TJRN - 0828177-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828177-72.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO REQUERIDO: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA DECISÃO Expeçam-se, após o trânsito em julgado da presente decisão, alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento da quantia depositada no id. 134186565, com os acréscimos bancários que houver, observando os dados bancários indicados na petição de id. 135946635, devendo os credores indicarem o valor nominal pertinente a cada um, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte executada para depositar a quantia remanescente, de acordo com os cálculos apresentados na petição de id. 133356180, m 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0828177-72.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA APELADO: SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para dizer se concorda com os valores apresentados pela executada nos ids. 134186562 a 134186565, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828177-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s): VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO Polo passivo SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0828177-72.2022.8.20.5001 Embargante: Midway Shopping Center Ltda Advogadas: Dra.
Verushka C.
Matias de Araújo Embargada: Simone Maria Siqueira Guerreiro Advogado: Dr.
João Alberto de Vasconcelos Campos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM SEU DESFAVOR.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO, SEM MAJORAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Midway Shopping Center Ltda em face do acórdão (Id 25649435), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para reduzir o pagamento do dano material e reduzir o valor do dano moral, bem como majorou a verba honorária.
Em suas razões, alega que existe contradição no acórdão embargado quanto à majoração do percentual dos honorários advocatícios.
Alude que o recorrente vencedor, obtendo êxito, mesmo que parcial, quanto ao apelo interposto, não deverá ter a majoração de honorários quanto ao pleito citado na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, a fim de alterar o acordão quanto à condenação de honorários ao embargante.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26097473). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão (Id nº 25649435), em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
De fato, o acórdão embargado incorreu em contradição, eis que deu provimento parcial a apelação interposta pelo ora embargante e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser conhecido e provido, a fim de sanar o vício apontado.
Com efeito, assiste razão ao embargante, haja vista que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado pelo Juízo a quo, sem majoração.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, conhecendo e dando provimento parcial ao recurso de apelação, para reduzir o pagamento de indenização por dano material, para R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, contados a partir da data do evento danoso, e reduzir o pagamento de indenização por dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828177-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0828177-72.2022.8.20.5001 Embargante: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Embargado: SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828177-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s): VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO Polo passivo SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Apelação Cível nº 0828177-72.2022.8.20.5001 Apelante: Midway Shopping Center Ltda Advogadas: Dra.
Verushka C.
Matias de Araújo Apelada: Simone Maria Siqueira Guerreiro Advogado: Dr.
João Alberto de Vasconcelos Campos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO.
SHOPPING CENTER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E PROTEÇÃO.
FALHA DOS SERVIÇOS QUE ENSEJA A REPARAÇÃO.
SÚMULA 130 DO STJ.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS.
REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em nome do princípio da proteção da confiança que pauta as relações jurídicas e por se firmar um contrato de depósito, ao estacionar o veículo na área fornecida pelo estabelecimento empresarial (supermercados ou shoppings centers, por exemplo) como sendo de sua propriedade e destinada ao depósito dos veículos dos clientes, espera o consumidor que o automóvel e os objetos nele contidos sejam guardados com segurança e perante a vigilância do fornecedor.
Logo, o furto de objetos contidos no interior do automóvel ou o furto do próprio veículo, se ocorridos dentro do estacionamento, ensejam a responsabilização civil do estabelecimento comercial que o forneceu.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Midway Shopping Center Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Simone Maria Siqueira Guerreiro, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do furto de objetos no interior do veículo descrito na inicial ocorrido no estacionamento do shopping apelante.
Alude que inexiste nos autos prova suficiente para imputar à apelante qualquer responsabilidade sobre os bens reclamados.
Aduz que não se encontrou nenhum indício e/ou vestígio de que o veículo da apelada tenha sido alvo de algum “suposto” furto no interior do estabelecimento do shopping apelante, posto que, o veículo da apelada fora encontrado fechado/travado, sem quaisquer sinais de avarias ou violação, assertiva essa inclusive confirmada pela recorrida ao preencher o relatório interno no shopping na ocasião que registrou a ocorrência.
