TJRN - 0100042-36.2016.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100042-36.2016.8.20.0108 Polo ativo MARIA ROSINEIDE DA SILVA e outros Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100042-36.2016.8.20.0108 APTE/APDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APTE/APDA: MARIA ROSINEIDE DA SILVA ADVOGADA: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO APELADA: RHYLARY VITÓRIA DA SILVA CHAVES DEFENSOR: REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADA: THAYNARA ATAILA ALVES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
JULGADO A QUO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO DA VIÚVA DE DIREITO RETROATIVO A CONTAR DA DATA DO ÓBITO.
REQUERENTE QUE NÃO CONSTAVA COMO DEPENDENTE DO FALECIDO.
EFEITO RETROATIVO QUE DEVE SER ASSEGURADO A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 308/2005.
JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
A PARTIR DE 09/12/2021 OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC.
MUDANÇA PROMOVIDA PELA EC 113/2021 (ART. 3º).
APELAÇÃO CÍVEL DO IPERN E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo IPERN e à Remessa Necessária e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível da demandante, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e por MARIA ROSINEIDE DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 21958628, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que julgou procedente a demanda proposta por esta, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN na obrigação de FAZER consistente na inscrição e a habilitação definitiva da parte autora MARIA ROSINEIDE DA SILVA, na qualidade de dependente do segurado falecido Aliatá Chaves de Queiroz, concedendo-lhe o direito ao recebimento de cota parte da pensão por morte (rateada igualmente com a(s) dependente(s), nos termos do art. 59 da LCE n. 308/05) até que a(s) filha(s) complete(m) 21 anos, data a partir de quando a parte autora passará a receber o valor integral da pensão.
Condeno o demandado (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN) na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de média complexidade, tendo realizado várias diligências e audiência de instrução, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tomando como base de cálculo o valor de 12 (doze) prestações mensais que a parte autora tem direito a receber, o que faço com fundamento nos arts. 292, III, e 85, § 2º, do CPC (nesse sentido: TJ-SC - AC: *01.***.*16-34, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 28/07/2011, Quinta Câmara de Direito Civil; e TJ-DF, 0701880-56.2020.8.07.0020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2021).
Com relação às custas, o demandado é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos).
Sentença sujeita reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Sendo assim, decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homena” Em suas razões recursais (Id. 21958642), o Ente Público apelante sustenta, em síntese, que “a autora não juntou documentos comprobatórios suficientes para comprovar a dependência econômica com o de cujus, sobretudo diante do acordo de pensão alimentícia, homologado por sentença, em favor da filha comum do casal na Ação de Alimentos (Processo nº 0000911-64.2011, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros), o que pressupõe a extinção da relação conjugal e, portanto, a extinção da dependência econômica”.
Em seguida, ressalta o IPERN que se encontra impedido de providenciar o pagamento retroativo pretendido pela viúva, pois o Estado se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores, nos termos em que dispõem os artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal.
A companheira do De Cujus, por sua vez (Id. 21958643), apela com o intuito de obter o retroativo da sua cota parte (1/3) da pensão por morte que lhe foi concedida, a contar do falecimento do seu companheiro, trazendo aos autos comprovação que sua enteada vinha dividindo o benefício em questão com a sua filha, documento que só obteve em dezembro de 2022, ou seja, após proferida a sentença apelada.
Enfatiza que, se o Juízo a quo tinha dúvida se a sua enteada vinha recebendo a parte que até então lhe cabia na pensão (1/2), deveria ter determinado o pagamento retroativo condicionando a esta possibilidade, do mesmo modo que o fez para determinar o rateio do valor da pensão, ademais pelo fato dela ter sido revel no processo, situação que suas afirmações deveriam ser tidas como verdadeiras, até porque não foram refutadas pelo IPERN.
Ressalta que “não se insurge quanto ao fato de não perceber valores retroativos referentes a quota parte de sua filha, Srta.
RHYLARY VITÓRIA DA SILVA CHAVES, porquanto estavam residindo na mesma casa.
