TJRN - 0801831-20.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801831-20.2023.8.20.5108 Polo ativo JOAO PAULO CASTELO FEITOSA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo CPX DISTRIBUIDORA S/A e outros Advogado(s): SIMONE CRISTINE DAVEL, ALEXANDRE FERREIRA LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Apelação Cível nº 0801831-20.2023.8.20.5108 Apelante: João Paulo Castelo Feitosa Advogado: Dr.
José Geovânio Alves de Carvalho Apelada: CPX Distribuidora Ltda Advogadas: Dra.
Ana Lívia Mello Moreira e Outra Apelada: ANJUN Express Logistica e Transportes Ltda Advogado: Dr.
Alexandre Ferreira Lopes Apelada: Mercadolivre.com atividades de internet Ltda Advogados: Dr.
Luiz Gustavo de Oliveira Ramos e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PENUS PELA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NA DATA PREVISTA.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado, com a devolução de valores pagos, que foi providenciado de forma integral e imediata ao consumidor. - O mero inadimplemento contratual, sem danos à personalidade, não configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Paulo Castelo Feitosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra CPX Distribuidora Ltda e Outros, julgou improcedente o pedido inicial, que visava o pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de entrega no prazo previsto do produto comprado pela internet.
Em suas razões, alega que a ação originária visa a reparação moral, haja vista que o apelante adquiriu 04 (quatro) pneus pela internet e, apesar de ter realizado o pagamento, não recebeu a mercadoria.
Alude que sofreu dano moral; que houve negligência, desrespeito e desprezo que ensejam o dever de reparação.
Sustenta que houve violação não apenas de legislação ordinária, mas também de direitos fundamentais de índole constitucional.
Ressalta que as partes demandadas tentaram se utilizar de ações ilícitas para lucrar às custas da parte demandante, pois a recorrida não honrou a contratação fato que causa ao recorrente amargo sofrimento psíquico, além de agravar suas privações materiais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25025118 e 25025119).
O feito não foi remetido ao Ministério por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação consiste na sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente do não recebimento dos pneus, que foram adquiridos pelo apelante pela internet.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado o descumprimento contratual dos apelados, porquanto não entregou o produto adquirido na data prevista, gerando o desfazimento do negócio e a devolução integral e imediata dos valores pagos para o consumidor, ora apelante.
Com efeito, houve o reconhecimento da falha na prestação do serviço pelas empresas, decorrente do descumprimento da obrigação, não se evidenciando a responsabilidade civil imputada, a fim de legitimar à ocorrência da reparação moral pecuniária pretendida.
Importante lembrar que o mero descumprimento contratual, não é capaz de atingir o consumidor em seu direito personalíssimo, sendo a violação de tal direito pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por danos morais, não ensejando à reparação por dano moral reclamada.
O dissabor ocasionado não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral.
Portanto, os fatos trazidos pelo autor, ora apelante, e aqui debatidos não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial.
Nesse contexto, se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Ora, somente o não recebimento dos pneus adquiridos, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos, de maneira que, para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto.
De fato, não resta configurado o dano à personalidade do apelante, em razão do inadimplemento contratual, estando a sentença combatida em sintonia com a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO EFETUADO.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.” (TJRN - AC 0800153-71.2019.8.20.5152 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. 29/04/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…).
DANO MORAL AFASTADO.
MANUTENÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DO COTIDIANO ACOMETIDA DE DISSABOR.
RECURSO IMPROVIDO. (…).
Considerando o mero aborrecimento do cotidiano, o autor não comprovou cabalmente as consequências que alegou ter sofrido em decorrência do evento sob o aspecto da lesão suportada”. (TJSP – AC nº 1000083-31.2017.8.26.0510 - Relator Adilson de Araújo - 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/06/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. (…).
DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). 6.
O mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. (…)”. (TJDF – AC nº 0005662-94.2015.8.07.0018 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801831-20.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807418-84.2024.8.20.0000
Elvis Eduardo Queiroga de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Murilo Marvel de Oliveira Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 16:16
Processo nº 0801956-66.2024.8.20.5103
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 07:39
Processo nº 0801956-66.2024.8.20.5103
Maria de Fatima Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 16:15
Processo nº 0185752-35.2008.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Sany Auto Pecas LTDA
Advogado: Idalio Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0185752-35.2008.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Samy Maria Mesquita da Silva
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03