Assevera que não há elementos ou pelo menos indícios concretos, que o furto se deu no interior do shopping apelante, até porque, conforme se depreende nos relatos, a requerente frequentou outros estabelecimentos comerciais, onde poderia ter ocorrido a subtração dos seus objetos.
Ressalta que o registro do boletim de ocorrência não serve como comprovação da existência do fato; que não há comprovação da existência de todos os bens reclamados no interior do veículo e que o dano material não pode ser presumido somente pela afirmação da vítima.
Sustenta que inexiste abalo moral indenizável, ausente o dever de indenizar, devendo ser afastado ou reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da condenação imposta.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 24842597).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II, CPC).
Na hipótese, a responsabilidade civil do apelante é objetiva e decorre de sua obrigação, tacitamente assumida, de guardar o veículo dos consumidores, zelando pela vigilância e segurança aos usuários, e, além disso, trata-se de risco da atividade.
A propósito, Súmula 130 do STJ, elucida que: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Depreende-se ser de responsabilidade do depositário velar pela guarda e segurança da coisa depositada em estacionamento de veículos, inclusive dos objetos de seu interior, se os aceitou no momento do depósito.
Portanto, em nome do princípio da proteção da confiança que pauta as relações jurídicas e por se firmar um contrato de depósito, ao estacionar o veículo na área fornecida pelo estabelecimento empresarial (supermercados ou shoppings centers, por exemplo) como sendo de sua propriedade e destinada ao depósito dos veículos dos clientes, espera o consumidor que o automóvel e os objetos nele contidos sejam guardados com segurança e perante a vigilância do fornecedor.
Logo, o furto de objetos contidos no interior do automóvel ou o furto do próprio veículo, se ocorridos dentro do estacionamento, ensejam a responsabilização civil do estabelecimento comercial que o forneceu.
Assim, evidenciada a responsabilidade civil do apelante, passo a analisar se é devida, ou não, a condenação imposta.
DO DANO MATERIAL Historiando, a autora, ora apelada, alega que no dia 13/04/2022, por volta das 13h24min, estacionou seu veículo no shopping ora apelante e, quando destravou o carro, percebeu que diversos objetos que estavam dentro foram subtraídos, quais sejam: “dois presentes comprados na loja Rio Center que totalizam o valor de R$ 124,98; uma caixa com medicamentos controlados que seria destinado à sua mãe; um envelope com a quantia de R$ 310,00 e outro com a quantia de R$ 30,00, - os quais seriam destinados ao pagamento da cuidadora de sua mãe-; e uma calça jeans recém adquirida” (Id 24842535), imputando a responsabilidade ao apelante e o dever de reparação dos danos materiais e morais alegados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a existência do registro do boletim de ocorrência (Id 24842543); relatório de ocorrência interna (base de segurança do Midway Mall – Id 24842544) e notas fiscais de produtos (Id 24842546).
Restou demonstrado, ainda, a ausência de imagens de câmeras de segurança do estacionamento do shopping apelante, sendo o monitoramento feito por equipe de segurança a pé e motorizada.
Com efeito, resta constatada a falha na prestação do serviço contratado, todavia, é necessária, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta omissiva por parte da ré, no caso a comprovação de que houve a perda patrimonial em relação aos bens supostamente furtados de dentro do veículo.
Quanto ao dano material, vale lembrar que os objetos de uso pessoal, deixados no interior do veículo, necessita de comprovação da propriedade, não podendo ser presumidos.
Em análise, considerando que o boletim de ocorrência trata-se de uma prova produzida de forma unilateral, ausente a comprovação nos autos que todos os objetos discriminados na inicial se encontravam no interior carro quando acontecido o incidente, de maneira que somente as notas fiscais acostadas (Id 24842546) são aptas a comprovar o efetivo dano material.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte e a pátria: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (…).