Todavia, resta solar que faz jus ao adimplemento das parcelas relativas aos valores recebidos pela Srta.
THAYNARA ATAILA ALVES DE QUEIROZ”.
A apelada RHYLARY VITÓRIA DA SILVA CHAVES apresentou contrarrazões (Id. 21958649) apenas para consignar a sua ausência de interesse na impugnação do mérito recursal do apelo de sua genitora, haja vista que não será afetada com o pedido retroativo ali defendido.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 21958650), a apelada e apelante MARIA ROSINEIDE DA SILVA, pugna pela manutenção da sentença a quo, tendo em vista a “vasta documentação comprobatória, na qual, resta evidente que dependia financeiramente do Sr.
Aliatá Chaves de Queiroz, com quem manteve união estável até a data do seu óbito”.
O IPERN deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 21958651).
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer meritório, por entender ausente o interesse público (Id. 23320613). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço as Apelações Cíveis interpostas, assim como a Remessa Necessária.
No caso em análise, foi concedido 1/3 (um terço) da pensão devida pela morte do servidor Aliatá Chaves de Queiroz à sua companheira MARIA ROSINEIDE DA SILVA, tendo, no entanto, sido negada a sua pretensão de percebimento do retroativo, desde ocorrido o falecimento, benefício este que até então vinha sendo recebido por sua filha RHYLARY VITÓRIA DA SILVA CHAVES e por sua enteada THAYNARA ATAILA ALVES DE QUEIROZ.
Em seu apelo, o IPERN defende que não restou comprovada a dependência econômica da senhora MARIA ROSINEIDE, pois dois anos antes de sua morte (Id. 21958364 - pág. 25 e 21958365) foi realizado acordo judicial entre eles para a definição de pensão alimentícia para a filha do casal, o que demonstraria que não mais conviviam maritalmente.
Ocorre que, como bem detalhou o Juízo a quo, outras provas colacionadas aos autos derrubam esse indício isolado.
Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica de fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Nesses termos, conforme permitido, as razões de decidir postas na sentença serão adotadas no presente julgamento, nos seguintes trechos concernentes à matéria recursal apresentada: “ Quanto a situação fática, a controvérsia cinge-se na comprovação de vínculo amoroso estável entre a parte autora (a senhora Maria Rosineide da Silva) e o senhor Aliatá Chaves de Queiroz, assim como, se a promovente dependia financeiramente do mesmo para seu sustento.
Em sede de alegações finais, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, alega que o conjunto probatório existente nos autos não reúne provas suficientes para comprovar a referida continuidade da união.
Ainda, afirma que a comprovação de contemporaneidade entre o óbito e a manutenção da união estável restou prejudicada, tendo em vista a existência de pensão alimentícia judicialmente determinada para a filha da autora com o de cujus.
Por sua vez, a parte autora afirmou haver vasta comprovação documental e testemunhal no que se refere a existência de união estável entre a parte autora e o senhor Aliatá Chaves de Queiroz, requerendo ao final, a total procedência da ação.
Com base nas provas constantes nos autos, rejeito as teses apontadas pela parte demandada.
Embora seja constatada ação de pensão alimentícia em favor da filha em comum da parte autora e do de cujus, os demais elementos de provas me fazem concluir que de fato a promovente tinha união estável e era dependente do senhor Aliatá Chaves de Queiroz. É o que se extrai do depoimento da testemunha Maria Geane Dias, das declarações da senhora Maria Rosineide da Silva associadas às demais provas.
Senão vejamos.
