TJRN - 0801151-18.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801151-18.2022.8.20.5125 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BORGES ELETROMOVEIS LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0801151-18.2022.8.20.5125 Apelante: Maria da Conceição Filha Garcia Advogado: Dr.
Pedro Emanoel Domingos Leite Apelada: Borges Eletromóveis Ltda Advogado: Dr.
Bruno Henrique do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR COMPRAS DE PRODUTOS.
DÍVIDAS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Filha Garcia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Borges Eletromóveis Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral decorrente da inscrição efetivada.
A Autora foi condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Nas suas razões, alega que as compras realizadas pela autora foram realizadas nos anos de 2011 e 2013, e por problemas financeiros, não conseguiu honrar com os pagamentos.
Alude que “não realizou nova compra ou nova negociação com a empresa apelada, não tendo como ter ocorrido negociação posterior a negociação realizada na data de 06/07/2021, restando comprovada a ilegalidade da inscrição.” Informa que a empresa apelada pegou a ficha de negociação e inscreveu indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da negociação.
Aduz que houve ato ilícito a ensejar o dever de reparar os danos sofridos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24808996).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral, decorrente da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Historiando, a autora alega que houve inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com data de inclusão no dia no dia 16/12/2021.
E, ainda, que a dívida foi negociada com a apelada, tendo realizado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 06/07/2021, havendo negativação indevida que gera o dever de reparação.
Por sua vez, a apelada reafirma que não houve ilícito, porquanto se tratam de dívidas diferentes.
Pois bem, a apelante reconhece a relação jurídica com o apelado, porém discute ser indevida a dívida cobrada, sob a alegação de que os débitos foram quitados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que apelante realizou compras de produtos no estabelecimento comercial apelado, bem como a existência de documentos atestando a existência de outras dívidas (Id 96611574, 96611575, 96611576 – processo originário).
Restou demonstrado, também, que a inscrição questionada (Id 24808607) não se relaciona com o recibo de pagamento apresentado (Id 24808606), tratando-se de dívidas diversas e que não se relacionam.
Com efeito, não resta demonstrada a quitação total do pagamento referente às compras realizadas, de modo que, diante da existência de débitos, temos que a cobrança efetivada e a negativação são consideradas legítimas.
Nesse sentido, mutatis mutandis, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800047-12.2022.8.20.5118 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2022 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801151-18.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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