TJRN - 0126585-48.2012.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0126585-48.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: JOANA DARC LOPES PIMENTA e outros Advogados: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN5810, DOUGLAS BARTOLOMEU MOURA DA SILVA - RN7857, JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO - ll000963, RICARDO JOSE SILVA REIS - RN5816 Parte Ré/Requerida: ELIERBE LUSTOSA DE SOUSA e outros Representante processual: Defensoria Pública DECISÃO 1.
Histórico processual no ID 59715688. 2.
Os réus certos citados pela via editalícia ofereceram contestação por negativa geral, por meio da Defensoria Pública do Estado, a qual atua na presente demanda na qualidade de curadora especial. 3.
Por sua vez, o art. 341, parágrafo único, do CPC prescreve que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, as contestações por negativa geral oferecidas nos autos em tela tornaram controversas todas as alegações veiculadas pela parte demandante, de forma que esta deve, para sagrar-se vencedora, desincumbir-se de seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu suposto direito, consoante art. 373, I, do CPC. 4.
Sob esse prisma, como os efeitos sentenciais na ação de usucapião transcendem a parte autora, não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tais demandas.
Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária.
A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V .) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
DESCABIMENTO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide .
Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .
APELO PREJUDICADO.
MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-12 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 4.
Noutro giro, ressalto que o art. 370, caput, do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Portanto, para evitar futura e eventual arguição de cerceamento de defesa, considero indispensável a realização de audiência instrutória. 5.
Forte nessas razões, passo ao saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes 6.
Não há.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 7.
FIXO as seguintes: a.
A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 8.
Não há.
Meios de prova 9.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 10.
INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 11.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455).
Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 12.
Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 13.
Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC.
Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 14.
DESIGNE-SE AIJ a ser realizada no dia 11/9/2025, às 12h, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes. 15.
A Secretaria Judiciária CIENTIFIQUE as partes.
Esclarecimentos e ajustes 16.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 17.
Ciência ao Ministério Público. 18.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0126585-48.2012.8.20.0001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOANA DARC LOPES PIMENTA e outros RÉU: ELIERBE LUSTOSA DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a por edital, e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias, na condição de curador especial de cônjuges de Eliú Lustosa de Sousa e Elierbe Lustosa de Sousa (CPC, art. 72 II art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (20 dias) PROCESSO Nº 0126585-48.2012.8.20.0001 - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA DARC LOPES PIMENTA RÉU: Nome: ELIERBE LUSTOSA DE SOUSA e OUTRO IMÓVEL: Um (01) imóvel urbano, situado na Rua dos Paiatis. 1778 - Quintas, Natal/RN, medindo 83,60m² de superfície, possuindo os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com a Rua Presidente Mascarenhas, 416 (Neide Maria Pontes de Souza e Gilberto Siqueira de Souza), com 4,40m; ao Sul, com a Rua dos Paiatis, com 4,40m; a Leste, com a Rua dos Paiatis, 1776 (Elielbe Lustosa de Sousa e Rejane de Oliveira Lustosa), com 19,00m e a Oeste, com a Rua dos Paiatis, 1780 (Josineide Maria do Nascimento e Maria Zeneide de Melo), com 19,00m, distando 43,60m para a esquina mais próxima Rua Baraúna, sendo possuidor o Sr.
Elias Lustosa de Sousa, nos termos da transcrição lançada no 6º Ofício de Notas - 2ª CRI no Livro 3-B de Transcrição das Transmissões às fls. 51v/52 sob o nº 1310.
OBJETO: CITAÇÃO dos cônjuges de Eliú Lustosa de Sousa e Elierbe Lustosa de Sousa, em lugar incerto e não sabido; e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (20 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, Marcelo Quintino de Araújo, Analista Judiciário, digitei, e Eu, Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (20 dias) PROCESSO Nº 0126585-48.2012.8.20.0001 - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA DARC LOPES PIMENTA RÉU: Nome: ELIERBE LUSTOSA DE SOUSA e OUTRO IMÓVEL: Um (01) imóvel urbano, situado na Rua dos Paiatis. 1778 - Quintas, Natal/RN, medindo 83,60m² de superfície, possuindo os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com a Rua Presidente Mascarenhas, 416 (Neide Maria Pontes de Souza e Gilberto Siqueira de Souza), com 4,40m; ao Sul, com a Rua dos Paiatis, com 4,40m; a Leste, com a Rua dos Paiatis, 1776 (Elielbe Lustosa de Sousa e Rejane de Oliveira Lustosa), com 19,00m e a Oeste, com a Rua dos Paiatis, 1780 (Josineide Maria do Nascimento e Maria Zeneide de Melo), com 19,00m, distando 43,60m para a esquina mais próxima Rua Baraúna, sendo possuidor o Sr.
Elias Lustosa de Sousa, nos termos da transcrição lançada no 6º Ofício de Notas - 2ª CRI no Livro 3-B de Transcrição das Transmissões às fls. 51v/52 sob o nº 1310.