A testemunha MARIA GEANE DIAS afirmou que “conhece a senhora Rosineide (autora) desde o ano de 2012 e que a mesma mora perto do seu trabalho; que quando conheceu a senhora Rosineide em 2012 a mesma convivia com o senhor Aliatá; que a senhora Rosineide conviveu com o senhor Aliatá até a data em que ele veio a falecer; que durante o período em que conhece a parte autora (Rosineide) ela sempre morou junto com o senhor Aliatá, sem qualquer separação; que trabalhava com secretaria no sindicato dos trabalhadores, a qual fica próximo de onde a senhora Rosineide morava com o senhor Aliatá; que as pessoas daquela localidade identificavam a dona Rosa (Rosineide) como esposa do senhor Aliatá; que não sabe informar se o senhor Aliatá tinha convivência ou era casado civilmente com outra pessoa; que quando o senhor Aliatá faleceu, as pessoas procuraram a senhor Rosineide para desejar os pêsames, e a reconheciam como a viúva do senhor Aliatá; que não existia nenhuma dúvida na comunidade acerca do fato da senhora Rosineide ser a viúva do senhor Aliatá; que o povo dizia que Thaynara era filha do senhor Aliatá, mas que nunca viu ela na casa dele; que nunca falou com Thaynara, e acredita que ela sabia do relacionamento entre o senhor Aliatá e a senhor Rosineide; que o relacionamento de senhor Aliatá com a senhor Rosineide era público e notório; que acredita que era o senhor o Dr.
Aliatá quem custeava a casa, já que sempre via o mesmo passando com compras; que a renda do senhor era decorrente de sua profissão de Médico; que dona Rosineide não tinha renda, era dona de casa; que era o senhor Aliatá quem bancava todas as despesas; que a casa em que eles moravam era alugada, e acredita que era ele quem pagava, visto que ela não tinha renda; que antes de 2012 conhecia a senhora Rosineide apenas de vista, e que as pessoas diziam que era a esposa do senhor Aliatá; que já conhecia o senhor Aliatá; que antes de 2012, o que se sabia era que o senhor Aliatá era quem sustentava a casa; que o senhor Aliatá antes de falecer estava doente, e que foi transferido para Mossoró; que quem acompanhou o senhor Aliatá no período em que estava doente foi a senhora Rosineide”.
Por sua vez, a parte autora MARIA ROSINEIDE DA SILVA afirmou que “o relacionamento com o senhor Aliatá durou cerca de 13 anos; que depois que se conheceram, cerca de 1 ano depois, foram morar juntos; que dá relação tiveram uma filha; que o senhor Aliatá faleceu em 2013; que quando começou o relacionamento com o senhor Aliatá, o seu filho tinha 2 anos e 8 meses, e que o mesmo tem 20 anos na data da audiência; que não se recorda a data exata; que ficaram juntos até a data em que o mesmo veio a óbito; que o senhor Aliatá faleceu no dia 20 de junho de 2013; que quando ele faleceu, já tinham 13 anos de convivência; que entre o período em que conheceu o senhor Aliatá até a data em que o mesmo veio a óbito, nunca se separaram; que o senhor Aliatá não convivia com nenhuma outra pessoa e que não era casado civilmente com ninguém; que existia um funcionário do senhor Aliatá que administrava tudo; que não aguentava mais ser submetida a esse funcionário e que resolveu entrar com a ação de alimentos, mas sempre morou com o senhor Aliatá, mesmo após o acordo da pensão; que o filho do funcionário abusou sexualmente de sua filha, no entanto, o senhor Aliatá não tomou nenhuma atitude e disse que ela não procurasse a justiça e não fizesse nada; que mesmo após o ocorrido com sua filha e o senhor Aliatá ter dito para não fazer nada, continuou a morar na mesma casa; que ela era vista por toda comunidade como esposa do senhor Aliatá, e que não havia nenhuma outra mulher que fosse vista da mesma forma; que conhece a outra filha do senhor Aliatá, Thaynara; que acredita que Thaynara está morando em Pau dos Ferros; que Thaynara tinha conhecimento da sua convivência com o senhor Aliatá; que durante os 13 anos de convivência jamais chegaram a se separar, passaram todo período juntos; que quando ingressou com a ação de pensão alimentícia em meados de 2011, moravam na Rua Francisco Dantas; que o processo de alimentos foi rápido e que durou mais ou menos 60 dias; que da data em que entrou com a ação e que fizeram o acordo de alimentos não ficaram separados; que o senhor Aliatá não tomou nenhuma providência de imediato quanto a funcionário, ante a situação que ocorreu com sua filha; que o funcionário ainda permaneceu 2 meses após o ocorrido, porém o senhor Aliatá tomou providencia quando se mudaram para Rua Hipólito Cassiano; que o filho do funcionário tinha 10 anos”.
