TJRN - 0802458-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:25
Juntada de intimação de pauta
-
07/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802458-39.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA SANTOS REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 143673136.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802458-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA SANTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata de Ação de Nulidade de Dívida, Declaração de Prescrição e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO em desfavor da operadora de telefonia CLARO S.A, ambos qualificados na peça inaugural.
O postulante relata que no mês de janeiro de 2023 foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgão de proteção em razão de uma dívida inscrita pela ré no valor de R$ 36,69 (trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao contrato n. 23743342, mas afirma que desconhece a relação jurídica mas efetuou o pagamento do débito.
Aduz ainda, que em razão das insistentes cobranças realizadas pela ré fez uma consulta nos órgão de proteção ao crédito e descobriu a cobrança de uma dívida no valor de R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao contrato 33334264, entretanto, nega conhecer o referido contrato e a origem da dívida que afirma esta prescrita.
Frente ao exposto, pugna o postulante pela declaração de inexistência do débito, declaração da prescrição e condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.067,50 (quinze mil, sessenta e sete reais e cinquenta centavos) por danos morais.
Anexo documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do postulante, estabeleceu o rito processual a ser seguido e determinou a citação da empresa demandada para integrar a relação jurídica e apresentar defesa, se assim entender de direito – Id 115817463.
A empresa CLARO S.A integrou a relação processual e apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural por ausência de comprovante de residência, ilegitimidade ativa, extinção da lide em razão do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato de prestação de serviços em referência está em nome de terceiro, afirma que em nome do autor existe uma linha pré-paga que não é objeto desta lide, afirma que a dívida não esta extinta e que o nome do postulante não foi inscrito nos órgão de proteção ao crédito, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide – Id 118722683.
O demandante apresentou réplica a contestação combatendo todas as preliminares arguidas em contestação, sustentou defeito na representação do patrono que subscreve a contestação, ratifica a informação de que o autor é cobrado em razão do débito perseguido na lide, teses pelas quais pugnou pelo afastamento da matéria defensiva e condenação da promovida nos termos da peça inaugural – Id 123362028.
Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, o demandante e a empresa demandada requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme peticionado, respectivamente, nos Id 126458134 e Id 126723036.
Por despacho, o juízo indeferiu o pedido de desconsideração da peça contestatória por reconhecer a inexistência de defeito na representação da patrona da empresa demandada e afastou o reconhecimento do IRDR – Id 138005462.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Neste sentido é a jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
O demandado defende-se processualmente com fundamento de que o autor carece do interesse de agir em virtude de não ter buscado as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução concensual relativa a questão controvertida que alicerça a presente demanda, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito.
Sob este enfoque, a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais assegurou a todos que o Poder Judiciário não pode eximir-se de analisar lesão ou ameaça a direito que lhe seja submetido a apreciação, nos termos da redação positivada no artigo 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de pre-questionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação.
O contestante também arguiu preliminar de ilegitimidade ativa argumentando que o demandante não é titular do contrato objeto desta lide, tese que confunde-se com o mérito da causa, termos pelos quais afasto a preliminar e deixo para apreciar o assunto quando da apreciação das questões meritórias.
Ultrapassadas as questões de ordem processual arguidas nos autos, observa-se que o epicentro do presente litigio reside em aferir se existe relação jurídica legitima entre os litigantes, se a empresa demandada procedeu com a negativação do nome do demandante junto aos órgão de proteção ao crédito e se a dívida cobrada encontra-se prescrita.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de nulidade de dívida em virtude da suposta inexistência de contratação e ocorrência de prescrição, bem como, que seja a empresa demandada condenada ao pagamento do dano moral proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito, em razão de tais “dívidas prescritas” cuja cobrança subsiste até os dias atuais.
Analisando a documentação constante nos autos processuais, e com fundamento alicerçado na legislação e jurisprudência nacional, este juízo conclui que a pretensão autoral não merece prosperar em relação a nenhum dos seus pleitos, explique-se.
