TJRN - 0806810-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MARTINS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MARTINS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo nº 0806810-86.2024.8.20.0000 Requerente: Luiz Eduardo Martins de Medeiros Advogado: Túlio Gomes Cascardo Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 25050784) no Mandado de Segurança nº 0805962-34.2024.8.20.5001, impetrado por Luiz Eduardo Martins de Medeiros, julgando improcedente pretensão no sentido de determinar à Pró-Reitora de Ensino de Graduação da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) que lhe conceda, para fins de classificação na seleção de ingresso na referida instituição, a bonificação (10% na pontuação geral) relativa ao Argumento de Inclusão Regional previsto na Lei Estadual nº 10.480/2019.
Inconformado, o requerente interpôs apelação (Id 25050785) e, também, o presente Pedido de Efeito Suspensivo (Id 25050778), pois com a prolação da sentença a tutela de urgência concedida em seu favor no Agravo de Instrumento nº 0801391-85.2024.8.20.0000 fica tacitamente revogada, obstando, com isso, o direito de ser beneficiado com a referida bonificação e inviabilizando, por conseguinte, o seu acesso à instituição de ensino superior estadual, daí pediu a concessão da suspensividade. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito suspensivo em sede de apelação, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. […] § 4º.
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, é importante atentar que a concessão do efeito suspensivo, no caso, não está atrelada à existência concomitante dos requisitos acima destacados (a norma determina “ou”, e não “e”), bastando a configuração de apenas um deles.
Pois bem, no meu pensar, se forem mantidos os efeitos da sentença o risco de dano grave ao requerente é incontestável, pois a revogação da tutela de urgência que o possibilitou utilizar a bonificação decorrente do Argumento de Inclusão Regional previsto na Lei Estadual nº 10.480/2019 – incremento de 10% na pontuação daquele que cursou integralmente o ensino fundamental e médio em escolas do RN – certamente o impossibilitará de adentrar no corpo discente da UERN, especificamente no curso de Ciência da Computação.
Isso, por si só, já seria suficiente para o acolhimento da pretensão suspensiva, mas mesmo assim insisto no debate jurídico dizendo presente, também, a probabilidade de provimento da apelação interposta e que ainda não chegou a esta Corte, até porque a decisão de urgência no Agravo de Instrumento nº 0801391-85.2024.8.20.0000 foi por mim proferida, e nela (Id do AI 23318772) destaquei que “esta Corte enfrentou o tema em situação idêntica, cujos fundamentos concordo, compreendendo que a interpretação deve ser teleológica e sistemática, concluindo que, se o Estado do Rio Grande do Norte anuiu com o aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior, compatibilizando os currículos, não pode negar o direito à referida bonificação ao aluno, de boa-fé, que possui legítima expectativa de não ser prejudicado na sua vida escolar”.
Na ocasião, também transcrevi a ementa do precedente citado, que por oportuno peço licença para retranscrever: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARGUMENTO DE INCLUSÃO PERANTE A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN) PARA ALUNOS QUE CURSARAM “OS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS OU PRIVADAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”.
APELANTE QUE CURSOU PARTE DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS ACEITA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUANDO DO RETORNO DO ESTUDANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 10.480/2019 A ESSA ESPECÍFICA HIPÓTESE, POIS A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ANUIU COM O APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS REALIZADAS NO EXTERIOR, GERANDO A LEGÍTIMA CONFIANÇA NO ALUNO DE QUE ESSE APROVEITAMENTO NÃO LHE CAUSARIA PREJUÍZOS NA SEQUÊNCIA DOS ESTUDOS OU DE SUA VIDA ESCOLAR.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DIREITO À EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA, NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801571-80.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) E mais, é bom notar que a tutela de urgência do recurso instrumental foi concedida ainda em 15/02/2024, sendo muito provável, portanto, que atualmente o requerente esteja devidamente matriculado e assistindo as aulas do curso, o que só reforça a necessidade de deferimento do pedido formulado pelo acadêmico.
Diante do exposto, concedo efeito suspensivo à sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0805962-34.2024.8.20.5001 enquanto não julgado o mandamus em definitivo.
Comunicar ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/06/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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