Dentre as datas consideradas mais importante no presente feito, temos a data que houve a homologação de acordo de pensão alimentícia (pág. 01 no ID 49054867), a qual ocorreu em 19/07/2011 e a data em que o senhor Aliatá Chaves de Queiroz veio a óbito (pág. 25 no ID 49054866), ou seja, em 20/06/2013.
Analisando os autos, verifico Cartão de Medicamento Familiar (pág. 03 no ID 49054867) e Ficha Funcional do senhor Aliatá Chaves de Queiroz (pág. 04 no ID 49054867), ambas constando a parte autora como dependente do de cujus; Cadastro de Loja de Eletrodomésticos – Maré Mansa Eletros (págs. 05 e 08, ambos no ID 49054867), constando a parte autora como esposa do de cujus e número telefônico da promovente no cadastro do senhor Aliatá Chaves de Queiroz.
Ademais, verifico que os boletos pagos (em meados de 18/09/2005, 30/11/2009 e 18/07/2011) tanto pela parte autora como pelo de cujus nas págs. 06/07 no ID 49054867, constam como residentes no mesmo endereço, qual seja, Rua Francisco Dantas, n. 799, Centro de Pau dos Ferros/RN; Assim como, constato nos autos a existência de Telegrama enviado pela Deputada Federal Sandra Rosado para parte autora, prestando condolências em razão do falecimento do senhor Aliatá Chaves de Queiroz, constando como endereço a Rua Hipólito Cassiano, n. 719, Centro de Pau dos Ferros/RN, conforme se verifica na pág. 01 no ID 49054868.
Ademais, verifico que o boleto da “NET ONLINE LTDA” (com vencimento em 16/03/2013 em nome da parte autora) está no endereço Rua Hipólito Cassiano, n. 719, Centro de Pau dos Ferros/RN, conforme pág. 02 no ID 49054868; o Boleto da “COSERN” (com vencimento em 18/03/2013 em nome da parte autora) no endereço Rua Hipólito Cassiano, n. 719, Centro de Pau dos Ferros/RN, conforme pág. 03 no ID 49054868 e Boleto da “SKY” (com vencimento em 09/01/2013 em nome do senhor Aliatá Chaves de Queiroz) no endereço Rua Hipólito Cassiano, n. 719, Centro de Pau dos Ferros/RN, conforme pág. 04 no ID 49054868.
E ainda, verifico que em Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar consta como endereço do de cujus a Rua Hipólito Cassiano, n. 719, Centro de Pau dos Ferros/RN e número telefônico da parte autora (084 8829 1028), conforme se constata nas págs. 05/06 no ID 49054868; por fim, constato a existência de diversas fotografias do senhor Aliatá Chaves de Queiroz e da senhora Maria Rosineide da Silva, inclusive com a filha em comum do casal e o filho da parte autora, todas nas págs. 12/15 no ID 49054868.
Assim, com fundamento nas provas carreadas acima (tanto as anexadas na exordial pela promovente como as produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento), não se pode olvidar que a parte autora convivia em união estável com o senhor Aliatá Chaves de Queiroz durante largo período, perdurando, inclusive, até a data do seu óbito.
Ademais, não há de se questionar a situação de dependência da parte autora frente ao senhor Aliatá.” O fato de os conviventes terem realizado acordo judicial para definir a pensão alimentícia da filha deles não comprava que estavam separados ao tempo do óbito ou que não voltaram a conviver depois do processo.
O que restou claro com as provas acima referenciadas é que a União Estável deles perdurou até a morte do ex-segurado.
