TJRN - 0100497-44.2017.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0100497-44.2017.8.20.0147 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30809051) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100497-44.2017.8.20.0147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100497-44.2017.8.20.0147 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Apelação Cível nº 0100497-44.2017.8.20.0147.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Albérico Eugênio da Silva Gazzineo e Outros.
Apelado: Município de Pedro Velho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE DE PARCELAS FUTURAS DESCONTADAS DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Pedro Velho.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município proceda ao repasse dos valores descontados dos servidores a título de empréstimo consignado, conforme convênio firmado entre as partes.
O apelante sustenta que a decisão deve contemplar, além dos valores vencidos, o repasse das parcelas futuras que vierem a ser descontadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível obrigar o Município a repassar parcelas futuras do empréstimo consignado, que ainda serão descontadas dos vencimentos dos servidores durante a vigência do convênio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de repassar valores futuros depende da ocorrência de um evento incerto, qual seja, eventual retenção indevida das parcelas, o que contraria o princípio da certeza da decisão judicial, conforme previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. 4.
A legislação processual veda a condenação em obrigação de fazer relativa a fatos futuros e incertos, pois a decisão judicial deve ter caráter certo e determinado. 5.
A jurisprudência corrobora o entendimento de que a obrigação de repasse somente pode ser imposta em relação aos valores já descontados e não repassados, não se estendendo a parcelas futuras que possam vir a ser descontadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5055150-10.2018.8.09.0005, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Obrigação de Fazer, aforada em face do Município de Pedro Velho, que julgou em parte procedente a pretensão inicial para determinar ao demandado que proceda o repasse para o demandante dos valores pagos a título empréstimo consignado nos termos do convênio celebrado pelas partes.
Aduz a parte apelante que a sentença atacada incorreu em erro ao deixar de contemplar o repasse das parcelas futuras que serão descontadas por força do convênio objeto da ação.
Menciona que os pedidos contemplam as obrigações contidas no convênio, ou seja, o repasse imediato das parcelas vencidas, que já foram descontadas dos servidores e atualmente estão sendo retidas de forma indevida, bem como das parcelas vincendas que são todos os valores que foram descontados após a distribuição e que serão descontados durante todo o período do convênio objeto da ação.
Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença para que consta a complementação da obrigação acima referenciada.
Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 28953984.
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Obrigação de Fazer, aforada em face do Município de Pedro Velho, que julgou em parte procedente a pretensão inicial para determinar ao demandado que proceda o repasse para o demandante dos valores pagos a título empréstimo consignado nos termos do convênio celebrado pelas partes.
A controvérsia em questão refere-se à transferência de obrigações futuras decorrentes do convênio firmado entre as partes.
No entanto, o pedido do autor/apelante para obrigar o Município a repassar parcelas futuras, não vencidas e descontadas da folha de pagamento dos servidores não deve ser acolhido.
Isso porque a medida solicitada depende de um evento futuro e incerto — a eventual retenção dos valores sem repasse —, o que é vedado pela legislação processual, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Nessa mesma linha de entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO DO VALOR DESCONTADO .
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
CAUSA MADURA.
REPASSE DE VALORES FUTUROS .
IMPOSSIBILIDADE.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA .
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1 .
Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da sentença. 2 .
Para o início da contagem dos prazos processuais, tratando-se de processo eletrônico, estes iniciam-se a partir do primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006) . 3.
Constatada a tempestividade dos aclaratórios opostos em primeiro grau, de rigor a cassação do decisum.
Porém, não é o caso, de retorno dos autos à origem para conhecimento e análise dos embargos declaratórios, mas sim de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC. 4 .
Demonstrado que o Município deixou de repassar à instituição financeira autora os valores descontados nos vencimentos de seus servidores em razão de convênio ajustado para a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme planilha apresentada na inicial, não merece reparos a sentença que condenou o réu na obrigação de fazer consistente no repasse dos valores efetivamente descontados dos contracheques dos servidores. 5.
Deve ser rechaçada a pretensão relativa a obrigação de fazer consistente no repasse das parcelas futuras que o Município vier a descontar na folha dos servidores, pois a providência postulada depende da ocorrência de um fato futuro e incerto (o não repasse dos valores retidos da remuneração dos servidores), o que não é permitido pela legislação processual, principalmente quando não foi noticiado o descumprimento do convênio para além dos meses informados na inicial. 6 .
Em caso de sentença ilíquida, vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
VERBA HONORÁRIA MODIFICADA, DE OFÍCIO.” (TJGO - 5055150-10.2018.8.09.0005 - Relator Desembargador Wilton Muller Salomão - 11ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FINANCEIRO E CIVIL.
AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ENTE MUNICIPAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALORES EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª APELAÇÃO .
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVER DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC .
REPASSE DO VALOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.VERBA QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS .
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
VERBA DECORRENTE DO ORÇAMENTO DO ENTE MUNICIPAL.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS OU RPV.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 2ª APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES RECONHECIDA.
PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O EXAURIMENTO DAS PRESTAÇÕES .
CONVÊNIO VIGENTE ATÉ AGOSTO DE 2013.
OBRIGAÇÃO DETRATO SUCESSIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR OS CONTRATOS RECONHECIDAMENTE LIQUIDADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRR - AC nº 08012331220188230047 - Relator Desembargador Mozarildo Cavalcanti - j. em 22/09/2022).
Inexistem, portanto, razões para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100497-44.2017.8.20.0147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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