TJRN - 0829168-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829168-14.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0829168-14.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer seu direito ao reenquadramento funcional no cargo de professora, Nível III – Classe “J”, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
A embargante alega erro material na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando inexistência de requerimento administrativo nos autos e pleiteando a fixação da prescrição quinquenal como marco inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional da servidora, à luz da existência ou não de requerimento administrativo nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Consta dos autos, expressamente reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, que a servidora formulou requerimento administrativo em 16.03.2012, pleiteando sua promoção vertical. 5.
A legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual n. 322/2006, art. 45, § 2º) determina que os efeitos da promoção vertical passem a vigorar no exercício seguinte ao do protocolo administrativo. 6.
O acórdão embargado parte de premissa fática existente nos autos e aplica corretamente a norma legal, não havendo erro material a ser sanado. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando fundada em fatos documentalmente comprovados e devidamente analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de requerimento administrativo regularmente protocolado autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional no exercício seguinte ao seu protocolo. 2.
Não caracteriza erro material a adoção de premissa fática expressamente reconhecida na sentença e no acórdão embargado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Estadual n. 322/2006, art. 45, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do apelo e deu-lhe provimento, nos termos do voto da então relatora (Id 28331129).
Em seus embargos declaratórios (Id 28656672), a embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, quanto ao termo inicial para o pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento no cargo de professora, Nível III - Classe “J”.
Aduziu que, embora o acórdão tenha reconhecido seu direito ao reenquadramento, fixou como termo inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias a data do requerimento administrativo.
No entanto, argumentou que não houve requerimento administrativo nesse sentido nos autos, sendo o único documento apresentado referente ao nível funcional da embargante, não à progressão horizontal pleiteada.
Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar o erro material apontado, reformando-se o acórdão para estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros e das diferenças salariais a data da prescrição quinquenal, com base no ajuizamento da ação.
Conforme certidão de Id 29590523, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu expressamente que a parte autora formulou requerimento administrativo para promoção vertical no dia 16 de março de 2012.
Com base nesse requerimento, o magistrado de origem concluiu que a servidora fazia jus à progressão vertical para o Nível III já a partir de 01.01.2013, conforme preceitua o art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, que determina que os efeitos da promoção vertical passem a vigorar no exercício seguinte ao do protocolo administrativo.
Assim, houve requerimento administrativo formalizado nos autos, circunstância fática e documental devidamente reconhecida tanto na sentença quanto no voto condutor do acórdão ora impugnado.
Nesse contexto, o acórdão não incorreu em erro material, ao contrário, partiu de premissa fática existente nos autos, qual seja, a apresentação de requerimento administrativo, e aplicou corretamente a legislação estadual pertinente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros no momento correspondente.
Dessa forma, a fundamentação está devidamente explicitada e suficientemente clara quanto aos motivos pelos quais se deu provimento à apelação, reconhecendo o direito da servidora ao enquadramento funcional e aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. É necessário frisar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal modalidade recursal se destina exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso concreto, a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, por meio de argumentação que não encontra respaldo fático nos autos, visto que ignora a existência do requerimento administrativo formalizado em 2012 e reconhecido por ambas as instâncias.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829168-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0829168-14.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829168-14.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0829168-14.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DO NÍVEL PN-III – CLASSE “F”.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III – CLASSE “J”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL PARA O NÍVEL PN-III – CLASSE “J”.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE N. 503/2014 E PELO DECRETO N. 25.587/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu o direito da servidora ao enquadramento no Nível III - Classe “H” e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, corrigidas pelo IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
A apelante busca a reforma parcial da sentença, requerendo seu reenquadramento na Classe “J”, com reflexos remuneratórios retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui direito ao reenquadramento no Nível III - Classe “J” da carreira de professor, com base na legislação vigente e nos interstícios exigidos para progressão; e (ii) estabelecer se o reenquadramento deve produzir efeitos financeiros retroativos, a partir da data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual n. 322/2006, que revogou a LCE n. 049/86, institui a progressão horizontal por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho e com interstício mínimo de dois anos entre as classes, conforme arts. 39 a 41. 4.
A legislação estadual, incluindo as Leis Complementares n. 405/2009 e n. 503/2014, bem como o Decreto n. 25.587/2015, garantem progressões automáticas, permitindo que a apelante atinja a Classe “J” do Nível III, uma vez cumpridos os requisitos temporais e normativos. 5.
O reenquadramento no Nível III - Classe "J" não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000, exclui da limitação de despesas com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial. 6.
