TJRN - 0822392-08.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0822392-08.2017.8.20.5001 Apte/Apda: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
Pedro Lins Wanderley Neto Apte/Apdo: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Da atenta leitura do processo, constata-se que o processo foi julgado pela 3ª Câmara Cível (Id 25538293) e que foi certificado o trânsito em julgado do respectivo Acórdão (Id 27321480).
Desse modo, evidenciado o esgotamento da prestação jurisdicional de Segundo Grau, remeta-se o processo para o Juízo de origem (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), dando-se baixa na distribuição neste Juízo Recursal, observadas as cautelas e formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822392-08.2017.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Apelação Cível nº 0822392-08.2017.8.20.5001 Apte/Apda: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
Pedro Lins Wanderley Neto Apte/Apdo: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
ILEGALIDADE DO ART. 3º, CAPUT, V, E DO ART. 5º, CAPUT, I E II, E §§ 1ª A 3ª DA RESOLUÇÃO Nº 30, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN.
VIABILIDADE.
PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO SUSCITADA POR ESTA RELATORIA.
ACOLHIDA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
TRIBUNAL PLENO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º, V; 5º, I E II, §§ 1º; E, 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 30/2016-TCE/RN, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 3º, V; 5º, I E II, §§ 1º; E, 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 002/2021-TCE/RN.
ENTENDIMENTO REITERADO PARA O PRESENTE JULGAMENTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES. - A Resolução questionada afronta o art. 73 da Constituição Estadual, bem como o seu correspondente federal, o art. 93 da Constituição Federal, os quais dispõe ser de competência do Tribunal de Justiça a iniciativa de Lei Complementar que trate da organização e divisão judiciária do Estado, incluindo em seu rol as garantias, prerrogativas e deveres dos Magistrados Estaduais e do STF. - Não poderia o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de resolução administrativa própria, tratar de deveres para magistrados estaduais, na medida em que somente Lei Complementar poderá estabelecê-los, sobretudo quando os Magistrados Estaduais já se submetem ao controle interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da remessa anual de declaração de bens e rendimentos, bem como ao CNJ, mediante controle externo, que tem acesso aos dados prestados pelos magistrados ao Tribunal a que estão vinculados. - O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, inciso V, 5º; incisos I e II; §§ 1º e 3º, da Resolução nº 030/2016-TCE/RN, assim com dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021-TCE/RN, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral e a condenou “ao pagamento das custas judiciais remanescentes (se houver) e honorários sucumbenciais em favor da representação da Fazenda Pública estadual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (…), tudo nos termos do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, a parte autora aduz que “a discussão em pauta reside na RESOLUÇÃO Nº 30/2016 - TCE/RN (Id 10721448 - Pág. 1/10), que tornou “obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, bem como anualmente nos termos do art. 5º desta Resolução, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados”, dentre os quais os “Membros da Magistratura Estadual” (art. 3º, V).” Sustenta que “as determinações trazidas pela citada RESOLUÇÃO não encontram respaldo em lei e contrariam a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”.
Porque “contém nítido vício de iniciativa, porquanto é de competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO a iniciativa de lei complementar que trate da organização e divisão judiciária do Estado, incluindo em seu rol as garantias, prerrogativas e deveres dos magistrados estaduais, conforme o art. 73 da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.” Assevera que “referido dispositivo é uma transposição do art. 93 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que dispõe ser de iniciativa do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a lei complementar que trata do ESTATUTO DA MAGISTRATURA, de forma que a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA é, para o âmbito local, aquilo que o ESTATUTO DA MAGISTRATURA é para a magistratura nacional.” Defende que, nesses termos, “não poderia o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, por meio de resolução administrativa, impor deveres para os magistrados estaduais, quando, por força das CONSTITUIÇÕES FEDERAL e ESTADUAL, somente lei complementar poderá estabelecê-los, observada a prerrogativa de iniciativa vinculada ao próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no caso.” Afirma “que apesar de a r.
SENTENÇA apontar que a RESOLUÇÃO estaria fundamentada na LEI FEDERAL Nº 8.730/93, percebe-se claramente que (i) a citada legislação federal estabelece uma regra para as autoridades e servidores públicos federais, e que (ii) ainda que se pretendesse a extensão aos Estados e Municípios, isso não afastaria a necessária observância da iniciativa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através de projeto de Lei Complementar, em conformidade, aqui, com a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.” Complementa que “é forçoso concluir que a RESOLUÇÃO Nº 30/2016 - TCE/RN tem vício de origem, uma vez que, além de não estar amparada em lei (como se verá), não foi observada a iniciativa do PODER JUDICIÁRIO, sendo patente a sua inconstitucionalidade.” Argumenta que “destacou o i.
PROMOTOR DE JUSTIÇA atuante no presente feito tratando da ADI 4232, “o d.
