TJRN - 0801071-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EMILE JAMES ARAUJO AQUINO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EMILE JAMES ARAUJO AQUINO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801071-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Emile James Araujo Aquino formulou novo pedido de reconsideração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída e determinou o prosseguimento da execução fiscal com penhora eletrônica de valores via Sisbajud.
O executado alega que houve erro material na inscrição imobiliária utilizada pela municipalidade para fundamentar a cobrança de IPTU e apresenta novos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Tributação, os quais indicariam que o imóvel objeto da cobrança não lhe pertence desde 2016, bem como que a inscrição nº 01.06.0107.0246.001 encontra-se inativa.
Intimado para manifestação, o exequente nada disse sobre o novo pedido de reconsideração e sobre os documentos juntados aos autos. É, em síntese, o relatório.
Com efeito, observa-se que o executado comprovou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Isso porque, restou comprovado que o executado não é proprietário do imóvel que embasou a inscrição em dívida ativa, desde 2016.
Além disso, a própria edilidade reconheceu o erro material quando da inclusão do nome do executado no momento do cadastro, afirmando, ainda, que a inscrição nº 01.06.0107.0246.001 encontra-se inativa, consoante certidão do ID 136315674.
O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor por título real.
Assim, considerando que os débitos referem-se aos anos de 2019 até 2023, período no qual o executado não ostentava mais o título de proprietário do imóvel, deve-se admitir que o executado não possui responsabilidade pelo pagamento, sendo, portanto, parte ilegítima.
Ante o exposto, reconsidero a decisão do ID 133922898 para reconhecer a ilegitimidade passiva de Emile James Araujo Aquino com relação aos débitos oriundos da inscrição imobiliária nº 01.06.0107.0246.001, e por seguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Levante-se o bloqueio realizado através do Sisbajud.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Precluída a presente decisão, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2025 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801071-61.2024.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: EMILE JAMES ARAUJO AQUINO DESPACHO Diante da juntada de novos documentos, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a tutela de urgência constante no ID 136313828, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801071-61.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado, Emile James Araujo Aquino, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída e determinou o prosseguimento da execução fiscal com penhora eletrônica de valores via Sisbajud.
O executado alega que houve erro material na inscrição imobiliária utilizada pela municipalidade para fundamentar a cobrança de IPTU e apresenta novos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Tributação, os quais indicariam que o imóvel objeto da cobrança não lhe pertence desde 2016. É o relatório.
Decido.
A reconsideração de decisões interlocutórias é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de novos elementos ou de erro evidente na decisão proferida.
A exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, é admissível em sede de execução fiscal, desde que baseada em prova pré-constituída e que não demande dilação probatória.
No presente caso, os documentos novos apresentados pelo executado consistem em informações emitidas pela Secretaria Municipal de Tributação, que, embora levantem a hipótese de erro material na inscrição imobiliária, não possuem força probante suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fiscal.
Ainda, persiste a divergência entre a inscrição imobiliária apresentada pelo excipiente e a constante nos registros oficiais e na Certidão de Dívida Ativa.
A via da exceção de pré-executividade, por sua natureza, exige que a prova seja inequívoca e de fácil comprovação, o que não se verifica na presente hipótese.
A divergência apontada pelo executado exigiria, necessariamente, uma dilação probatória para averiguação da titularidade do imóvel e eventual erro material, não sendo o procedimento da pré-executividade a via adequada para tal análise.
Diante da insuficiência das provas apresentadas e da necessidade de aprofundamento probatório, mantenho a decisão anteriormente proferida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção da penhora eletrônica de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:04
Outras Decisões
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Desentranhado o documento
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23/10/2024 16:03
Desentranhado o documento
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:17
Outras Decisões
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05/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801071-61.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: EMILE JAMES ARAUJO AQUINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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