TJRN - 0800261-48.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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28/04/2025 14:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800261-48.2024.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Votorantim S/A em desfavor de Francisco Bernardo da Silva, no qual a parte autora requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Neste sentido, o § 5º do mesmo artigo assenta que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, enquanto o § 6º deixa claro que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Portanto, considerando que o réu não apresentou contestação, cabe apenas a homologação e extinção dos autos, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se a restrição inserida por meio do RENAJUD.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 22 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:14
Outras Decisões
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10/12/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:52
Juntada de diligência
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23/08/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:01
Juntada de despacho
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800261-48.2024.8.20.5145 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo FRANCISCO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO DE AR COM O MOTIVO “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do NCPC.
Alegou, em suma, que a notificação existente nos autos é valida para comprovar a mora da parte apelada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando aos autos, verifico que a pretensão autoral merece guarida.
Com efeito, nos termos do Tema 1.132 do STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, ao contrário do sustentado na sentença, mostra-se válida a notificação presente nos autos que foi enviada ao endereço da parte ré indicado no contrato, ainda que devolvida pelo motivo “NÃO PROCURADO”, devendo-se portanto, ser reconhecida a regular constituição da parte devedora em mora, razão pela qual não há motivo para se extinguir a demanda pelo indeferimento da inicial como efetivado no decisum recorrido.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Juiz Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) – [Grifei]. “Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Decisão que deferiu o pedido liminar.
Inconformismo da ré, devedora fiduciante.
Não acolhimento.
Notificação acerca da constituição da ré em mora por meio de telegrama digital.
Validade.
Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (tema repetitivo 1132).
Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária.
De qualquer modo, observa-se que o recebimento pela demandada foi atestado em certidão expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Preenchidos os requisitos do art. 2º, § 2º, do DL 911/69.
Decisão mantida.
Recurso não provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232693-19.2023.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Lopez Gil, DJ: 13/09/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para os seu normal prosseguimento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800261-48.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
10/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:51
Juntada de diligência
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15/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:20
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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