Nesses termos, a demandante, juntamente com sua filha e enteada, também faz jus à pensão pretendida, cuja dependência econômica é presumida, cabendo, assim, à autarquia previdenciária provar o contrário, o que não o fez. É o que se pode depreender do que dispõe o artigo 8º, inciso I, e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, vigente à época do falecimento do ex-segurado, in verbis: “Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, estão os precedentes desta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
DESCENDENTE MAIOR DECLARADO INCAPAZ.
INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES. - O descendente maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do seu pai ou da sua mãe, desde que comprovado que, na data do óbito, já era assim considerado, sendo a sua dependência econômica presumida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-49.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA.
DIREITO DA FILHA MAIOR INVÁLIDA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA QUE É PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 8º, DA LCE Nº 308/2005.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804867-68.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023). (Grifos acrescidos).
Portanto, não merece provimento o apelo interposto pelo IPERN.
No que concerne à pretensão recursal da demandante, a reforma da sentença apelada se impõe. É que, embora antes de proferida a sentença não houvesse nos autos prova de que a cota parte da pensão por morte foi deferida e estava sendo paga à enteada da apelante, na exordial foi afirmado que ela também estava habilitada para perceber a pensão, o que não foi refutado pelo IPERN e nem por sua enteada, já que foi revel.
Justamente por existir a dúvida se ela de fato estava percebendo a sua cota parte, o magistrado sentenciante, para definir quantum caberia à parte autora, assim fundamentou em seu decisum, in verbis: “Dessa forma, acaso o IPERN esteja efetuado o pagamento da pensão para as duas filhas, a parte autora terá direito à 1/3 (um terço do valor da pensão).
Por outro lado, se apenas uma filha estiver recebendo, a parte autora terá direito à 1/2 (metade do valor da pensão).”
Por outro lado, quando foi decidir sobre o pedido retroativo, o Juízo a quo negou o direito pretendido por entender que a filha da demandante tinha percebido integralmente o benefício e assim tinha igualmente se beneficiado, já que residiam na mesma casa.
Nesse ponto, o Juiz foi contraditório.
Ele, da mesma forma condicionante em que fez em relação ao primeiro pedido, deveria ter concedido o efeito retroativo se as duas filhas do De Cujos estivessem recebendo a pensão conjuntamente, que foi o que ocorreu, reconhecendo o direito da demandante, ao menos, de receber retroativamente 1/3 da cota parte percebida por sua enteada, o que se mostra mais justo e consentâneo com o primeiro deferimento. É assim que deve ser procedido, cabendo agora definir o termo inicial para este pagamento retroativo.
Certo é que, na forma como prescreve o artigo 58, inciso I, da LCE nº 308/2005, quando o requerimento administrativo pleiteando a pensão por morte for protocolado antes de completados 90 (noventa) dias do óbito, o que foi o caso (Id. 21958364 - págs. 25 e 27), o pagamento deste benefício deve retroagir à data do falecimento do ex-segurado.
Ocorre que, consoante se pode observar da informação, não refutada por qualquer das partes, constante da página 28 do Id. 21958364, dentre os dependentes listados na ficha cadastral do segurado falecido não estava o nome da demandante, ora apelante, assim, não havia como a autarquia previdenciária, ora apelada, saber da existência de mais uma dependente se não a partir do protocolo do respectivo requerimento administrativo para sua habilitação, razão por que, na presente hipótese, deve ser aplicado o termo a quo definido no parágrafo único do artigo 59 da supracitada norma estadual, os quais assim disciplinam: “Art. 59.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada por falta de habilitação de outro possível dependente.
Parágrafo único.
O requerimento de habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data do protocolo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pelo IPERN, bem como à Remessa Necessária e dou parcial provimento ao recurso da demandante, reconhecendo o seu direito às parcelas retroativas ainda não percebidas, a contar da data do protocolo do seu requerimento (Id. 21958364 - pág. 27).
Em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, sobre os valores retroativos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da poupança, em consonância com o Tema 810 do STF e 905 do STJ, isto até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 (art. 3º). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100042-36.2016.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
21/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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