TJRN - 0806700-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806700-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA, FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE 60 (SESSENTA) SESSÕES DE TERAPIA HIPERBÁRICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO, ELEVADO VALOR DO TRATAMENTO.
PACIENTE QUE NÃO TEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR O TRATAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PACIENTE COM QUADRO COMPATÍVEL COM OSTEOMIELITE CRÔNICA DE TÍBIA COM FISTULIZAÇÃO MAIS INFECÇÃO DE PELO E PARTES MOLES ASSOCIADO – CID M.86/L03.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA, PARA QUE SEJA DETERMINADO AOS AGRAVADOS QUE FORNEÇAM E CUSTEIEM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR/AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Processo nº 0811127-38.2024.8.20.5106, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inaugural, que objetivava o fornecimento de 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica, uma vez que apresenta quadro compatível com Osteomielite Crônica de Tíbia com Fistulização mais infecção de Pele e partes moles associado – CID M.86/L03.
Em suas razões recursais (ID 25016146), a parte agravante aduz que conforme relatório médico, o Agravante necessita iniciar o procedimento imediatamente para diminuir o risco de amputação do membro afetado.
Afirma que a própria nota técnica juntada aos autos, prevê “cicatrização/reepitelização e redução no número de amputação e diminuição de mortalidade, determina mudanças melhorando a evolução e o prognóstico da doença”.
Argumenta que “Em relatório médico fornecido pelo médico que o acompanha (id n.º 111126348 e 111126353), consta a situação clínica atual do Agravante, bem como a necessidade de INÍCIO IMEDIATO do procedimento solicitado - oxigenoterapia hiperbárica, relatando ainda os riscos de saúde que poderá ocorrer caso não inicie o procedimento de forma imediata, qual seja, a AMPUTAÇÃO DO MEMBRO AFETADO(...)”.
Sustenta que, dentre os benefícios da realização da oxigenoterapia hiperbárica pode trazer ao Agravante, conforme apontamento na nota técnica do NATJUS, pode-se citar: Cicatrização, diminuição no número de mortalidade, alivia a dor crônica, auxiliar no tratamento da infecção, melhorar o prognóstico da doença e ainda, redução no número de amputações.
Ressalta ainda que “(...) sequela grave como risco de AMPUTAÇÃO DO MEMBRO AFETADO, comprometendo a sua vida pessoal e ainda, conforme nota técnica n.º 221726 – id. n.º 121671065, um dos benefícios da realização da oxigenoterapia hiperbárica é a DIMINUIÇÃO DA AMPUTAÇÃO E MORTALIDADE”.
Por fim, requer seja assegurado em sede de antecipação de tutela recursal, in limine e inaudita altera pars, a concessão de 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica que necessita, conforme documentos em anexo.
No mérito, requer o provimento da pretensão recursal para, confirmando os efeitos da liminar perquirida, seja provido o presente agravo de instrumento.
Em decisão de ID 25069965, proferida por este Relator, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados forneçam à agravante 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica que necessita, conforme necessidade atestada nos laudos médicos de ID 25016163 e 25016164.
O recorrente apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 25069965, em razão da omissão quanto ao prazo para iniciar os procedimentos, tendo este Relator conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, para, integrando o decisum embargado, determinar que os agravados forneçam à agravante 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica que necessita, conforme necessidade atestada nos laudos médicos de Id’s 25016163 e 25016164, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
O Recorrente peticionou nos autos (ID 25466303) postulando o bloqueio de verba pública, tendo em vista que até a presente data não houve cumprimento da ordem Judicial id. n.º 25069965 e 25161185 dos autos.
Em decisão de ID 25641160, a Relatora em substituição legal, em consulta aos autos originários (0806700-87.2024.8.20.0000), observou que o pedido de bloqueio de verbas públicas já foi apreciado e deferido pelo magistrado de primeiro grau, tornando prejudicada a análise do pedido feito nesta 2ª instância.
Acostado aos autos ofício expedido pela Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), comunicando que, conforme declarado pela Coordenadoria de Regulação e Avaliação em Saúde – CORSA, não há serviço contratualizado sob gestão e regulação na CORSA para realização do tratamento pleiteado “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA” e que por ser a Marinha do Brasil o único órgão público que dispõe de uma câmara hiperbárica, foi encaminhado um ofício solicitando apoio institucional para atendimento de pacientes SUS, conforme SEI 00611153.000009/2024-46. (ID 25842250).
O Município de Mossoró/RN apresentou contrarrazões ao recurso (ID 26093077), alegando que a Nota Técnica do NATJUS concluiu que não há elementos que justifiquem a urgência do procedimento, que o tratamento ora pleiteado, não consta na Tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e não integra a lista do RENAME ou CEAF, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Saúde anexa aos autos do processo, argumentando ainda, que trata-se de competência do Ministério da Saúde para dispor sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a inclusão de procedimentos na tabela SIGTAP, nos termos do art. 26 do Decreto nº 7.508, de 2011 e dessa forma, o Município de Mossoró, que não é o verdadeiro responsável por custear tal procedimento, ficará impossibilitado de ser ao menos ressarcido pelos gastos efetuados.
