TJRN - 0803498-27.2021.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803498-27.2021.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 160070592) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:04
Juntada de planilha de cálculos
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0803498-27.2021.8.20.5103 EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o demandado implemente a gratificação de conclusão de curso na proporção 10% do salário base da parte autora.
Ademais, o referido ente municipal foi condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação por conclusão de curso desde 27/04/2021.
Por sua vez, o requerente executou o montante de R$ 12.604,82.
Outrossim, renunciou o valor que ultrapasse o teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme estipulados na lei municipal, requerendo, consequentemente, a expedição de RPV.
Citado para apresentar impugnação, o demandado disse não se opor aos cálculos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que houve renúncia do excedente ao teto máximo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social para recebimento por meio de RPV, conforme autorizado por lei local, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.919/2010.
Por oportuno, esclareço que os valores convencionados entre parte e advogado seguem a percepção econômica da parte autora, ou seja, os honorários contratuais devem ser destacados do montante recebido pela parte autora, ora exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório.
Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 3.
No caso, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspondente ao percentual relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF-4 - AG: 50137240220214040000 5013724-02.2021.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU APENAS A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA "REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO", INDEFERINDO, PORÉM, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV RELATIVO A ESTES.
PLEITO QUE IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, A SER PAGO POR INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DECORRENTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - E possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
II - Agravo regimental desprovido. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Agravo Regimental Em Execução nº 2014.020876-4/0001.00, data do julgamento: 16/03/2016) Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos de id. n. 147580819/147580820, bem como a renúncia dos valores que excedem o teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009 e art. 1º da LCM nº 1.919/2010.
Conseguintemente, determino que os valores devidos sejam pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 8.157,41 (teto INSS em 2025 - considerando data base da planilha apresentada) devido para a parte autora FRANCISCO DE LIMA SILVA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: ABRIL/2025.
Preclusa esta decisão, após atualização dos valores, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:11
Processo Reativado
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:43
Outras Decisões
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07/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:08
Outras Decisões
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22/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 08:24
Desentranhado o documento
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06/09/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:07
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:56
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:06
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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