TJRN - 0815628-40.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815628-40.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815628-40.2021.8.20.5106 RECORRENTE: VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO: GLASTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA ADVOGADOS: YURI DE PONTES CEZÁRIO, EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO, PAOLA PONCELL DE CARVALHO JATOBA, DEBORA BARROSO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26984289) interposto pela VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25538276) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
INVIABILIDADE.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS FATURADOS.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ASSINADO.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26560631).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 202, I, e 206, § 5.°, I, do Código Civil (CC/2002); e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Preparo recolhido (Id. 26984293).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27488604). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 202, I, e 206, § 5.°, I, do CC/2002, sob argumento de que “a citação, ainda que válida, não interrompe a prescrição quando a causa é extinta por abandono da parte autora” (Id. 26984289), em nenhum momento a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional foi objeto de debate no acordão recorrido sob o enfoque apresentado, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No que diz respeito ao malferimento do art. 373, I, do CPC/2015, o STJ assentou entendimento no sentido de que deve ser atribuído ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso sub judice, confira-se o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. 25538276): Superada a tese da prescrição, passo ao exame acerca da inservibilidade das provas.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “Nota fiscal - DANFE”, Boleto Bancário, Autorização Para Fornecimento do Serviço, a qual consta assinada por dois funcionários, além de declaração da empresa de que estava passando por reestruturação financeiras na época do vencimento do boleto.
Frise-se que esse conjunto de documentos descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento dos produtos fornecidos a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pela mercadoria adquirida.
Com efeito, também se verifica que inexiste nos autos prova de pagamento referente a Nota Fiscal supramencionada, faturada com produtos fornecidos para a empresa Apelante.
Ademais, consta documento de autorização para fornecimento de serviços devidamente assinada, não tendo
por outro lado, o réu, comprovado que as assinaturas não são de seus representantes ou de seus funcionários.
Portanto, verifica-se que a parte apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não havendo que se falar em reforma da sentença questionada. [...] Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa linha: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015, compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor e cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.975/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815628-40.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815628-40.2021.8.20.5106 Polo ativo VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo GLASTEC INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA Advogado(s): YURI DE PONTES CEZARIO, EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO, PAOLA PONCELL DE CARVALHO JATOBA, DEBORA BARROSO PEREIRA DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0815628-40.2021.8.20.5106.
Embargante: Vipetro Construções e Montagens Industriais LTDA.
Advogado: Dr.
Francisco Marcos de Araújo.
Embargado: Glastec Indústria de Plástico LTDA.
Advogado: Dr.
Yuri de Pontes Cezário.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Vipetro Construções e Montagens Industriais LTDA em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos, condenando a parte demanda ao pagamento da importância de R$ 47.404,50 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos).
Em suas razões, o embargante afirma que o Acórdão foi omisso pois deixou de apreciar a ocorrência da prescrição intercalada, bem como a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento anterior de demanda extinta por culpa exclusiva da parte embargada.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25917905). É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Vipetro Construções e Montagens Industriais LTDA em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos, condenando a parte demanda ao pagamento da importância de R$ 47.404,50 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos).
A embargante afirma que o Acórdão foi omisso pois deixou de apreciar a ocorrência da prescrição intercalada, bem como a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento anterior de demanda extinta por culpa exclusiva da parte embargada.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
INVIABILIDADE.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS FATURADOS.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ASSINADO.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." Com efeito, o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade a modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0802435-84.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/06/2024).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido e julgado, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
Ora, conforme pontuado no voto condutor, as questões relativas à prescrição foram plenamente enfrentadas, vejamos: “Quanto ao debate suscitado a respeito da prescrição, frise-se que o art. 206 do Código Civil prevê que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Além disso, o art. 202 do Código Civil dispõe que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Observa-se também os art. 240 e 802 do Código Processual Civil: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...] Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o prazo para pagamento findou-se em 15/04/2014.
Têm-se ainda que anteriormente, em 21/12/2016, foi ajuizada Ação Monitória de nº 0814698-56.2020.8.20.5106, com citação em 17/02/2017, sendo proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais e transitando em julgado em 25/01/2021.
Importante esclarecer que, quando há a interrupção da prescrição, o prazo prescricional volta a ser contado do início.
Logo, mesmo se levássemos em consideração que a interrupção retroage a data da propositura da ação, o prazo de cinco anos findaria em 21/12/2021, portanto, após a interposição da presente Ação monitória, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 05 ANOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1.
A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 01617264720138090051 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior - 6ª Câmara Cível – j. em 20/05/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.
Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3.
A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.” (TJMG – AC nº 10073180013903001 MG – Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – j. em 20/08/2020 – destaquei)”.”.
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815628-40.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0815628-40.2021.8.20.5106 Embargante: VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Embargada: GLASTEC INDUSTRIA DE PLÁSTICO LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815628-40.2021.8.20.5106 Polo ativo VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo GLASTEC INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA Advogado(s): YURI DE PONTES CEZARIO, EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO, PAOLA PONCELL DE CARVALHO JATOBA, DEBORA BARROSO PEREIRA DA SILVA Apelação Cível nº 0815628-40.2021.8.20.5106 Apelante: Vipetro Construções e Montagens Industriais LTDA.