Documentos presentes nos autos comprovam que a apelante preencheu os requisitos legais para o reenquadramento e para o recebimento dos efeitos financeiros a partir da data de seu requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público tem direito ao reenquadramento na Classe correspondente da carreira de professor, desde que cumpridos os requisitos legais de tempo e desempenho. 2.
O reenquadramento com efeitos financeiros retroativos não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal quando derivado de decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN n. 322/2006, arts. 39 a 41, 45; LCE/RN n. 159/1998, arts. 43, 46, 47; Lei Complementar n. 101/2000, art. 19, § 1º, IV.
Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 26028687), que, nos autos da ação ordinária (proc. n. 0829168-14.2023.8.20.5001) ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a pretensão da inicial, para reconhecer o direito da demandante ao enquadramento no Nível III - Classe “H”, e condenar o ente público demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, observada a evolução funcional ao longo do tempo.
Estes valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No mesmo dispositivo, condenou a demandante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 26028688), a apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a sentença, considerando ter sido aposentada em 08.03.2022 na Função de Professor Nível III - Letra “F”, porém deveria estar na classe referência Nível III - Letra “J”, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, com o devido reflexo no ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais, porquanto sua admissão foi em 07.09.1993.
Aduziu nesse sentido, que a sentença não aplicou o Decreto n. 25.587 de 15.10.2015, havendo a progressão de 2 (duas) classes.
Conforme certidão de Id 26028691, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões.
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 26378307). É relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26028119).
Trata-se de irresignação em desfavor da sentença de parcial procedência, a qual determinou o reenquadramento da Professora aposentada para no Nível III – Classe “H”, ao invés da Classe “J”.
Com a edição da LCE n. 322/2006, houve a revogação da LCE n. 049/86 e suas posteriores alterações, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02.03.2006.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 322/2006 em 02.03.2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
No presente caso, observo que a apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 07.09.1993, conforme a Ficha Funcional (Id 26028117 – p. 9), sendo assim foi enquadrada no Nível CL1 - Classe “B”.
Conforme a Lei Complementar Estadual n. 159, de 23 de janeiro de 1998: Art. 43.
A promoção se processará em sentido vertical e horizontal.
Art. 46.
A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.
Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. [...] § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I- Para referência "B", o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência "C", o que contar de 6 a 8 anos; III -Para referência "D", o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência "E", o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência "F", o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência "G", o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência "H", o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência "I", o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência "J", o que contar de 20 ou mais anos. [...] No tocante mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos nos arts. 6º, 7º e 45 da LCE n. 322/2006: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Assim sendo, verifica-se que com os documentos juntados aos autos, a apelante faz jus a aposentadoria no cargo de professor Nível PN-IV e Classe "J", com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais, a partir da data do requerimento administrativo, conforme a situação abaixo delineada para melhor compreensão: Legislação Ano Enquadramento Entrada em vigor da LC n. 322/2006 (12 anos de magistério – Ingresso em 07.09.1993) 2006 Nível I – Classe C Interstício de 02 (dois) anos 2007/2008 Nível I – Classe D Interstício de 02 (dois) anos 2009/2010 Nível I – Classe E Interstício de 02 (dois) anos 2011/2012 Nível I – Classe F Promoção vertical – Licenciatura/Especialista mais Interstício de 02 (dois) anos 2013/2014 Nível III – Classe G Entrada em vigor da LC n. 503/2014 (uma progressão automática) 2014 Nível III – Classe H Interstício de 02 (dois) anos 2015/2016 Nível III – Classe I Entrada em vigor do Decreto n. 25.587/2015 (duas progressões automáticas) 2015 Nível III – Classe J Data do ajuizamento da ação (31.05.2023) 2023 Nível III – Classe J Por oportuno, o reenquadramento não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas por ela em relação ao aumento de despesas com pessoal, não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROFESSOR PERMANENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO E A PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE Nº 405/2009, LCE Nº 503/2014 E PELO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A progressão funcional dos professores e especialistas de educação, com base na LCE nº 322/2006 e suas alterações, depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e de avaliação de desempenho, salvo quando aplicáveis disposições posteriores que concedem progressão automática. - As Leis Complementares nº 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 garantem progressões automáticas, independentemente do cumprimento de requisitos de interstício e avaliação, assegurando aos servidores a manutenção da classe anteriormente ocupada. - A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede a utilização de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelado não obteve progressão por decisão judicial anterior. (TJRN, AC n. 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024) Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para enquadrar a apelante no cargo de professor, Nível III - Classe "J", com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais, a partir da data do requerimento administrativo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829168-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
14/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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