Relator detectou vício da lei não apenas quanto ao órgão destinatário das declarações, mas também do signatário do projeto de lei, ou seja, na própria iniciativa legislativa” (destaques acrescidos - Id 55121952 - Pág. 4).” Defende que na ADI 4232, o STF decidiu que “pode-se,
por outro lado, enxergar também as inconstitucionalidades da norma pelo ângulo das pessoas fiscalizadas, e não apenas do órgão fiscalizador.
Não restam dúvidas acerca do vício de iniciativa da lei impugnada.
De um modo geral, a Corte tem apontado o vício de iniciativa de normas de origem parlamentar que imponham obrigações aos servidores públicos, haja vista a competência outorgada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF) e a autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, §5º, da CF) para tratar do regime jurídico dos seus membros e servidores.” Alterca que “o que se discute, portanto, é a “Violação da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF)”, a qual foi reconhecida pelo e.
STF nos precedentes referidos, cuja aplicação, portanto, se impõe a este caso concreto.” E que “um outro aspecto está em que a RESOLUÇÃO Nº 30/2016 - TCE/RN acrescenta deveres adicionais dissociados da LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS) (Id 10722963, 10723068 e 10723031), com fundamento na qual teria sido editada.” Ressalta “que a iniciativa do TRIBUNAL DE CONTAS com a indigitada RESOLUÇÃO resta divorciada de suas finalidades constitucionais, as quais envolvem a assessoria e o julgamento de contas públicas, conforme o art. 1º da LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012, não havendo qualquer justificativa constitucional para que requisite e mantenha cadastro com declarações de bens privados de magistrados que não detém função administrativa própria (ressalvada a figura do PRESIDENTE do TRIBUNAL DE JUSTIÇA).” Conclui que “tem-se uma obrigação imposta aos magistrados por ato infralegal, editado em descompasso à lei e às CONSTITUIÇÕES FEDERAL e ESTADUAL, impondo-se o reconhecimento de sua ilegalidade e inconstitucionalidade.” Ao final, requer o “provimento ao recurso com o fim de reformar a r.
SENTENÇA, declarando a “ilegalidade do art. 3º, caput, V, e o art. 5º, caput, I e II, e §§ 1ª a 3ª da Resolução nº. 30, de 20 de outubro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, afastando assim a obrigatoriedade de cumprimento pelos magistrados potiguares e impedindo do Réu da adoção de qualquer procedimento punitivo” Já o Estado do Rio Grande do Norte, em suas razões recursais, aduz que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não é justo e nem condizente com o trabalho realizado pelo Procurador do Estado.
Sustenta que a previsão do §8º, do art. 85, do CPC é uma exceção à regra prevista no parágrafo segundo deste mesmo dispositivo, o qual disciplina “forma diversa de fixação dos honorários nas causas em que o valor for inestimável, muito baixo ou irrisório o proveito econômico.” Assevera que “a considerar que o valor da causa é muito baixo (R$ 937,00), impunha-se o uso da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, como imposto no § 8° do art. 85 do CPC; e não, como decidido na sentença vergastada, com respaldo na regra do § 2º daquela norma, cuja condenação foi fixada no percentual de 10% sobre R$ 937,00, resultando em apenas R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), valor que desprestigia o trabalho do advogado, especialmente nos casos em que não há condenação em valores, a exemplo das ações meramente declaratórias, com a presente demanda, através da qual pretendia a parte autora obter tutela jurisdicional, com vistas a decretação da ilegalidade dos arts. 3º, caput, V, e 5º, caput, I e II, §1º a 3º, da Resolução 30/2016.” Ao final, “requer o apelante seja conhecido e provido o presente apelo para majorar os honorários sucumbenciais, de modo a fixá-los em atenção às regras procedimentais e entendimento do STJ, antes citados; atendendo, principalmente, aos princípios da razoabilidade e da isonomia.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte autora (Id 7509292).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte demandada (Id 7509294).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do recurso interposto pela AMARN e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 7646124).
Foi suscitada por esta Relatoria a preliminar de reserva de plenário, determinando que fosse submetida ao Pleno desta Egrégia Corte a questão acerca da inconstitucionalidade da Resolução nº 30/2016 – TCE/RN, que tornou “obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, bem como anualmente nos termos do art. 5º desta Resolução, por parte,” dentre outras autoridades e servidores públicos, dos “Membros da Magistratura Estadual.” (Id 9125601).
Foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, autuado sob o nº 0809698-96.2022.8.20.0000 (Id 17393903).
Referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível foi julgado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim com dos arts. 3º, inciso V; 5º, incisos I e II; §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021-TCE/RN, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa.
