TJRN - 0802605-84.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802605-84.2023.8.20.5129 Polo ativo COSME MENDES DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo MARIA EMÍLIA DE SOUZA PRAÇA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de MARIA DO CARMO MENDES DA SILVA, devidamente representado pela Sra.
ANA IRIS MENDES DA SILVA MELO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que, no âmbito da ação de declaração de ausência por morte presumida para fins de registro de óbito, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Na situação dos autos, os autores informaram que Maria Emília de Souza Praça é falecida, não havendo informação apenas da confecção da certidão de óbito da parte.
Dessa forma, não há interesse dos autores no ajuizamento da ação de declaração de ausência quando é sabido que a parte já é falecida.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, em razão da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, as apelantes alegam que, “além de não terem a certeza, não identificaram o cemitério, o dia específico, a causa mortis, nenhuma informação concreta para que se comprove o seu efetivo falecimento, somente a sua ausência por vários anos em que os familiares não tiveram mais contato e que devido a esse desaparecimento foi necessário ajuizar a presente Ação de Declaração de Ausência sendo, portanto, objeto legítimo dar continuidade a presente ação”.
Requerem, ao final, “Que se dê o justo provimento às razões do apelo, para o fim de reformar a Sentença, no sentido de, seja dado o prosseguimento da Ação de Declaração de Ausência”.
Em petição de Id 23787738 informam que “Paralelamente tramitou também o inventário da Sra.
MARIA EMÍLIA DE SOUZA PRAÇA inicialmente de forma regular e que em determinado momento foi suspenso aguardando a decisão da Ação de Registro de Óbito fora do prazo para inclusão de um bem proveniente de doação pós morte, para ingressar no acervo patrimonial da “de cujus” em comento, junto ao respectivo inventário e consequentemente dar prosseguimento para sua conclusão.
Ademais como a Ação de Registro de Óbito fora do prazo foi julgada improcedente, o bem imóvel não foi apresentado nos autos da Ação de Inventário que também não foi dado o devido prosseguimento e teve posteriormente o seu devido arquivamento”.
A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora, ora apelante, pretende a declaração da ausência, nos termos dos artigos 22 e seguintes do Código Civil, não o reconhecimento da morte presumida, como entendeu o magistrado singular.
Nesse sentido, consta na petição inicial que “os Requerentes realizaram constantes buscas, com esforços significativos na tentativa de localização da desaparecida no qual conseguiu localizar seu o único sobrinho o Sr.
RAIMUNDO DE SOUZA PRAÇA, “atualmente já falecido”, na época informou que a sua tia faleceu em meados de 1940 e que não saberia informar se fora feito a Certidão de Óbito da mesma, conforme Declaração Assinada e Autenticada Pelo Cartório em anexo”.
Além disso, explicam que “diante de seu desaparecimento e da Escritura Pública de Doação, sem que deixasse representante a quem coubesse administrar-lhe os bens, resta demonstrada a necessidade do ajuizamento da presente ação de modo que seja dada a proteção devida ao patrimônio de Sra.
MARIA EMÍLIA DE SOUZA PRAÇA, corroborando-se, também, aos Requerentes, herdeiros necessários da Sra.
MARIA DO CARMO MENDES DA SILVA”.
Consta, ainda, a informação de que fora ajuizada ação de registro tardio de óbito, no entanto, a mesma foi julgada improcedente por ausência de provas.
Pois bem.
A ausência está regulada nos artigos 22 e seguintes do Código Civil, estando o procedimento de curadoria dos bens do ausente regrado nos artigos 744 e 745 do CPC.
Trata-se de um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer notícia.
Dessa forma, é considerado ausente o indivíduo que simplesmente se encontra desaparecido e que, portanto, deve ter seus direitos patrimoniais preservados.
O objetivo, pressuposto fático e efeitos são diversos da declaração de morte presumida, sendo a defesa do patrimônio daquele que se ausenta sem que tenha quem possa administrar seus bens.
Outrossim, observa-se que o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial sem observar o princípio da não surpresa disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, o qual estabelece que o juiz não pode utilizar fundamentos sobre os quais não oportunizou a manifestação da parte para decidir, especialmente contra ela.
Tal postulado deriva diretamente do princípio constitucional do contraditório, segundo o qual a parte deve ser capaz de influir na decisão a ser tomada pelo magistrado.
Sem dúvida, a autora fora surpreendida pela prolação de sentença que indeferiu a petição inicial, porque tinha a legitima expectativa de que a inicial protocolada atendia a todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, preconiza o art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A configuração de prejuízo não demanda maior discussão, pois é nítido que a parte autora suportou grave consequência processual: a extinção da demanda sem observância da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Recordo também que a emenda à exordial é direito do autor - reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Veja-se, por exemplo, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema: “Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda ou complementação da petição inicial prevista no art. 321 do Novo CPC ganha cada vez mais espaço e importância.
Defende-se que, sempre que for possível a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 613-614, sem grifos no original) No mesmo sentido, cito o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
Verificado que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizado ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-01 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O interesse da recorrente, quando pleiteou a declaração de ausência do seu genitor, não era possibilidade de administração de bens – inexistentes, no caso em análise –, mas sim a posterior declaração de morte presumida do ausente, para fins de eventual lavratura de certidão de óbito. 2.
Considerando que o magistrado de piso vislumbrou que a situação fática se coadunaria à hipótese prevista no 7º, I, CC/02, ou seja, o caso de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, deveria este ter determinado a intimação da parte recorrente, no sentido de emendar à inicial, para o fim de adequar os autos ao procedimento correto. 3.
Evidente prejuízo suportado pela autora, que teve sua demanda extinta, sem resolução de mérito, e sem a observância da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e do princípio constitucional do contraditório. 4.
Nulidade da decisão por patente erro de procedimento.
Retorno dos autos à origem para que se realize a emenda à inicial e prossiga o feito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 00007087920198045601 Manicoré, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Por tudo isso, é patente a nulidade da sentença impugnada, proferida sem observância do direito da autora a emendar a inicial, bem como dos direitos fundamentais e legais ao contraditório e à ampla defesa.
Saliente-se, ainda, que a causa não está madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), razão pela qual deverão os autos retornar à instância primeva, para o fim de que seja concedida à recorrente oportunidade de emendar a petição inicial, com indicação precisa, pelo juízo de piso, dos pontos a serem corrigidos ou completados.
Ante o exposto, voto pela declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, devendo o juízo de origem observar o procedimento do art. 321 do CPC, indicando precisamente os pontos da petição inicial passíveis de correção ou complementação e abrindo prazo à autora para emendá-la. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802605-84.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária, bem assim a insuficiência de elementos que o amparem, determino a intimação do apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício almejado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, in fine, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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