TJRN - 0807309-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ante a inércia da parte demandada, e tendo em vista que as assinaturas já foram inclusive coletadas, DEFIRO o pedido com Id 146457651.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 146457651, sob pena de prejuízo probatório.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 146457651 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários] Parte Autora: ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 14/03/2025 às 15 horas, nos termos da petição sob ID nº 143334015, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Gisele Aparecida Caléfe - *86.***.*48-43, para atuar como perita na perícia sob ID. 6912/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Gisele Aparecida Caléfe - *86.***.*48-43, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 133025498 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato objeto dos autos partiu do punho escritor da autora e se houve alguma adulteração no documento.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:45
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103002819 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 103002819.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 11:26
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:02
Juntada de termo
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10/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:33
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807309-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a promovida, que vem ensejando a realização de descontos mensais de valores que variam de R$ 51,06 a 74,90, na conta corrente de nº 0031869-8, agência 1102, que o demandante mantém junto ao Banco Bradesco S/A, descontos estes identificados como sendo em favor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO.
Em prol do seu querer, o demandante alega que nunca realizou qualquer negócio nem contratou qualquer serviço com a instituição promovida.
Requereu que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto em sua conta corrente, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a condenação do promovido a restituir, em dobro, os valores já debitados.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos realizados em sua conta bancária, conforme extratos acostados aos autos.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos questionados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/06/2023 16:50
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 06:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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