TJRN - 0000127-30.2001.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000127-30.2001.8.20.0111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ADONIAS TEODORO RODRIGUES BARACHO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado aos autos a certidão de óbito do administrador provisório do espólio, ID 123673889, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Angicos, 20 de agosto de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000127-30.2001.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Adonias Teodoro Rodrigues Baracho e de Francisca Rodrigues das Chagas Baracho, todos qualificados.
Citação da parte ré Adonias Teodoro Rodrigues Baracho ao ID 59278932 – pág. 4.
Embargos à execução julgados, conforme certidão de ID 59278932 (pág. 14).
Juntada de certidão de óbito da parte ré Adonias Teodoro Rodrigues Baracho ao ID 59278936 (pág. 6).
Desde o dia 09 de setembro de 2013 (ID 59278938 – pág. 1) até 30 de dezembro de 2019 (ID 59278945 – pág. 1) os autos permaneceram suspensos em virtude de lei específica para renegociação de créditos rurais.
Intimada, a parte exequente requereu a representação do espólio pelo administrador provisório Adonias Teodoro Rodrigues Baracho Filho e a penhora de imóvel (ID 61045106). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
No caso, a certidão de ID 59278936 (pág. 6) atesta a morte da parte executada Adonias Teodoro Rodrigues Baracho, cuja sucessão exige a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a promoção da habilitação (art. 689 do CPC), diligências não providenciadas pela parte exequente.
Existindo, então, omissão no ajuizamento da ação de habilitação, o CPC impõe que a adoção de certas medidas pelo juiz (art. 313, §2º).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I e §1º, c/c art. 689 e art. 921, I, todos do CPC, suspendo o curso da presente execução e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Se for o caso, a suspensão, nos termos do art. 221 do CPC, de eventual prazo em curso antes da presente decisão para alguma das partes, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 2.
A juntada de cópia da sentença dos embargos à execução - ID 59278932 (pág. 14).
Caso a parte executada Francisca Rodrigues das Chagas Baracho não tenha ocupado o polo ativo dos referidos embargos, entendo que, até o presente momento, não houve sua citação, de modo que deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível com relação à referida parte, inclusive, se manifestando sobre a prescrição intercorrente. 3.
A intimação da pessoa indicada como administrador provisório do espólio (ID 61045106) para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar sobre a habilitação.
Após, conclusão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2020 08:30
Conclusos para despacho
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05/10/2020 04:51
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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04/10/2020 03:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 06:41
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2020 09:13
Recebidos os autos
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31/08/2020 09:11
Digitalizado PJE
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14/08/2020 05:23
Mudança de Classe Processual
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17/05/2019 11:11
Certidão expedida/exarada
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16/05/2019 03:02
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2019 11:48
Processo Suspenso
-
14/05/2019 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2019 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2019 09:44
Execução Frustrada
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08/05/2019 10:35
Concluso para despacho
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08/05/2019 09:44
Petição
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24/04/2019 01:57
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2019 01:57
Certidão expedida/exarada
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16/04/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 03:59
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2019 03:59
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2019 02:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 09:03
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 09:02
Petição
-
05/02/2018 05:24
Certidão expedida/exarada
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02/02/2018 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2018 11:30
Reativação
-
03/05/2017 09:26
Processo Suspenso
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03/05/2017 09:18
Recebimento
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28/04/2017 11:16
Mero expediente
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25/04/2017 11:01
Concluso para despacho
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25/04/2017 11:00
Petição
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13/09/2013 12:00
Processo Suspenso
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13/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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12/09/2013 12:00
Recebimento
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11/09/2013 12:00
Decisão Proferida
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09/09/2013 12:00
Concluso para decisão
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09/09/2013 12:00
Petição
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04/07/2013 12:00
Juntada de mandado
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28/06/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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30/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
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30/04/2013 12:00
Ato ordinatório
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03/09/2012 12:00
Petição
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24/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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13/08/2012 12:00
Recebimento
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07/08/2012 12:00
Mero expediente
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11/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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11/10/2011 12:00
Concluso para despacho
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11/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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11/10/2011 12:00
Petição
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27/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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15/09/2011 12:00
Recebimento
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13/09/2011 12:00
Mero expediente
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06/08/2010 12:00
Concluso para despacho
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06/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
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22/10/2008 12:00
Recebimento
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22/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
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05/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
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26/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
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26/08/2004 12:00
Outros
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06/11/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2001
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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