TJRN - 0804627-33.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804627-33.2023.8.20.5124 Polo ativo ORLANDO ROBERTO GALVAO DE VASCONCELLOS Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA Polo passivo MATEUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PACTO ANULADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO À IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SE CONSAGROU VENCEDORA INTEGRALMENTE NA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como Recorrente ORLANDO ROBERTO GALVAO DE VASCONCELOS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato com pedido de Indenização Por Danos Materiais nº 0804627-33.2023.8.20.5124, promovida em face de MATEUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MOISES DANTAS DE MACEDO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “A) Declarar NULO o contrato de compra e venda verbal do imóvel situado na rua Manoel Medeiros Neto, Taborda, n. 175, São José do Mipibu/RN, devendo a posse do imóvel em questão ser restituída aos demandados, se ainda não o foi, no prazo de 30 (trinta) dias do transito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento deste comando; B) Condeno os demandados, solidariamente, a ressarcirem o demandante na quantia relativa as despesas úteis do imóvel apuradas na quantia de R$ 15.942,58 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor que deve ser acrescido com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data da celebração do contrato nulo (25/10/2021).” Nas razões recursais, o demandante afirmou que “dentre o pleito do Apelante está a Restituição do valor de R$ 31,000,00 (trinta e um mil reais) que foi pago por ele da seguinte forma R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de sinal e um cheque no valor de R$ 30,000,00 (trinta mil reais).
No que tange a esse ponto, este Nobre Juízo ao proferir a r. sentença reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda verbal celebrado entre os litigantes e determinou que seja realizado a restituição do valor em comento (…). este Nobre Juízo deixou de se pronunciar a respeito de tal ponto do pleito do Apelante, assim sendo, a respeitável sentença claramente estaria eivada de vício, em específico a omissão, razão pela qual deve ser reformada.” Destacou que “embora a demanda tenha sido Julgada Parcialmente Procedente, a sucumbência de 50% para ambas as partes não condiz com a realidade dos fatos, visto que o Apelante não perdeu a metade de seu pleito, o entendimento é que a sucumbência deve ser pautada na proporção do ganho e da perda, razão pela qual esse outro ponto também deverá ser reformado.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “para que seja acrescido a restituição do ponto relacionado aos R$ 31,000,00 (trinta e um mil reais) na parte dispositiva da sentença, bem como que seja determinado a sucumbência proporcional ao ganho e perda de cada parte deste processo, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais colacionados.” A parte adversa ofertou contrarrazões.
Sem opinamento ministerial, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pretende o Apelante a reforma do julgado que acolheu parcialmente a pretensão autoral, sob o argumento de que o Julgador singular deixou de consignar no dispositivo sentencial a condenação da parte demandada ao pagamento do valor desembolsado pelo Recorrente para aquisição do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, insurgindo-se, ainda, com relação à distribuição sucumbencial estabelecida.
Entendo que merece guarida a irresignação da parte Apelante.
Analisando detidamente o dispositivo da decisão combatida, constata-se que foi declarada a nulidade da avença celebrada, tendo sido compelidos os réus a devolverem o valor de R$ 15.942,58 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes às despesas úteis efetuadas pelo adquirente do imóvel, ora Recorrente.
De acordo com a parte autora, a sentença apresenta omissão que deve ser suprida, uma vez que, em sua parte final, não faz qualquer alusão ao montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) pagos na aquisição do imóvel, a despeito de ter sido reconhecida a necessidade de tal ressarcimento no bojo da decisão guerreada.
Com efeito, o pronunciamento judicial ora atacado assentou que “O demandado Moises reconheceu expressamente ter recebido pelo imóvel a quantia de R$ 31.000,00 pagos por Orlando, sendo deste valor a quantia de R$ 1.000,00 a título de sinal e um cheque no valor de R$ 30.000,00 que foi por este descontado, portanto, este demandado é responsável pela restituição destes valores em proveito do demandante.” Ocorre que o o dispositivo da sentença, como bem apontado pelo Apelante, não menciona o quantitativo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em sua condenação final, o que evidencia a existência de vício passível de correção no julgado.
Consoante se vê na petição inicial, a parte autora pugnou pela resolução do contrato, o pagamento dos danos materiais relativos às benfeitorias ora ela realizadas e o ressarcimento dos valores adimplidos na aquisição do imóvel, obtendo êxito na presente ação relativamente a todos ospedidos.
Assim sendo, deve ser sanada a mácula apontada quanto ao dispositivo do julgado, com a condenação dos demandados à devolução da quantia paga na compra do bem imóvel em questão, o que conduz ao reconhecimento de que a parte demandante consagrou-se vencedora integralmente na demanda, devendo os réus assumirem os ônus sucumbenciais em sua totalidade, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando, fazendo constar, no dispositivo sentencial, a condenação dos demandados na restituição do valor pago pelo autor na ,do imóvel (R$ 31.000,00), com atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença serão suportados integralmente pelos réus. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804627-33.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 09:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MOISES DANTAS DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MOISES DANTAS DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:49
Juntada de informação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804627-33.2023.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: ORLANDO ROBERTO GALVÃO DE VASCONCELLOS Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MOISES DANTAS DE MACEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28626129 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/01/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/01/2025 09:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:03
Recebidos os autos.
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18/12/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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