Primeiramente, observa-se que não há provas da inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, no mais, os documentos anexos ao Id 115033239 e Id 115033240 apontam para a existência de uma plataforma interna criada pela operadora demandada para negociação de débitos, sistema interno do qual só tem acesso consumidor e a operadora de telefonia, o que não pode ser confundido com o banco de negativados do SPF/SERASA que gera consequencial concretas para os consumidores.
A plataforma de negociação de dívidas foi criada pela própria operadora de telefonia visando cobrar e negociar os débitos vencidos, plataforma em que a empresa possui a faculdade de negociar com o cliente as melhores condições para adimplemento dos débitos, o que não ocorre nos órgão de cobrança SPC/SERASA.
De mais a mais, é preciso destacar que os documentos em menção não indicam que as cobranças estão sendo direcionadas ao demandante já que consta tão somente a informação do primeiro nome e da suposta dívida, inexistindo maiores informações que possam confirmar a versão autoral que alega está sendo indevidamente cobrança pela empresa demandada.
Por outro ângulo, vê-se que a empresa demandada afirma que o contrato de prestação de serviços em discussão é de titularidade de Edson S. de Oliveira, pessoa cujo nome diverge com o do autor que é Edson da Silva Santos, informações que foram juntadas aos autos na peça contestatória através de prints.
O contestante também informa que o plano de prestação de serviços celebrado com o demandante é na modalidade pré-pago, ou seja, o autor paga antes de utilizar os serviços, negócio em razão do qual não há possibilidade no atraso de dívidas, fato que justifica a impossibilidade de cobrança ser direcionada ao demandante.
No mais, o demandante junta aos autos prints de mensagens encaminhada via whatsapp em que afirma que a empresa demandada lhe faz cobranças indevida, entretanto, esta conduta igualmente não é passível de reparação a título de danos morais.
Ademais, especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: I – O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II – Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III – Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV – Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V – O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site “Negociação e Limpa Nome Claro”, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos já declinados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 02:05
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
06/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802458-39.2024.8.20.5124 Requerente: EDSON DA SILVA SANTOS Requerido: CLARO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Nas petições ids 126458134 e 126783198, a parte autora suscitou defeito na representação processual da ré, pugnando pela decretação da revelia.
Ocorre que, ao contrário do que entendeu, a advogada subscritora da contestação, Dra.
PAULA MALTZ NAHON, está habilitada através do substabelecimento id 118722689, sem data de validade.
Outrossim, a procuração id 118722690, outorgando poderes ao advogado substabelecente, Dr.
STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS, igualmente não possui validade para a cláusula ad judicia.
Ainda que assim não fosse, incabível é a decretação da revelia sem antes oportunizar a regularização da representação processual (art. 76, § 1º, II, do CPC).
Assim, não havendo que se falar em revelia, indefiro o pedido.
Intimações necessárias. 2 - Por oportuno, ressalto que o feito não se enquadra no Tema 1264 do STJ, não se tratando de dívida prescrita, uma vez que o vencimento original era em 11/03/2019 (id 115033239) e a ação ajuizada em 10/02/2024, não decorrido o quinquídio legal (art. 206, § 5º, I, do CC).
Não havendo requerimento de produção de outras provas, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:20
Indeferido o pedido de EDSON DA SILVA SANTOS
-
26/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
26/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802458-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON DA SILVA SANTOS Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
07/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 05:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:35
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:04
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA SILVA SANTO GALVÃO.
-
20/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809811-39.2023.8.20.5004
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 15:38
Processo nº 0809811-39.2023.8.20.5004
Maxsuel Frutuoso de Souza
Natal 1 Oficio de Notas
Advogado: Vitor Ruda de Oliveira Pelonha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 11:14
Processo nº 0835497-08.2024.8.20.5001
Esdras Ramalho Dias Carvalho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 10:20
Processo nº 0809809-69.2023.8.20.5004
Maxsuel Frutuoso de Souza
Natal 1 Oficio de Notas
Advogado: Vitor Ruda de Oliveira Pelonha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 11:12
Processo nº 0802458-39.2024.8.20.5124
Edson da Silva Santos
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 13:19