TJRN - 0803493-74.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803493-74.2022.8.20.5101 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: CLENILDA ALVARES COSTA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão/contradição.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 154275962).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 156727034).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão/contradição, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 149131289.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803493-74.2022.8.20.5101 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS Polo Passivo: CLENILDA ALVARES COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 04/06/2025 23:59.
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803493-74.2022.8.20.5101 - IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: CLENILDA ALVARES COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS – RN em face de CLENILDA ÁLVARES COSTA.
Narra a parte Autora, em síntese, que: a) Em razão de denúncia anônima ao Ministério Público Estadual, noticiando suposta doação irregular de terreno público no período eleitoral de 2020, que originou o Procedimento Preparatório n° 03.23.1998.0000281/2021-76 e posteriormente converteu-se no Inquérito Civil n° 04.23.1997.0000048/2022-57, o Município de Timbaúba dos Batistas/RN foi provocado pelo Órgão Ministerial para realizar uma série de diligências e, ao final, apurar a verdade dos fatos; b) Após minuciosa busca, constatou-se que o terreno objeto da denúncia estava ocupado pela senhora CLENILDA ÁLVARES COSTA, estando localizado na Rua Jaime Batista de Araújo, Vazio Urbano 01 (VU01), Quadra 01 (Q1), Conjunto Habitacional Timbaúba de Todos, local de propriedade municipal; c) Cumpridas as diligências, constatou-se que, na Câmara Municipal deste município, nunca houve Projeto de Lei que versasse sobre a doação do citado imóvel; d) Ainda, apesar da doação de terreno público ser objeto que deve ser tratado, necessariamente, por lei, seguindo recomendação ministerial, diligenciou-se no sentido de identificar algum processo licitatório acerca da doação do referido terreno, onde obteve-se resposta negativa pela Comissão Permanente de Licitação; e) Notificada para desocupar o imóvel ou comprovar documentalmente a licitude da ocupação, a Sra.
Clenilda Álvares Costa expôs as supostas razões que a levou a ocupar o referido terreno, as quais não encontram respaldo jurídico e não merecem prosperar.
Em razão disso, postula liminarmente, a desocupação imediata localizado na Rua Jaime Batista de Araújo, Vazio Urbano 01 (VU01), Quadra 01 (Q1), Conjunto Habitacional Timbaúba de Todos, Timbaúba dos Batistas/RN, bem como, que cesse qualquer atividade que cause dano ao patrimônio público.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 85406426.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 90243874, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o imóvel seria de titularidade do espólio de Joaquim Abdon Batista, tendo em vista a extinção, sem julgamento do mérito, da ação de desapropriação movida pelo Município em 2012.
No mérito, defendeu que a ocupação do imóvel seria legítima e vinculada à proteção de sua moradia e da estrutura de sua residência.
Impugnação à contestação em ID 94307059.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 122956049.
Alegações finais pela parte autora em ID 139181457. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
II.1.
Da titularidade do bem – Regularização fundiária como origem da posse pública A controvérsia posta nos autos envolve a definição da titularidade do imóvel onde se encontra a construção erguida pela requerida.
Alega o Município tratar-se de bem público, ao passo que a parte ré defende a existência de propriedade privada, vinculada ao espólio de Joaquim Abdon Batista.
Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram de forma suficiente que o imóvel em questão foi incluído no processo de regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) do Conjunto Habitacional “Timbaúba de Todos”, promovido pelo próprio Município de Timbaúba dos Batistas, nos termos da Lei nº 13.465/2017.
O procedimento foi iniciado ainda na gestão anterior, conforme Ofício nº 132/2020 – GPTB, de 28 de dezembro de 2020 (ID 85311696, p. 02), por meio do qual foram encaminhadas ao Cartório de Registro de Imóveis todas as fichas dos imóveis identificados no cadastro imobiliário municipal (ID 85311696, p. 03 até ID 84511702, p. 06), instruindo o pedido de averbação.
Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis de Timbaúba dos Batistas, através do Ofício nº 015/2019, informou à CEAHB, em 13 de março de 2020, a inexistência de registro imobiliário anterior do Conjunto Habitacional (ID 84511702, p. 08).
Em 02 de maio de 2019, por meio do Ofício nº 031/2019, o mesmo cartório indicou que a área possivelmente pertenceria ao Estado do Rio Grande do Norte, mas sem apresentar qualquer matrícula ou transcrição formal (ID 84511702, p. 09).
Com base nessas informações, foi elaborado o Projeto de Regularização Fundiária (ID 84511702, p. 15 até ID 85311705, p. 02), que destacou expressamente a inexistência de matrícula ou transcrição anterior, nem identificação de proprietários, o que autoriza a abertura de matrícula em nome do ente público requerente.
Nos termos do art. 14, inciso I, da referida lei: Art. 14.
Poderão requerer a Reurb: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; No presente caso, a pesquisa fundiária constatou a inexistência de matrícula ou transcrição anterior em nome de particular, o que autoriza o Município a promover a abertura de nova matrícula dominial.
Art. 53.
Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único.
A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Ademais, verifica-se que os próprios representantes do espólio ajuizaram ação de desapropriação indireta (Processo nº 0805483-03.2022.8.20.5101), o que configura reconhecimento da perda da posse e do domínio da área.
Dessa forma, está devidamente demonstrado que o Município adquiriu a posse pública da área por meio do instituto da regularização fundiária.
Portanto, restando comprovado que a área objeto da lide foi legitimamente incorporada ao patrimônio público por força da regularização fundiária, não subsiste dúvida quanto à titularidade do bem, tampouco quanto à legitimidade do ente municipal para a propositura da presente ação.
II.2.
Da natureza da ocupação – detenção precária e ausência de título Comprovada a titularidade pública do imóvel, importa analisar a natureza da ocupação realizada pela requerida. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a ocupação de bem público por particular, sem prévia autorização legal ou contratual, configura mera detenção precária, não sendo oponível ao ente público nem passível de proteção possessória.
Confira-se: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (Súmula 619/STJ) Ainda que a parte requerida alegue que ergueu benfeitorias no imóvel (muro de contenção), não há nos autos qualquer ato administrativo ou instrumento jurídico que tenha conferido o uso do bem à ocupante, tampouco justificativa para sua permanência.
A própria requerida reconhece que não recebeu o imóvel por doação ou cessão formal, limitando-se a alegar que a ocupação é “comum” no município e teria sido tolerada por gestões anteriores – o que não supre a exigência de legalidade estrita em matéria de uso de bens públicos.
O direito à moradia, embora seja um direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF), não legitima ocupação irregular de bem público, nem confere ao ocupante poderes possessórios frente ao ente federado, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO .
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE .
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel . 2.
O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3.
O artigo 1 .208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1 .219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1 .701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6 .
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Assim, restando configurado o esbulho possessório e ausente qualquer causa legítima que autorize a permanência da requerida no imóvel, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) Determinar a reintegração de posse do Município sobre o imóvel situado na Rua Jaime Batista de Araújo, VU01, Quadra 01, Conjunto Habitacional “Timbaúba de Todos”; 2) Determinar que a requerida promova a desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com uso de força policial, se necessário; 3) Indeferir, nestes autos, eventual pedido de indenização por benfeitorias ou direito de retenção; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CLENILDA ALVARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CLENILDA ALVARES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CLENILDA ALVARES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CLENILDA ALVARES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:43
Decorrido prazo de CLENILDA ALVARES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803493-74.2022.8.20.5101 - IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: CLENILDA ALVARES COSTA DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da documentação probatória pelo Município de Timbaúba dos Batistas.
Após a juntada da documentação pertinente, intime-se a demandada para se manifestar, no mesmo prazo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/06/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 11:00
Recebidos os autos.
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11/03/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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07/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 11:26
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 10:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:32
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 10:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
25/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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