TJRN - 0802268-19.2022.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:00
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:27
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 14:08
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:09
Outras Decisões
-
03/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802268-19.2022.8.20.5004 Requerente: EZILMA MARQUES DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
20/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:31
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2022 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2022 11:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 20:10
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 22:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 22:48
Outras Decisões
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15/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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