TJRN - 0802496-26.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802496-26.2024.8.20.5100 Polo ativo ADALGIZO MOURA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0802496-26.2024.8.20.5100 Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Apte/Apdo: Adalgizo Moura da Silva.
Advogado: Dr.
Jonh Lenno da Silva Andrade.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRECEDENTES I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Adalgizo Moura da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa “CESTA B EXPRESSO”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas antes de 11/06/2019 estão prescritas; (ii) verificar se a cobrança da tarifa bancária foi regularmente contratada e se houve relação jurídica válida entre as partes; (iii) apurar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral; (iv) examinar o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição arguida pelo banco não se sustenta, pois a ação tem natureza declaratória de nulidade, hipótese em que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
O banco não demonstrou a regularidade da cobrança, pois não apresentou contrato ou qualquer documento que comprove a anuência do autor à tarifa questionada. 5.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta do autor, onde recebe seu benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se comprovou erro justificável. 6.
O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos privaram o autor de seus rendimentos, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ. 8.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios está adequado à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado, não havendo razões para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 205; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0801381-95.2024.8.20.5123, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 24/01/2025; TJRN, AC nº 0800662-02.2024.8.20.5160, Relª.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 22/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso interposto pelo demandado e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Adalgizo Moura da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças relativas a “CESTA B EXPRESSO” e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alega o Banco a preliminar de prescrição quinquenal, ressaltando que o demandante reclama descontos iniciados em 01/2015 e a ação somente foi proposta em 11/06/2024.
Assim, sustenta que deve ser declarada a prescrição com relação aos descontos anteriores a 11/06/2019.
No mérito, esclarece que a tarifa questionada trata-se de serviço expressamente contratado pelo autor e que agiu em exercício regular de direito, de modo que não houve desconto irregular.
Argumenta que os extratos bancários revelam utilização de serviços de conta depósito e que o autor se beneficiou dos serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente.
Sustenta que não existe dano material a ser reparado, tampouco má-fé por parte da instituição financeira a justificar a repetição de indébito em dobro.
Pontua que o autor poderia ter solicitado o cancelamento da cesta de serviços em qualquer momento, contudo, não o fez.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a prescrição dos descontos anteriores a 11/06/2019.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a restituição do dano material de forma simples, vez que não restou configurada a má-fé do banco.
Igualmente irresignado, o autor sustenta que no caso em análise o dano é presumido e a indenização deve ser arbitrada com o objetivo de reparar o dano, punir e educar o responsável.
Pontua que deve ser utilizada a Súmula 54 do STJ para arbitrar os juros de mora do dano moral.
Discorre acerca dos honorários advocatícios e defende que devem ser majorados, levando em consideração o grau de zelo do profissional, além do esforço e dedicação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros de mora a partir do evento danoso e que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 28773955).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu pretende o reconhecimento da prescrição dos descontos realizados antes de 11/06/2019, posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e em face da confluência das matérias, serão julgados em conjunto.
RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente.
O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um pacote de serviços para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Além disso, analisando os extratos, verifica-se que o autor utiliza a conta para receber seu benefício previdenciário e sacar o dinheiro, portanto, dentro dos limites da conta-salário.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” foi regular e se a relação jurídica subjacente foi validamente constituída;(ii) apurar a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral;(iii) examinar o cabimento de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Não há necessidade de comprovação de culpa por parte da instituição financeira.
O banco não demonstrou a regularidade da cobrança, pois não apresentou contrato ou qualquer documento que comprove a anuência do autor em relação à tarifa questionada.
A ausência de documentação e de especificação dos serviços prestados viola os deveres de informação e boa-fé objetiva.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do autor configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A má-fé não precisa ser demonstrada.
O dano moral é presumido, pois a conduta da instituição financeira privou o autor de usufruir integralmente de seus rendimentos, gerando constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento.O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros desta Câmara para situações análogas, não havendo motivo para sua majoração ou redução.Diante da procedência parcial dos pedidos autorais e da improcedência do apelo do banco, mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de ambas as partes desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos. [...].” (TJRN – AC nº 0801381-95.2024.8.20.5123 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801317-94.2024.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/01/2025 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B.
EXPRESSO" se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Outrossim, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ficou comprovada a fraude por meio de perícia que atestou a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, mas o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se insuficiente, sendo razoável a elevação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos, e parcialmente provido o da autora e desprovido o do réu.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024; TJRN, AC 0803565-74.2021.8.20.5108, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2024.” (TJRN – AC nº 0801519-39.2021.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESS 02".
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada e (ii) estabelecer se deve haver a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro. 4.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de punir e educar o causador do dano.