Enfatiza ainda, que em análise ao cenário fático e provas acostadas, não restou demonstrada a existência de elementos aptos a justificarem o deferimento da medida em caráter de urgência na decisão do juiz a quo, sendo portanto acertada a decisão recorrida.
Por fim, pede a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau e no mérito o improvimento do Agravo de Instrumento.
O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões ao Recurso apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID 26696185.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 26744741). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, em suma, por entender não haver urgência no caso ora sob exame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Da análise prefacial dos autos, verifico que o agravante, com 63 anos de idade, é portador de OSTEOMIELITE CRÔNICA DE TÍBIA COM FISTULIZAAÇÃO + INFECÇÃO DE PELE E PARTES MOLES (CELULITE), CID: M-86/L03, conforme laudo elaborado pelo médico infectologista, Dr.
Marco Araújo, CRM/RN 5627 e necessita de 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica., conforme prescrição de ID 25016163 – pág. 02.
Conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657,156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos cumulativamente: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Minudenciando os autos originários, observa-se que há comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico infectologista, da imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.
Em casos similares, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER.
MEDICAMENTO AUSENTE DA GRADE DE PADRONIZAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de recurso especial em que se busca a reforma do acórdão de origem, a fim de que as autoridades competentes se comprometam a fornecer ao recorrente medicamento específico não constante das listas do Sistema Único de Saúde - SUS (Zytiga 250mg), a ser utilizado no tratamento de câncer de próstata por ele apresentado. 2.
O autor fez juntar aos autos relatório médico com registro da necessidade da medicação para seu tratamento e declaração emitida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, informando que o medicamento pleiteado não é dispensado para pacientes por não constar na grade de medicamentos padronizados. 3.
O acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que está acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente" (AgInt no RMS 51.629/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 26/3/2018). 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.657.156), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS.
Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão, sendo eles: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 5.
Na presente hipótese, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que eles se encontram todos configurados, constituindo, pois, obrigação do poder público o fornecimento do aludido medicamento, mesmo que não incorporado em atos normativos do SUS. 6.
Recurso especial provido para que sejam condenados os Réus, integrantes do SUS, ao fornecimento do medicamento Zytiga 250mg ao recorrente, na quantidade prescrita, enquanto comprovada a necessidade de seu uso. (REsp 1682973/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
REMÉDIO FORA DA LISTAGEM DO SUS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que restou demonstrada a gravidade do estado de saúde do postulante, que é portador de Leucemia Linfóide Crônica e necessita, conforme relatório médico assinado por médico hematologista/oncologista, de tratamento quimioterápico - rituximabe na dose de 750 mg/mensal e fludarabina 150mg/mensal - a fim de garantir melhor sobrevida ao paciente. 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior a respeito da possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS desde que as instâncias ordinárias atestem a imprescindibilidade do fármaco em questão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588507/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016 ) No mesmo sentido precedente desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA COM FERIMENTO EXTENSO NO DORSO DO PÉ ESQUERDO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA PARA MELHORA CICATRICIAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801755-73.2022.8.20.5126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE REALIZAR OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS TRADICIONAIS NÃO ATENDEREM MAIS A PECULIARIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO APELADO.
DEVE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800285-86.2023.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Ademais, conforme os termos supracitados, tem-se que restou comprovada a necessidade e urgência da realização do tratamento conforme prescrição do profissional de saúde habilitado, de acordo com as informações trazidas no Laudo Médico Circunstanciado colacionado aos autos “por oportuno, esclarecemos que o tratamento deve ser iniciado com URGÊNCIA para melhora do prognóstico clínico evitando assim desfechos graves como AMPUTAÇÃO” (ID 25016164).
Nesse panorama, importante ressaltar que o parecer desfavorável emitido pelo NATJUS não teria o condão de preponderar, por si só, sobre a conclusão diagnóstica emitida pelos profissionais médicos que pessoalmente acompanham o agravante.
Nessa linha, não cabe à outra pessoa senão ao médico responsável a prescrição do tratamento que se adéqua mais ao caso de saúde do paciente.
O Estado não pode interferir nessa seara na tentativa de determinar qual é o melhor tratamento, sob pena de prejudicar a saúde das pessoas, quando o que se objetiva é a garantia de acesso à saúde e ao tratamento adequado.
