TJRN - 0802952-70.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:29
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOUTO SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER DE SOUTO TERTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EVARISTO SOUTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CELINA DINIZ DE SOUTO BATISTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE SOUTO SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER DE SOUTO TERTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EVARISTO SOUTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CELINA DINIZ DE SOUTO BATISTA em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802952-70.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: CELINA DINIZ DE SOUTO BATISTA, JOSE SOUTO SOBRINHO, FRANCISCA XAVIER DE SOUTO TERTO e EVARISTO SOUTO Parte Ré: INES DINIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por JOSÉ SOUTO SOBRINHO em face da de cujus INÊS DINIZ, falecida em 18/01/2024 , todos qualificados nos autos.
O inventariante fora intimado em duas ocasiões (ID 131081329 e ID 136070779), tendo permanecido inerte, conforme certidões de transcurso de prazo juntadas nos IDs 135850126 e 142161196.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em obediência ao que determina o Código de Processo Civil no seu art. 485, inciso III: "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Examinando-se os autos, percebe-se que o autor não cumpriu as determinações contidas no despacho de ID 131081329, sem manifestar-se para o prosseguimento do feito, o que configura, nos termos da lei, abandono da causa.
Acerca do tema, vê-se o arresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Grifou-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente.
Condeno o aturo no pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE SOUTO SOBRINHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE SOUTO SOBRINHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802952-70.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: CELINA DINIZ DE SOUTO BATISTA, JOSE SOUTO SOBRINHO, FRANCISCA XAVIER DE SOUTO TERTO e EVARISTO SOUTO Parte Ré: INES DINIZ DESPACHO Renove-se a intimação para cumprimento do despacho de ID 131081329, ficando as partes cientes de que o novo decurso do prazo implicará na extinção do feito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE SOUTO SOBRINHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE SOUTO SOBRINHO em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802952-70.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: CELINA DINIZ DE SOUTO BATISTA, JOSE SOUTO SOBRINHO, FRANCISCA XAVIER DE SOUTO TERTO e EVARISTO SOUTO Parte Ré: INES DINIZ DESPACHO Nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o Sr.
JOSÉ SOUTO SOBRINHO inventariante no processo de inventário dos bens deixados por falecimento de INÊS DINIZ.
Intime-se o inventariante para prestar o compromisso legal dentro de 05 (cinco) dias, devendo apresentar as primeiras declarações, em termo circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do Novo Código de Processo Civil).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Autorizo a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803459-73.2020.8.20.5100
Francisca Niscinha da Silva Bezerra
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2020 10:11
Processo nº 0814297-52.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Romualdo da Costa
Advogado: Marilia Gabriela Silva Cavalcante Queiro...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 13:08
Processo nº 0814297-52.2023.8.20.5106
Jose Romualdo da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 15:46
Processo nº 0100389-06.2013.8.20.0163
Jose Luciano dos Santos
Valmira Luciana dos Santos
Advogado: Jose Arlindo da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2013 00:00
Processo nº 0829055-36.2018.8.20.5001
Sergio Simonetti Galvao
Telemar
Advogado: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2018 13:07