O montante de R$ 2.000,00 é considerado suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único do CDC; art. 139, IV do CPC; art. 373, II do CPC; art. 406 do CC; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0801206-04.2024.8.20.5123, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024; Súmula 54 do STJ.” (TJRN – AC nº 0800940-54.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a ausência de contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
RECURSO DA PARTE AUTORA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para requerer o pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrentes de tarifas não contratadas pelo mesmo, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, a parte apelante não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto mensal em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que foram realizados vários descontos na conta bancária da parte autora, ultrapassando o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista que se mostra razoável e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE SEGURO INDEVIDO.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE ACORDO COM A SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 362 DO STJ.
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os descontos indevidos realizados na conta corrente da autora configuram falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da parte apelada, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4.
A ausência de consentimento da correntista e a inexistência de contrato comprovam a irregularidade dos descontos, evidenciando o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa Odonto Prev S.A.5.
A indenização por danos morais deve ser proporcional aos transtornos sofridos, evitando enriquecimento ilícito da parte autora e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é considerado justo e compatível com precedentes jurisprudenciais.6.
Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de publicação do acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ.7.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A realização de descontos indevidos na conta corrente de consumidor, sem a devida formalização de contrato, configura dano moral e enseja reparação.2.
Os juros de mora em indenizações por dano moral devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 476.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801909-49.2023.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. em 26/07/2024." (TJRN - AC nº 0800162-63.2024.8.20.5150 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 19/12/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TARIFA.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADO "TARIFA CESTA B.
EXPRESS01".
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800662-02.2024.8.20.5160 – Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade - 3ª Câmara Cível – j. em 22/01/2025 – destaquei).
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora/apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer ainda a majoração dos honorários de sucumbência.
Sem razão o apelante.
Sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pelo autor, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. 17/05/2021).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 – destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso da instituição bancária, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização por danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802496-26.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802496-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGIZO MOURA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ADALGIZO MOURA DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
O autor alega nunca ter contratado a tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS01”, embora tenha identificado sua cobrança em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, considerando que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do benefício do INSS, sem realizar outras transações financeiras.
Afirma que os descontos ocorreram entre janeiro de 2016 e abril de 2024, totalizando R$ 2.562,83.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da referida tarifa, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Além disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID:126147277).
Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, não juntando, contudo, o contrato firmado entre as partes.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a cobrança de tarifas bancárias está respaldada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza a cobrança por serviços não essenciais, incluídos em pacotes personalizados.
Alegou que o pacote "Cesta B.
Expresso" oferece economia em comparação ao custo dos serviços avulsos e está em conformidade com a legislação vigente.
No caso concreto, afirmou que a contratação foi realizada de forma regular, sendo evidenciada pela utilização contínua dos serviços pela autora sem manifestação de objeção, configurando anuência tácita.
Ressaltou ainda que as receitas decorrentes dessas tarifas são essenciais para a manutenção e modernização dos serviços bancários.
Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de reparação, seja em dobro, seja por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação (ID: 128785493).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, destacando sobretudo a ausência de contrato (ID: 131516112).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco requerido juntou extrato da movimentação bancária da parte autora.
Intimada especificamente para se manifestar acerca da documentação ora mencionada, a autora impugnou, destacando, sobretudo, a ausência de contrato para tanto (ID:134933079).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada Superada tal preliminar e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pelo autor é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se o autor fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido, veja-se: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas.
Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos).
Relação de consumo.
Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias.
Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal).
In casu, conforme se extrai do ID:121523826, verifico que a conta da parte autora é conta corrente.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial.
Analisando-se os referidos extratos, verifica-se que a quantidade de movimentação bancária mensal de conta não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
São realizados, em média, apenas 02 (dois) saques por mês, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Tal contratação fora questionado pelo autor e não carreada aos autos pela instituição financeira, de maneira que se presume a inexistência da entabulação, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Sendo assim, como a conta do requerido atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B.
EXPRESSO”.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
No que diz respeito ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos, pontue-se que, para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposta implacável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesse contexto, vislumbro que o autor não comprovou efetivamente que tenha experimentado algum constrangimento ilegal em razão da taxa de serviço que lhe foi cobrada, tampouco há a caracterização no sentido de que o banco requerido tivesse a intenção de lesar o requerido com a pactuação deste encargo no contrato.
Destarte, inexistindo prova nos autos de que o requerido tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança da taxa referida, entendo que não há falar em condenação em indenização por danos morais neste caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESSO”; b) DETERMINAR a restituição em dobro do valor descontado, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Julgar improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802496-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGIZO MOURA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800702-65.2024.8.20.5133
Elza Maria Rosa
Maria Rosa
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 09:30
Processo nº 0807469-40.2023.8.20.5106
Janio Romao Maia
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 13:52
Processo nº 0806441-92.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Bertoldo Viana Filho
Advogado: Florisberto Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000411-81.2001.8.20.0129
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Festas &Amp; Festas Comercial e Eventos LTDA
Advogado: Idalio Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2001 00:00
Processo nº 0000411-81.2001.8.20.0129
Estado do Rio Grande do Norte
1ª Defensoria Publica de Sao Goncalo do ...
Advogado: Idalio Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 10:55