Advogado: Dr.
Francisco Marcos de Araújo.
Apelada: Glastec Indústria de Plástico LTDA.
Advogado: Dr.
Yuri de Pontes Cezário.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
INVIABILIDADE.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS FATURADOS.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ASSINADO.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vipetro Construções e Montagens Industriais LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória movida por Glastec Indústria de Plástico LTDA, julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos, condenando a parte demanda ao pagamento da importância de R$ 47.404,50 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento anterior de demanda, pois a mesma foi extinta pela ausência do recolhimento das custas, por culpa exclusiva da parte recorrida.
Assegura que os documentos apresentados pelo autor não são hábeis a comprovar os fatos aduzidos, pois não constam assinatura de preposto.
Aponta divergência entre a data da suposta entrega dos produtos e da emissão da nota fiscal e por fim, assegura não haver comprovação de que houve inadimplemento ou que os produtos foram entregues a apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inaugural e condenar a apelada em custas e honorários advocatícios.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24636936).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação monitória, declarando a inexigibilidade da dívida.
Em suas razões, a parte apelante suscita a prescrição do direito de cobrança, por considerar que transcorreram 05 anos entre a data em que houve o suposto vencimento da nota fiscal e o ingresso da presente ação.
Com a devida vênia, essa tese não prospera Quanto ao debate suscitado a respeito da prescrição, frise-se que o art. 206 do Código Civil prevê que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Além disso, o art. 202 do Código Civil dispõe que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Observa-se também os art. 240 e 802 do Código Processual Civil: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...] Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o prazo para pagamento findou-se em 15/04/2014.
Têm-se ainda que anteriormente, em 21/12/2016, foi ajuizada Ação Monitória de nº 0814698-56.2020.8.20.5106, com citação em 17/02/2017, sendo proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais e transitando em julgado em 25/01/2021.
Importante esclarecer que, quando há a interrupção da prescrição, o prazo prescricional volta a ser contado do inicio.
Logo, mesmo se levássemos em consideração que a interrupção retroage a data da propositura da ação, o prazo de cinco anos findaria em 21/12/2021, portanto, após a interposição da presente Ação monitória, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 05 ANOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1.
A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 01617264720138090051 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior - 6ª Câmara Cível – j. em 20/05/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.
Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3.
A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.” (TJMG – AC nº 10073180013903001 MG – Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – j. em 20/08/2020 – destaquei).
Superada a tese da prescrição, passo ao exame acerca da inservibilidade das provas.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “Nota fiscal - DANFE”, Boleto Bancário, Autorização Para Fornecimento do Serviço, a qual consta assinada por dois funcionários, além de declaração da empresa de que estava passando por reestruturação financeiras na época do vencimento do boleto.
Frise-se que esse conjunto de documentos descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento dos produtos fornecidos a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pela mercadoria adquirida.
Com efeito, também se verifica que inexiste nos autos prova de pagamento referente a Nota Fiscal supramencionada, faturada com produtos fornecidos para a empresa Apelante.
Ademais, consta documento de autorização para fornecimento de serviços devidamente assinada, não tendo
por outro lado, o réu, comprovado que as assinaturas não são de seus representantes ou de seus funcionários.
Portanto, verifica-se que a parte apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não havendo que se falar em reforma da sentença questionada. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, vi DO CPC.
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONFISSÃO DO RÉU NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.1.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida.2.
Assim, tem-se que a nota fiscal de mov. 1.5 juntamente com os comprovantes de ordem de serviço de mov. 1.4, corroboradas pela confissão da dívida feita pelo réu em sede de embargos monitórios, é prova suficiente a instruir o feito, o demonstra a necessidade de reforma da sentença apelada, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.” (TJPR – AC nº 0001230-29.2018.8.16.0001 – Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – j. em 28/06/2021 – destaquei). "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido".” (TJSP – AC nº 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100 – Relator Desembargador Salles Vieira – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/09/2021 – destaquei). “Apelação – Ação monitória lastreada em nota fiscal e boletos bancários - Procedência – Cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de conciliação – Descabimento – Composição das partes que pode se dar em qualquer momento independentemente da realização do ato – Ausência de nulidade – Prova escrita que atende aos requisitos do artigo 1.102-A do CPC – Impugnação apresentada pela ré que é insuficiente para afastar a validade destes documentos e sua obrigação de promover o respectivo pagamento – Legitimidade da cobrança que deve ser reconhecida – Litigância de má-fé da apelante não evidenciada – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 10861489020208260100 SP 1086148-90.2020.8.26.0100 – Relator Desembargador Thiago de Siqueira – 14ª Câmara de Direito Privado – j. em 01/09/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (TJMG – AC nº 10000210396958001 MG – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 24/05/2021 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815628-40.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
06/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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