TJRN - 0847937-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:33
Decorrido prazo de CASTENIA SOARES DO NASCIMENTO SOUTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CASTENIA SOARES DO NASCIMENTO SOUTO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:40
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847937-07.2022.8.20.5001 APELANTE: CASTENIA SOARES DO NASCIMENTO SOUTO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO,GUSTAVO AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de maio de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
03/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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