d) “a realização de penhora eletrônica não tem o condão de extinguir a execução de pronto, pondo fim a débito tributário que corresponde a verba pública e justamente por isso, não pode ser “renunciada ou dispensada” sem atender aos ditames legais”; e) “o pagamento de honorários devidos a partir do ajuizamento da respectiva execução fiscal está previsto na legislação de diversos entes públicos municipais e estaduais, inclusive do município de Mossoró, sendo uma prática absolutamente legal”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões (ID 19395219).
Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, constatando a ausência de embargos à execução pela parte executada, após o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, extinguiu o feito executivo com base no art. 924, I, do Código Processual Civil.
Em exame ao caderno processual, denota-se que não houve a quitação integral do débito, motivo pelo qual o ente fazendário busca o regular seguimento do feito executivo.
O art. 924 do Código de Processo Civil, no qual se fundamentou a sentença, estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais se vislumbra a própria satisfação da obrigação.
Sobre a questão, pontue-se que o Código Tributário Nacional (CTN) veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158.
Assim, considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas.
A saber: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos." Na espécie, embora o petitório inaugural aponte como valor exequendo o importe de R$ 1.260,86 (mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), certo é que o presente feito foi ajuizado em 2015, de modo que ausente a devida atualização monetária.
Logo, considerando que o bloqueio eletrônico somente recaiu sobre o valor indicado na petição inicial, sem incidência da respectiva verba honorária e da correção monetária inerente à recomposição da moeda, compreendo que a obrigação não foi integralmente satisfeita com a penhora, subsistindo saldo remanescente relativo à atualização do crédito (ID 19273171).
Assim, o caso não é de extinção do feito com base no art. 924, II do CPC, eis que somente houve satisfação parcial da obrigação, uma vez que o valor da constrição não correspondeu ao quantum integral e atualizado da dívida, máxima diante da disciplina prevista na Lei Complementar Municipal nº 019/2017 e da Lei Municipal Nº 3.592/2017.
A corroborar: LCM nº 019/2007: (...) Art. 35.
Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Município, o anuênio por tempo de serviço e os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço público municipal, na forma indicada no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994. §1º.
Os honorários advocatícios referidos no caput deste artigo serão creditados em conta corrente aberta com esse fim específico e serão rateados igualitariamente entre todos os Procuradores, inclusive o Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto e os Procuradores Chefes de cada Procuradoria.
Lei Municipal nº 3.592/2017: Art. 5º - Serão acrescidos aos valores originários dos créditos em procedimento de cobrança: I – os encargos legais e contratuais; II – as multas, os juros e a atualização monetária; III – os honorários advocatícios. §1º - Somente será cabível o acréscimo de honorários advocatícios no caso de cobrança realizada pela Procuradoria Geral do Município. §2º - Os honorários advocatícios ficam limitados ao percentual mínimo estabelecido no Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015), observados os critérios aplicáveis para as causas em que a Fazenda Pública for parte. (...) O posicionamento ora defendido, por sua vez, não diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte, em conformidade com os julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
ENCARGOS POSTERIORES AO BLOQUEIO.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
REFORMA DO DECISUM.
OBEDIÊNCIA À TESE FIXADA PELO STJ EM REVISÃO AO TEMA 677.
PRECEDENTE VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810881-23.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022).
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE QUANTIA DESATUALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA, RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0819458-24.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL.
SALDO REMANESCENTE REFERENTE A CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO QUITADOS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES E ADOTOU O RITO DO ART. 523 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810162-57.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 25/02/2022). (Destaques e negritos acrescidos).
Destarte, não estando demonstrado o cumprimento integral da obrigação tributária por meio do pagamento, o que levaria à extinção do processo nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, imperiosa a retificação da decisão combatida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para anular o decisum combatido e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, de modo a ser dado regular prosseguimento à execução fiscal em relação ao quantum remanescente, alusivo aos honorários advocatícios e à correção monetária do crédito tributário. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/10/2019 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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24/10/2019 11:35
Transitado em Julgado em 27/09/2019
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28/09/2019 21:01
Decorrido prazo de FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE em 27/09/2019 23:59:59.
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16/07/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:39
Conhecido o recurso de parte e provido
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10/07/2019 15:43
Deliberado em sessão - julgado
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28/06/2019 11:42
Incluído em pauta para 09/07/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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12/06/2019 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2019 07:51
Conclusos para decisão
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12/03/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 16:52
Recebidos os autos
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21/06/2018 16:52
Conclusos para despacho
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21/06/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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