Ato contínuo, transitado em julgado esse incidente, cessou o sobrestamento dos recursos e restaram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser reconhecida a “ilegalidade do art. 3º, caput, V, e o art. 5º, caput, I e II, e §§ 1ª a 3ª da Resolução nº. 30, de 20 de outubro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, afastando assim a obrigatoriedade de cumprimento pelos magistrados potiguares e impedindo do Réu da adoção de qualquer procedimento punitivo”; e, da possibilidade da majoração dos honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, conforme já foi explicitado, esta Relatoria suscitou a preliminar de reserva de plenário, sendo instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0809698-96.2022.8.20.0000 e o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, inciso V, 5º; incisos I e II; §§ 1º e 3º, da Resolução nº 030/2016-TCE/RN, assim com dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021-TCE/RN, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa.
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, DE OFÍCIO, PELO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 30/2016 –TCE/RN, NA PARTE EM QUE TORNOU OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO, POR PARTE DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, DE DECLARAÇÃO DE BENS, COM INDICAÇÃO DAS FONTES DE RENDA, NO MOMENTO DA POSSE OU, INEXISTINDO ESTA, NA ENTRADA EM EXERCÍCIO DE CARGO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO QUESTIONADA QUE FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 002/2021-TCE/RN.
MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO CUJA CONSTITUCIONALIDADE É APONTADA.
CONTINUIDADE DA CADEIA NORMATIVA VICIADA.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO REVOGADO, CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS E CRIOU SITUAÇÕES JURÍDICAS CONCRETAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, POR MEIO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO ORIUNDO DO TCE/RN SEM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
MAGISTRADOS QUE JÁ SE SUBMETEM AO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE REMESSA ANUAL DE DECLARAÇÃO DE BENS E POR MEIO DO CONTROLE EXTERNO DO CNJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. -"(...) não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.
Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação." (STF - Plenário.
ADI 2418/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).” (TJRN – IAI nº 0809698-96.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – Plenário – j. em 12/06/2023 – destaquei).
Destarte, reitera-se que o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim com dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa.
Frise-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi instaurado com a finalidade do Tribunal Pleno manifestar-se a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 3º, inciso V; 5º, incisos I e II; §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN.
Apesar dessa Resolução ter sido revogada, o texto desse dispositivo foi repetido pela Resolução revogadora nº nº 002/2021, consubstanciando ato normativo secundário em sua substância.
Nesse julgamento, restou evidenciada a inconstitucionalidade formal do ato normativo secundário questionado, já que inova no ordenamento jurídico ao estabelecer uma obrigação aos Magistrados Estaduais.
A Resolução questionada afronta o art. 73 da Constituição Estadual, bem como o seu correspondente federal, o art. 93 da Constituição Federal, os quais dispõe ser de competência do Tribunal de Justiça a iniciativa de Lei Complementar que trate da organização e divisão judiciária do Estado, incluindo em seu rol as garantias, prerrogativas e deveres dos Magistrados Estaduais e do STF.
Observou, ainda, nesse contexto, que não poderia o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de resolução administrativa própria, tratar de deveres para magistrados estaduais, na medida em que somente Lei Complementar poderá estabelecê-los, sobretudo quando os Magistrados Estaduais já se submetem ao controle interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da remessa anual de declaração de bens e rendimentos, bem como ao CNJ, mediante controle externo, que tem acesso aos dados prestados pelos magistrados ao Tribunal a que estão vinculados.
Citou precedente do Excelso STJ, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade material e formal de uma Lei do Estado do Rio de Janeiro, que previa a declaração de bens e sua atualização anual, a serem entregues, dentre outros, por Desembargadores e Juízes à ALERJ.
Bem como, o Parecer ofertado pelo Ministério Público em 1ª instância, juntado no presente processo.
Concluindo que os integrantes da magistratura, em razão da autonomia do Poder Judiciário, só podem receber novas obrigações se a lei ou o ato normativo for de iniciativa do próprio poder, o que torna imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato questionado.
E declarando a inconstitucionalidade dos artigos 3º, V; 5º, I e II, §§ 1º; e, 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim como dos artigos 3º, V; 5º, I e II, §§ 1º; e, 3º, da Resolução nº 002/2021-TCE/RN, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso apresentado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, para, reiterando os termos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, V; 5º, I e II, §§ 1º; e, 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim como dos artigos 3º, V; 5º, I e II, §§ 1º; e, 3º, da Resolução nº 002/2021-TCE/RN.
E nego provimento ao recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que pretendia a majoração do valor dos honorários sucumbenciais, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §2 c/c §4º, III e §8º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da Lei Estadual nº 9.278/2009). É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822392-08.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
08/09/2022 21:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 10:16
Outras Decisões
-
30/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:07
Juntada de despacho
-
18/06/2021 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/06/2021 16:09
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:47
Conhecido o recurso de parte e provido
-
25/03/2021 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
22/03/2021 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:07
Incluído em pauta para 23/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
10/03/2021 21:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
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09/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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