TJRN - 0803268-68.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: Espólio de Ramiro Emilio de Souza registrado(a) civilmente como RAMIRO EMILIO DE SOUZA e outros (5) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ramiro Emílio de Souza, devidamente qualificado nos autos, em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
A parte autora objetiva a concessão de provimento jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear exame de colonoscopia, indicado em razão de seu quadro de hemorragia retal decorrente de inflamação intestinal crônica, sequela de radioterapia realizada após tratamento de câncer.
Alega que, apesar da expressa indicação médica para a realização do exame, a operadora de saúde condicionou a autorização à análise pela auditoria médica, estabelecendo prazo de 10 a 15 dias para resposta, o que, segundo afirma, não poderia aguardar, em razão da gravidade de seu estado de saúde.
Narra, ainda, que a situação vivenciada lhe ocasionou sofrimento de ordem moral, motivo pelo qual pleiteia, além da obrigação de fazer, indenização por danos morais.
Durante o trâmite inicial da demanda, antes da análise do pedido de tutela antecipada, foi noticiado nos autos o óbito do autor, tendo os herdeiros promovido sua habilitação no polo ativo da demanda.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 142325990), na qual sustentou que não houve negativa de cobertura, mas sim que o pedido estava em análise pela auditoria médica, afastando, assim, qualquer ilicitude na conduta adotada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Sobreveio réplica pela parte autora (ID 146820206).
O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares suscitadas na contestação, seguindo-se a conclusão para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, Unimed Natal, figura como fornecedora de serviços, e o autor, como destinatário final, sendo, portanto, caracterizada a relação de consumo.
Com efeito, em razão do falecimento do autor no curso do processo, a obrigação de fazer perdeu seu objeto, restando ao juízo a análise do pedido de indenização por danos morais, mediante verificação da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços pela parte demandada.
Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Explico.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o exame de colonoscopia foi solicitado de forma eletiva, conforme guia de solicitação de ID 122917341, não havendo qualquer indicação médica de urgência.
Nesse contexto, aplica-se o prazo legal de até 21 dias úteis para a autorização de procedimentos eletivos, previsto nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prazo esse que estava sendo observado pela operadora de saúde, uma vez que o pedido encontrava-se em análise pela auditoria médica, dentro do trâmite regular.
Verifica-se, ainda, que não houve negativa formal de cobertura por parte da ré, estando o pedido em fase de processamento interno no momento do ajuizamento da ação.
Os documentos constantes dos autos comprovam que o protocolo do pedido administrativo foi realizado em 04/06/2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada no dia 05/06/2024, ou seja, um dia após a solicitação, o que demonstra que não havia sequer decorrido prazo razoável para conclusão da análise administrativa.
Diante desse cenário, não se identifica qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, uma vez que, sendo o procedimento classificado como eletivo, cabia ao autor aguardar o prazo regulamentar para análise do pedido, não se caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço.
Nessa linha de entendimento, colaciono jurisprudência diretamente aplicável ao caso: “APELAÇÕES CÍVEIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - CDC - APLICABILIDADE - RESSARCIMENTO POR ATENDIMENTO PARTICULAR - NEGATIVA JUSTIFICADA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - INEXISTÊNCIA - ESCOLHA DO SEGURADO POR ATENDIMENTO PARTICULAR - DANOS MORAIS INDEVIDOS.
Há dialeticidade no recurso que se insurge contra a negativa dos danos morais ao argumento de que a recusa indevida ao ressarcimento de valor significativo gerou angústia que perdura até os dias atuais.
Inexiste nulidade da sentença que analisa detidamente todas as questões suscitadas e decide de acordo com as normas legais e processuais vigentes.
O segurado tem interesse em ser ressarcido dos valores despendidos em atendimento de urgência em hospital não credenciado.
O contrato de plano de saúde deve ser analisado de acordo com as regras da ANS, as normas do CDC e os princípios constitucionais.
O reembolso das despesas efetuadas em hospital/ clinica não conveniados é admitido apenas em casos excepcionais - inexistência de estabelecimento credenciado no local, emergência e urgência. À mingua de provas de que o plano e/ou rede credenciada não forneça o tratamento ou não estivesse disponível, não pode a Operadora do Plano ser compelida a ressarcir a opção pelo serviço particular ou não credenciado.
Não se mostra abusiva a negativa de ressarcimento de despesas realizadas pelo segurado em atendimento de urgência, em hospital não credenciado, se este optou livremente pelo atendimento particular.
Inexistindo ilicitude ou abusividade da prestadora de serviços médicos em decorrência da negativa justificada ao ressarcimento pretendido, não há que se falar em reparação civil por danos morais.
Recurso principal provido e recurso adesivo desprovido.” (TJ-MG - AC: 10000180912537001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/12/2018, Data de Publicação: 21/01/2019) Portanto, não há nos autos elementos que caracterizem ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte da demandada, razão pela qual os pedidos indenizatórios formulados devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: Espólio de Ramiro Emilio de Souza registrado(a) civilmente como RAMIRO EMILIO DE SOUZA e outros (5) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida pelo ESPÓLIO DE RAMIRO EMÍLIO DE SOUZA em face da UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial.
No entanto, conforme o documento de ID 122917341, foi apresentado requerimento administrativo.
Além disso, a medida adotada pela autora revela-se útil e adequada.
Ademais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Poder Judiciário não pode se eximir da análise do pedido inicial, tendo em vista o direito constitucional de ação/petição da autora, garantido pela Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803268-68.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO EMILIO DE SOUZA, MARLUCE SILVA E SOUZA, MARCELO EMILIO DA SILVA, MARCIO EMILIO DA SILVA, RAMIRO EMILIO JUNIOR, MAGALY EMILIO DA SILVA GOIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAMIRO EMILIO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores.
Atualize-se o polo ativo da ação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAMIRO EMILIO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, por meio do advogado habilitado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAMIRO EMILIO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:03
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:03
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAMIRO EMILIO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 123450568, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:56
Juntada de diligência
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07/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803268-68.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAMIRO EMILIO DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de resposta à solicitação do autor, intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:08
Outras Decisões
-
05/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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