TJRN - 0804750-94.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804750-94.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DAS DORES FILHA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E QUE O ACÓRDÃO SE CONTRAPÕE À SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Maria das Dores Filha, em face de acórdão que proveu o apelo do banco e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como determinou que cabe à demandante pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita.
Alegou que há contradição no julgamento por ter apresentado “entendimento totalmente contrário a sentença do juízo a quo” e defendeu que não excedeu as movimentações bancárias para justificar a cobrança da tarifa.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição apontada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante reiterou que não excedeu as movimentações bancárias e que, por isso, são indevidas as cobranças em relação à tarifa.
Não assiste razão à embargante, tendo em vista que a análise dos extratos evidencia que a parte autora utilizou os serviços prestados pelo banco, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa questionada.
Ausente a falha na prestação de serviço pelo banco e improcedentes os pedidos autorais.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante reiterou que não excedeu as movimentações bancárias e que, por isso, são indevidas as cobranças em relação à tarifa.
Não assiste razão à embargante, tendo em vista que a análise dos extratos evidencia que a parte autora utilizou os serviços prestados pelo banco, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa questionada.
Ausente a falha na prestação de serviço pelo banco e improcedentes os pedidos autorais.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804750-94.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804750-94.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS DORES FILHA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS 02”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 12.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à parte autora, MARIA DAS DORES FILHA, os valores referidos nos itens 9 a 11 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 13.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte recorrente defendeu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou que: a) “em momento algum a Apelante causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado”; b) “o Autor realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta diversa da conta benefício/salário, oportunidade que fez adesão a Cesta de Serviços. denominada “CESTA B.
EXPRESSO 2””; c) “a Parte apelada utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como por exemplo, saques, transferências entre contas, compras com cartão, gastos com crédito, pagamentos, utilização de limite de crédito, empréstimos”; d) “a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição”; e) “os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral”; f) “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”; g) “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima” e que h) “caso este Tribunal entenda anular o negócio jurídico pactuado entre as partes, o que sinceramente não se acredita, requer a parte Recorrente a compensação dos serviços utilizados”.
Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ainda, a devolução na forma simples e a redução da quantia fixada a título de condenação por indenização de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Os descontos demonstrados pela autora começaram em novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, de modo a afastar a pretensão da prescrição.
Quanto à decadência, o prazo previsto no art. 178 do Código Civil não tem pertinência com o direito invocado na inicial.
O dispositivo trata do direito à anulação e o direito postulado na inicial diz respeito à repetição do indébito baseada na inexistência do negócio jurídico questionado.
Por isso, não há incidência do aludido prazo decadencial.
O recurso discute sobre descontos mensais realizados na conta bancária da parte apelante referentes à “CESTA B EXPRESS 02” e, em decorrência disso, a possível condenação da parte apelante a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada à parte autora.
A parte autora defendeu que não contratou a referida tarifa e reiterou que são indevidas as suas cobranças.
Anexou extratos de sua conta bancária de 2019 a 2022 (id nº 25379041, nº 25379042, nº 25379043 e nº 25379044).
A parte ré argumentou que os descontos realizados são devidos e os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços e a utilização efetiva dos serviços disponibilizados por parte do demandante.
O banco acostou o termo de adesão à cesta de serviços (id nº 25379062), que foi impugnado pela parte demandante.
A perícia não foi realizada porque a instituição financeira não pagou os honorários periciais, conforme certidão em id nº 25379172.
A sentença julgou procedentes as pretensões autorais com base no argumento de que incumbia ao banco o ônus da prova e sua omissão ao não pagar os honorários periciais.
Assim, condenou-o a devolver os valores descontados na forma dobrada e a pagar R$ 3.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais.
O art. 2º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...)”.
Embora a perícia não tenha sido efetuada, os extratos colacionados indicam que a parte autora utiliza serviços ofertados pelo banco (a exemplo de saques), em quantidade superior ao previsto na norma citada, de modo a ensejar a cobrança da tarifa.
Comprovado, pois, que a parte autora utiliza os serviços prestados pelo banco, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa questionada.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva utilização de serviços que ensejam a cobrança da tarifa, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
19/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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