TJRN - 0800768-61.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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05/09/2024 08:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:26
Juntada de diligência
-
04/09/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:41
Juntada de diligência
-
20/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:20
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE BRITO NERI em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:35
Juntada de diligência
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27/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800768-61.2022.8.20.5118 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HUGO DE BRITO NERI, SEBASTIAO DE SOUZA BRITO REQUERIDO: JOSE WILDENBERG DE SOUZA BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os presentes autos de ação de interdição promovida por JOSE HUGO DE BRITO NERI e SEBASTIAO DE SOUZA BRITO, já qualificado(a) por meio de advogado(a) devidamente habilitado, em desfavor de JOSE WILDENBERG DE SOUZA BRITO, afirmando que pai e irmão do(a) Interditando(a), e que este(a) é portador de problemas psicológicos compatível com o CID F71.1 (Retardo Mental).
Decisão concessiva da curatela provisória ID nº 90473420 dos presentes autos.
Audiência de entrevista realizada, ID nº 103310478, onde foi requerido a alteração da titularidade da curatela.
Foi determinado a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar como requerente a pessoa de SEBASTIAO DE SOUZA BRITO.
Não fora ofertada impugnação.
Laudo médico constante no ID nº 119646696.
O Representante do Ministério Público, opinou pela concessão da curatela e procedência do presente feito. É o breve relatório, passo a fundamentar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir tratar-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em e tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
No caso sob análise, o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado, concluiu-se que apresenta retardo mental, diagnóstico médico compatível com o CID 10 – F71.1, de forma crônica e irreversível, conforme extrai-se do atestado médico (ID nº 119646696) de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Some-se que em audiência de entrevista o(a) interditando(a) teve capacidade mínima de compreensão das perguntas realizadas, ao passo que sequer soube respondê-las a contento. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de JOSÉ WILDENBERG DE SOUZA BRITO, ao tempo em que nomeio Curador(a) o(a) requerente, SEBASTIÃO DE SOUZA BRITO, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t).
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício da interditanda para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF da interditanda.
Torno sem efeito o termo de curatela provisória, devendo a pessoa de JOSÉ HUGO DE BRITO NERI, ser intimado para devolver na secretaria judiciária no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/05/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE BRITO NERI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE BRITO NERI em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:47
Juntada de diligência
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE BRITO NERI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE HUGO DE BRITO NERI em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2024 07:42
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:46
Juntada de diligência
-
26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:10
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:10
Juntada de diligência
-
07/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:03
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:29
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:26
Audiência de interrogatório realizada para 12/07/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
13/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 08:45, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:38
Audiência de interrogatório designada para 12/07/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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18/05/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:07
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:31
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:21
Outras Decisões
-
22/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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