Inclusive, o próprio parecer do NATJUS afirma que o procedimento solicitado é indicado para o caso do paciente, vejamos “(...) A Resolução 1.457/95 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a OH como atividade terapêutica, lista exaustivamente as condições clínicas para as quais é reconhecidamente aplicável, a saber: (...) outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fascites e miosites (...)” e ainda “Dentre os benefícos da realização da oxigenoterapia hiperbárica podemos citar: 1.
Cicatrização / reepitelização mais rápida/precoce das lesões. 2.
Redução no número de amputações 3.
Diminuição mortalidade 4.
Determina mudanças melhorando a evolução e o prognóstico da doença 5.
Alivio da dor crônica 6.
Promove a angiogênese/melhora a perfusão tecidual, auxiliando no tratamento da infecção. 7.
Reduz a necessidade e o tempo de tratamento e internação 8.
Redução de custos por causar uma redução na utilização de cirurgias, antibióticos e curativos (...)”.
Destaca-se que esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO - PREVALÊNCIA DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE REGRAS BUROCRÁTICAS E FINANCEIRAS – NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATS - PREVALÊNCIA NO CASO DO LAUDO MÉDICO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO - APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DO RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO - RECURSO PROVIDO. 1.
O texto constitucional vigente objetivou assegurar a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, impondo, ainda, como dever do Estado, a tutela e a efetivação deste direito. 2.
Sendo do agravado a atribuição de direção do Sistema Único de Saúde em âmbito estadual, não resta dúvida de que a responsabilidade pela dispensação do tratamento pretendido pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo. 3.
Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, bem como comprovada a necessidade de utilização do medicamento, tem-se como necessário e pertinente o tratamento prescrito para a paciente. 4.
O direito à saúde e à vida se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais. 5.
Em que pese a respeitabilidade da nota técnica emitida pelo NATS, devem ser consideradas pelo julgador as peculiaridades do caso específico e a evolução da doença.
Assim, frente ao minucioso relatório médico, privilegia-se o entendimento adotado pela profissional que assiste a paciente. 6.
A imposição de obrigação de fazer ao ente público pode vir acompanhada de medida de coerção de caráter patrimonial, com a finalidade de compelir ao cumprimento da medida.
Entendimento cristalizado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 7.
O condicionamento da outorga do fármaco à apresentação e retenção periódica do receituário médico presta-se como salvaguarda ao interesse público, para o caso de eventual desnecessidade posterior do medicamento. 8.
Recurso provido (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.000.18.006741-5/001, 6ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Corrêa Júnior, data do julgamento: 06/03/2018). (Grifos acrescidos).
Portanto, presente a verossimilhança das alegações constantes na exordial, que demonstram a gravidade do quadro de saúde do autor, da qual também se extrai a urgência e a necessidade de tratamento.
Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que qualquer moléstia deve ser tratada imediatamente, sob pena de agravamento do quadro clínico do paciente e de risco de piora; no caso dos autos, restou atestado o risco de desfechos graves como amputação do membro, caso não seja realizado o tratamento pleiteado.
Logo, a decisão recorrida não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor da Agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o agravado forneça a agravante 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica que necessita, conforme necessidade atestada nos laudos médicos de ID 25016163 e 25016164, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806700-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
04/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:15
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 20:11
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806700-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA, FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA, MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora em Substituição: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Vistos em Exame.
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas, no montante de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), suficiente para custear 60 (sessenta) sessões hiperbáricas, conforme orçamento apresentado.
Argumenta o demandante, em síntese, que os entes públicos não cumpriram com a determinação judicial consistente em fornecer o serviço ao autor. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários (0806700-87.2024.8.20.0000), observo que o pedido de bloqueio de verbas públicas já foi apreciado e deferido pelo magistrado de primeiro grau, tornando prejudicada a análise do pedido feito nesta 2ª instância.
Sendo assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição legal -
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:45
Prejudicado o pedido de ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/06/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 12:27
Desentranhado o documento
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18/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/06/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806700-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA, FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R OBERTO CASTRO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida por esta Corte que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados forneçam à agravante 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica que necessita, conforme necessidade atestada nos laudos médicos de ID 25016163 e 25016164.
Em suas razões (ID 25120710), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois foi omissa quanto ao prazo para iniciar os procedimentos.
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos, para sanar a omissão existente na determinação do julgado hostilizado, determinando o prazo para a obrigação do cumprimento, bem como, dos artigos referido ao próprio CPC quando da continuidade acolhendo o pedido de tutela antecipada conforme exordial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise a decisão vergastada, observo que o julgamento foi omisso no tocante ao prazo para iniciar os procedimentos.
No caso, identificada a omissão, faz-se necessária a integração do julgado.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para, integrando o decisum embargado, determinar que os agravados forneçam à agravante 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica que necessita, conforme necessidade atestada nos laudos médicos de ID 25016163 e 25016164, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal, 6 de junho de 2024.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 10:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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