FURTO DE CARTEIRA QUE ESTAVA EM VEÍCULO ESTACIONADO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELOS FURTOS COMETIDOS NO INTERIOR DO SEU ESTACIONAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA.
IMAGENS DE SEGURANÇA NÃO ANEXADAS AO PROCESSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJRN – AC nº 0810590-81.2020.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 16/10/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE OBJETOS DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DOS BENS FURTADOS.
RECIBOS E NOTAS FISCAIS ANEXADAS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC n° 2017.016428-9 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 08/05/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SUPERMERCADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. (…).
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. (…). – Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, de condenar-se o réu a ressarcir a autora tão somente em relação ao aparelho cuja nota fiscal foi juntada aos autos. (…)”. (TJSP – AC nº 1013678-41.2019.8.26.0506 – Relator Desembargador Lino Machado – 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/02/2022 - destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO.
AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM SUPERMERCADO.
ALEGADA SUBTRAÇÃO DE BENS DE VALOR EXPRESSIVO DE SEU INTERIOR, SEM QUE HOUVESSE ROMPIMENTO DOS VIDROS OU DAS PORTAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
O fato de não ter ocorrido o furto do veículo em si não afasta a responsabilidade da ré.
Aplicação da Súmula 130 do STJ que deve ser estendida ao furto dos objetos deixados no interior do veículo estacionado (…).
Falta de sinais de arrombamento no veículo que, por si só, não significa que o furto não tenha ocorrido ou que o evento danoso tenha decorrido da negligência do autor.
Impossibilidade de descartar a hipótese de o agente do ilícito ter sido capaz de abrir o veículo sem deixar vestígios da violência.
Acolhimento da alegação de que os objetos discriminados em documentos suficientes a provar que foram furtados do interior do veículo do autor quando se encontrava guardado no estacionamento da ré.
Recurso provido.” (TJSP – RI nº 0003212-28.2020.8.26.0002 – Relator Desembargador Fabio Coimbra Junqueira – 4ª Turma Recursal Cível - j. em 13/11/2020 – destaquei).
Portanto, a sentença merece ser parcialmente reformada, haja vista que o prejuízo material demonstrado pelas notais fiscais, objetos do furto, são, respectivamente, de R$ 69,99 e R$ 54,99 (Id 24842546), devendo a quantia ser restituía à apelada, com os acréscimos legais.
DO DANO MORAL Com relação ao dano moral, o Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Nesse contexto, existe a possibilidade de fixar a indenização por dano moral, decorrente do furto de objetos do interior do veículo no estacionamento privativo do shopping apelante, não havendo como afastar a responsabilidade civil imputada, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SÚMULA 130 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.001910-4 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/07/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA QUE VISA A REPARAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA SEGURANÇA DO LOCAL.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
E PROTEÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 130 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 2018.003924-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 11/12/2018 – destaquei).
Com relação ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelo dano moral, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, verifica-se que o valor da reparação moral foi fixada de forma elevada, sendo plausível reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado, que se coaduna com os precedentes desta Egrégia Corte: AC nº 0121976-51.2014.8.20.0001 – R$ 5.000,00; AC nº 0810590-81.2020.8.20.5106 – R$ 5.000,00.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o pagamento de indenização por dano material, para R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, contados a partir da data do evento danoso, e reduzir o pagamento de indenização por dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828177-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
16/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800685-57.2023.8.20.5135
Antonio Luiz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 15:17
Processo nº 0100073-79.2020.8.20.0152
Mprn - Promotoria Sao Joao do Sabugi
Felipe Fernando da Silva
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800251-89.2019.8.20.0000
Irys de Fatima Guedes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:37
Processo nº 0832843-48.2024.8.20.5001
Francisca Goncalves do Nascimento
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Tiago Bezerra de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 11:45
Processo nº 0803950-15.2024.8.20.0000
Francecleison Serafim da Silva
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 14:55