TJRN - 0821175-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0821175-17.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada: Airton Sávio Medeiros Nelson , por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143519234) interposto pela parte ré/apelada: Maria Dolores Planas Casaponsa, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada: Maria Dolores Planas Casaponsa , por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143534969) interposto pela parte ré/apelada: Airton Sávio Medeiros Nelson, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões às apelações interpostas nos autos.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos por AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON e MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA em face da sentença de ID125040938, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais deveriam ser arbitrados nos limites do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimada, a parte embargada rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Da análise dos embargos de declaração, denota-se que os embargantes pretendem a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, transmudando a finalidade dessa espécie recursal, o que não se admite.
Eventual discordância dos embargantes em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 125040938 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
05/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
02/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 06:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, opostos por LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra Airton Sávio Medeiros Nelson e outros.
Intimada para se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto, em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810749-11.2023.8.20.0000, a parte embargante informou concordar com os termos da decisão de ID 121474325 e requereu a extinção do feito (ID 123396488). É o relatório.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Verificada a carência de quaisquer desses pressupostos, que sob o CPC/73 se constituíam nas condições da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso presente, a parte embargante anuiu com a tese de perda superveniente do objeto dos presentes Embargos de Terceiro, em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810749-11.2023.8.20.0000.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, a ser rateado em favor dos advogados dos embargados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:25
Outras Decisões
-
23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:54
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821175-17.2023.8.20.5001.
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: Airton Sávio Medeiros Nelson e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821175-17.2023.8.20.5001.
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: Airton Sávio Medeiros Nelson e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA DESPACHO Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, nos termos do do despacho de ID. 103899003, recebo os embargos à execução.
O saldo remanescente de 70% deverá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no mesmo dia em que foi realizado o primeiro depósito, ressaltando-se que o inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição, sem restituição do valor pago.
Nos termos do art. 678 do CPC, defiro o pedido suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (imóveis de matrícula 350, 381 e 3208, situados na Lagoa do Bonfim, Nísia Floresta/RN e registrados em nome da pessoa jurídica CATBRAS LTDA), mantendo, entretanto, a indisponibilidade decretada em relação aos mesmos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815170- 91.2014.8.20.5001.
Nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, a citação dos embargados será feita na pessoa de seu advogado.
Habilitem-se os advogados que representam os embargados no Cumprimento de Sentença nº 0815170- 91.2014.8.20.5001.
Citem-se os embargados, por seus advogados, para apresentar resposta aos embargos no prazo de quinze dias.
Apresentada resposta, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA DESPACHO Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, nos termos do do despacho de ID. 103899003, recebo os embargos à execução.
O saldo remanescente de 70% deverá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no mesmo dia em que foi realizado o primeiro depósito, ressaltando-se que o inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição, sem restituição do valor pago.
Nos termos do art. 678 do CPC, defiro o pedido suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (imóveis de matrícula 350, 381 e 3208, situados na Lagoa do Bonfim, Nísia Floresta/RN e registrados em nome da pessoa jurídica CATBRAS LTDA), mantendo, entretanto, a indisponibilidade decretada em relação aos mesmos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815170- 91.2014.8.20.5001.
Nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, a citação dos embargados será feita na pessoa de seu advogado.
Habilitem-se os advogados que representam os embargados no Cumprimento de Sentença nº 0815170- 91.2014.8.20.5001.
Citem-se os embargados, por seus advogados, para apresentar resposta aos embargos no prazo de quinze dias.
Apresentada resposta, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, MARIA DOLORES PLANAS CASAPONSA DESPACHO Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, defere-se o parcelamento das custas iniciais, adotando-se subsidiariamente por parâmetro para definição da quantidade de parcelas o critério legal do art. 916, caput, do CPC (entrada de 30% do valor das custas, e o restante parcelado em seis vezes).
Intime-se o embargante para comprovar o recolhimento de 30% do valor das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O saldo remanescente de 70% deverá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no mesmo dia em que foi realizado o primeiro depósito, ressaltando-se que o inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição, sem restituição do valor pago.
Decorrido o prazo de 15 dias, proceda-se à conclusão para despacho inicial, caso tenha sido realizada a quitação da primeira parcela, no percentual de 30% das custas, ou cancelamento da distribuição, na hipótese de inércia do embargante.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821175-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: LIMA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: Airton Sávio Medeiros Nelson e outros DESPACHO Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, conforme requerido.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:49
Juntada de custas
-
24/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124
Md Rn Vandir Gurgel Construcoes LTDA
Jose Roberto da Silva
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0807398-30.2023.8.20.0000
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 19:03
Processo nº 0804516-26.2020.8.20.5004
Banco do Brasil S.A.
Virginia Pinheiro Dias dos Santos
Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0804516-26.2020.8.20.5004
Virginia Pinheiro Dias dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 10:14
Processo nº 0804010-49.2018.8.20.5124
Fabrizzio Pontes Machado
Glt-Investimentos e Participacoes Societ...
Advogado: Fernanda Waleska Cavalcante Bernardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2022 16:46