TJRN - 0800396-97.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800396-97.2022.8.20.5123 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo PAULO CESAR PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): FABIO AURELIO BULCAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR QUE O BEM NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 8.009/90 trata especificamente da restrição imposta ao bem de família no que diz respeito à sua impenhorabilidade, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal, pelo réu ou pela entidade familiar para morada permanente. 2.
Dessa forma, tendo em vista os fins sociais e axiológicos do instituto do bem de família, com vistas à proteção da pessoa humana e da dignidade do devedor, cabível a alegação de impenhorabilidade do bem quando o referido imóvel serve de moradia familiar, como no caso dos autos. 3.
Precedente do TJRN (AC: *01.***.*37-39 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª Câmara Cível). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id 24430752) que, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0800396-97.2022.8.20.5123) opostos por PAULO CESAR PEREIRA DE CASTRO E CLAUDIENE DOS SANTOS SILVA E CASTRO, julgou procedentes os pedidos contidos nos embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3.831, localizado à Rua Francisco de Assis Filho, nº 61, bairro Ivan Bezerra, Parelhas/RN. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Em suas razões (Id. 24430754), o banco apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença que desconstituiu a penhora do bem, ao argumento de que inexiste comprovação nos autos de que o referido imóvel seja, de fato, de família, ou que seja o único bem da família apto a estar acobertado pelo manto da impenhorabilidade. 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id. 24430759. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Busca o banco apelante a reforma da sentença que desconstituiu a penhora do bem, ao argumento de que inexiste comprovação nos autos de que o referido imóvel seja, de fato, de família, ou que seja o único bem da família apto a estar acobertado pelo manto da impenhorabilidade. 8.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o bem de família é um instituto criado com fins a garantir a proteção da dignidade da pessoa humana.
Vejamos: “Enfim, relacionando a garantia de um mínimo patrimonial à dignidade da pessoa humana, percebe-se o objetivo almejado pela Constituição da República no sentido de garantir a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, funcionalizando o patrimônio como um verdadeiro instrumento de cidadania e justificando a separação de uma parcela essencial, básica, do patrimônio para atender às necessidades elementares da pessoa humana. É o chamado mínimo existencial, revelando um dos aspectos concretos, práticos, da afirmação da dignidade da pessoa humana. (...) E o exemplo mais contundente da proteção ao patrimônio mínimo da pessoa humana é, sem dúvida, a proteção ao bem de família (...). (...) Efetivamente, há no bem de família legal uma idéia implícita de revisão axiológica: proteção da pessoa humana, em lugar da antiga tutela patrimonial.
Assim sendo, ao contrário de violar o Texto Constitucional, a lei do bem de família a ele está adaptada, sintonizada com a interpretação teleológica para a aplicação concreta dos princípios da dignidade humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, além da erradicação da pobreza (CF/88, arts. 1º, 3º e 5º)." (Direito Civil - Teoria Geral - 8ª edição, ed.
Lúmen Júris, p. 454/455 e 470). 9. É a Lei nº 8.009/90 que trata especificamente da restrição imposta ao bem de família no que diz respeito à sua impenhorabilidade, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal, pelo réu ou pela entidade familiar para morada permanente. 10.
Diante disso, vejamos o teor dos artigos 1º e 5º do diploma legal supramencionado: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 11.
Dessa forma, tendo em vista os fins sociais e axiológicos do instituto do bem de família, com vistas à proteção da pessoa humana e da dignidade do devedor, cabível a alegação de impenhorabilidade do bem quando o referido imóvel serve de moradia familiar. 12.
No caso dos autos, verifico que restou devidamente demonstrada a propriedade do bem (Id. 24430489), assim como a comprovação de que o imóvel é utilizado para fins residenciais dos autores (Id. 24430491), como bem destacado pelo magistrado a quo. 13.
Vale salientar que cabe ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 14.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM NÃO SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO SOCIAL ENCARTADA NA LEI DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.º E 3.º DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*37-39 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª Câmara Cível – grifos acrescidos). 15.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 16.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-97.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
23/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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