OBJETO: CITAÇÃO dos cônjuges de Eliú Lustosa de Sousa e Elierbe Lustosa de Sousa, em lugar incerto e não sabido; e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (20 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, Marcelo Quintino de Araújo, Analista Judiciário, digitei, e Eu, Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 21:05
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 03:49
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 12/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Neide Maria Pontes de Souza em 07/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:38
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:50
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 10:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/11/2019 04:20
Expedição de ofício
-
12/11/2019 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2019 02:46
Mero expediente
-
29/08/2019 05:10
Concluso para despacho
-
29/08/2019 03:44
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/08/2019 03:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2019 03:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2019 10:09
Recebido os Autos do Advogado
-
27/08/2019 03:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/08/2019 02:26
Petição
-
26/08/2019 10:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/08/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 12:10
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2019 09:50
Ato ordinatório
-
23/08/2019 08:40
Petição
-
23/08/2019 08:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/08/2019 08:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/07/2019 06:18
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
29/07/2019 06:15
Expedição de termo
-
07/05/2019 12:00
Petição
-
07/05/2019 08:04
Juntada de mandado
-
15/04/2019 10:53
Certidão de Oficial Expedida
-
14/02/2019 09:52
Juntada de mandado
-
13/02/2019 01:50
Juntada de mandado
-
08/02/2019 12:48
Certidão de Oficial Expedida
-
05/02/2019 02:57
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2019 10:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 08:47
Mero expediente
-
10/07/2018 04:02
Concluso para despacho
-
10/07/2018 03:49
Petição
-
17/01/2018 01:48
Juntada de Ofício
-
10/01/2018 10:25
Recebimento
-
10/01/2018 10:25
Recebimento
-
07/11/2017 03:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2017 03:36
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2017 12:32
Recebimento
-
17/10/2017 01:20
Mero expediente
-
01/08/2017 05:33
Concluso para despacho
-
01/08/2017 05:32
Recebimento
-
01/08/2017 05:16
Expedição de termo
-
01/08/2017 04:51
Petição
-
25/07/2017 10:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2017 10:14
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2017 11:27
Mero expediente
-
18/07/2017 04:54
Recebimento
-
17/07/2017 03:57
Concluso para despacho
-
28/06/2017 03:01
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 01:19
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2017 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2017 02:04
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2017 10:53
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 10:48
Recebimento
-
27/03/2017 04:38
Mero expediente
-
24/03/2017 02:07
Concluso para despacho
-
22/03/2017 03:43
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 04:01
Expedição de edital
-
17/01/2017 11:08
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2017 02:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2016 09:53
Prazo Alterado
-
16/11/2016 08:40
Juntada de mandado
-
11/11/2016 04:32
Certidão de Oficial Expedida
-
09/11/2016 07:57
Juntada de mandado
-
17/10/2016 02:54
Expedição de Mandado
-
17/10/2016 02:49
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2016 02:11
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2016 01:15
Recebimento
-
19/09/2016 01:15
Mero expediente
-
16/03/2016 01:37
Concluso para despacho
-
15/03/2016 12:57
Recebimento
-
15/03/2016 01:01
Petição
-
14/03/2016 10:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/03/2016 07:03
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2016 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2016 01:10
Recebimento
-
25/02/2016 10:56
Mero expediente
-
18/12/2015 09:05
Juntada de mandado
-
18/12/2015 03:17
Concluso para despacho
-
18/12/2015 02:59
Petição
-
09/11/2015 11:15
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 07:08
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 10:45
Recebimento
-
22/10/2015 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2015 10:55
Mero expediente
-
14/10/2015 12:45
Petição
-
14/10/2015 05:22
Concluso para despacho
-
16/07/2015 07:26
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2015 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2015 04:23
Recebimento
-
14/07/2015 03:03
Mero expediente
-
12/05/2015 08:42
Concluso para despacho
-
12/05/2015 08:41
Petição
-
04/05/2015 08:53
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2015 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2015 11:59
Recebimento
-
31/03/2015 04:50
Mero expediente
-
10/03/2015 08:17
Juntada de AR
-
13/01/2015 11:40
Concluso para despacho
-
12/01/2015 08:26
Petição
-
09/01/2015 11:04
Petição
-
24/11/2014 01:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 04:49
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 07:42
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2014 07:54
Juntada de mandado
-
23/09/2014 05:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2014 10:52
Prazo Alterado
-
03/06/2014 05:42
Juntada de AR
-
03/06/2014 05:42
Juntada de AR
-
27/05/2014 12:00
Juntada de mandado
-
27/05/2014 01:31
Certidão de Oficial Expedida
-
12/05/2014 11:58
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2014 04:04
Juntada de mandado
-
24/02/2014 10:16
Expedição de Mandado
-
24/02/2014 10:16
Expedição de Mandado
-
24/02/2014 10:16
Expedição de Mandado
-
20/01/2014 03:13
Petição
-
10/01/2014 01:10
Petição
-
10/01/2014 01:04
Petição
-
13/11/2013 12:00
Expedição de ofício
-
13/11/2013 12:00
Expedição de ofício
-
13/11/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/06/2013 12:00
Recebimento
-
14/06/2013 12:00
Mero expediente
-
02/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/04/2013 12:00
Petição
-
01/04/2013 12:00
Recebimento
-
27/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2013 12:00
Petição
-
20/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Mero expediente
-
24/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/01/2013 12:00
Petição
-
14/01/2013 12:00
Recebimento
-
11/01/2013 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2012 12:00
Petição
-
27/09/2012 12:00
Recebimento
-
20/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2012 12:00
Recebimento
-
27/08/2012 12:00
Mero expediente
-
24/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/08/2012 12:00
Expedição de termo
-
22/08/2012 12:00
Petição
-
27/07/2012 12:00
Recebimento
-
27/07/2012 12:00
Mero expediente
-
20/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/07/2012 12:00
Recebimento
-
19/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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