TJRN - 0803940-81.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803940-81.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803940-81.2021.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO ELINEUDO DE FREITAS MELO E OUTROS ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICO- UERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27715427) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.25652271) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NA ADI 1.241 – RN E POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000.
SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 1987 E ANTES DE 1988, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESSALVADOS OS CASOS DE SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27323899): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 27715432).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29053473). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Explico.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 141 e 492 do CPC, os quais versam acerca dos limites da lide (princípio da congruência ou adstrição), todavia, ao deambular dos autos, observo que a despeito da oposição de aclaratórios, esta Corte de Justiça não debateu sobre tais preceitos normativos, evidenciando, assim, a ausência de requisito indispensável à admissibilidade recursal: o prequestionamento.
Para que não pairem dúvidas, colaciono excertos do acórdão integrativo (Id. 27323899): Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. […] Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido e decidido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em tela, este Relator ao julgar improcedente a pretensão inicial apenas o fez com base em julgamento proferido na ADI 1.241 – RN e por este Tribunal no IRDR n. 0807835-47.2018.8.20.0000, de observância obrigatória pelos demais órgãos judiciais do Poder Judiciário Potiguar.
Apenas para registro, transcrevo o que asseverado no voto condutor do Aresto embargado: […] Quanto ao pedido de manutenção do embargante Francisco Elineudo de Freitas Melo nos quadros da embargada em razão de estabilidade adquirida com a condição de dirigente sindical, entendo que a adoção de referida tese importaria, por via transversa, no descumprimento das decisões proferidas por esta Egrégia Corte em IRDR e pelo STF, o que soa impossível no caso presente.
Ressalte-se ademais que a estabilidade provisória de dirigente sindical somente se aplica ao empregado celetista e não ao servidor público, como é o caso dos autos, vejamos: […] Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015. (Grifos originais) Ademais, calha consignar que para restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Dessarte, é hialina a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO DE SUPERMERCADO ENVOLVENDO BRIGA DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211 do STJ). 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1830258 SP 2021/0026397-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803940-81.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-81.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803940-81.2021.8.20.5106 Embargantes: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Embargados: FRANCISCO ELINEUDO DE FREITAS MELO e outros (13) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803940-81.2021.8.20.5106 Polo ativo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ELINEUDO DE FREITAS MELO e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA Apelação Cível n. 0803940-81.2021.8.20.5106.
Apelante: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Josualdo Marques Fernandes.
Apelados: Francisco Elineudo de Freitas Melo e outros Advogada: Dra.
Renata Caroline de Sousa Almeida.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NA ADI 1.241 – RN E POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000.
SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 1987 E ANTES DE 1988, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESSALVADOS OS CASOS DE SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró nos autos de Ação Ordinária aforada por Francisco Elineudo de Freitas Melo e outros, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada a se abster de promover a exoneração dos demandantes tão somente em razão da decisão do STF na ADI 1.241-RN, sob pena de multa diária no valor de um salário-mínimo vigente em desfavor da requerida, além de outras medidas previstas em lei.
Aduz o apelante em suas razões que esta “Corte possui a inegável competência para decidir e interpretar a Constituição de modo peremptório, incluindo, obviamente, a delimitação do alcance de suas decisões seja restringindo, estendendo ou modulando os seus efeitos”.
Assevera que “é da competência do STF a interpretação acerca da ADI 1.241 – RN, o qual caberá decidir se houve o cumprimento dos termos da decisão por ele proferida”.
Realça que a inadequação da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, matéria também cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos Arts. 485, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões onde defendeu a manutenção da sentença atacada (Id 24867710).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso concreto o acerto da sentença de Primeiro Grau que entendeu que a ADI n° 1.241-RN, ao declarar inconstitucionalidade dos Arts. 1° e 2° da Lei Estadual n° 6.697/1994, não apreciou a validade do vínculo de servidores admitidos antes da CF/88.
Tenho que as premissas postas tanto na sentença atacada como nas contrarrazões recursais são equivocadas.
O Acórdão da Corte Suprema, que a parte apelante sustenta descumprido, esta da seguinte forma ementado: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
Precedentes. 3.
Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Precedentes. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente". (ADI 1.241-RN).
Apreciando o mesmo tema em IRDR, esta Corte decidiu: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (TJRN - IRDR - 0807835-47.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – j. em 09/03/2022). À luz de referidos julgados, forçoso se faz reconhecer que servidores que ingressaram na UERN/FUERN, sem concurso público, entre 08 de janeiro de 1987 e 04 de outubro de 1988, por não contarem com mais de 05 anos não integram a exceção prevista no ADCT 19, sendo, portanto, atingidos pela decisão da Excelsa Corte e do IRDR julgado no âmbito deste Tribunal, salvo os já aposentados e que preencherem os requisitos para a inativação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Reverto em favor da parte apelada a condenação em honorários, mantendo sua exigibilidade suspensa em sendo detentores do benefício da gratuidade judiciária.
Tenho por prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-81.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
17/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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