TJRN - 0800273-43.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800273-43.2024.8.20.5119 Partes: CELIA MARIA DA COSTA BELMONT x RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA DECISÃO Tendo em vista a informação acerca do falecimento do demandado, SUSPENDO o processo nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a intimação do procurador da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do interesse na sucessão processual, promovendo, caso queira, a respectiva habilitação nos termos do Art. 313, §2 , inciso II,º do Código de Processo Civil (CPC), bem como informar, na oportunidade, se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No mais, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias com a observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, com afixação na sede deste Juízo e publicação no diário para que outros eventuais herdeiros possam manifestar o seu interesse na sucessão processual para promover a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 313, §2 , II, do Código de Processo Civil, sob pena deº extinção do processo sem resolução de mérito.
Diligencie-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA COSTA BELMONT em 05/11/2024.
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03/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/11/2024 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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09/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:01
Juntada de devolução de mandado
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29/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800273-43.2024.8.20.5119 Partes: CELIA MARIA DA COSTA BELMONT x RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR c/c POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por CÉLIA MARIA DA COSTA BELMONT, qualificada nos autos, por seu advogado, em face do espólio de RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA (representado pelo inventariante).
Alegou, em síntese, que: A requerente conviveu com José Rosildo Ribeiro Feitosa, um dos filhos do de cujus durante 12 anos, em 2019 o então casal decidiu construir uma casa na parte mais recuada do terreno do genitor do ex-companheiro da requerente, quem arcou com grande parte dos gastos da construção da residência foi a autora, pelo fato do seu então companheiro não possuir recursos financeiros e alegar também que já contribuíra com o terreno cedido pelo pai dele (doc. em anexo).
Acontece que, no dia 29 de dezembro de 2023 os dois estavam em Natal/RN para acompanhamento médico, Rosildo contou que iria visitar sua mãe e passar o final de ano na cidade de Caiçara do Rio dos Ventos/RN com ela, depois disso ele desapareceu e seu paradeiro ainda permanece desconhecido até hoje.
Consternada com a falta de comunicação de Rosildo e sem ter para onde ir a requerente voltou para a casa no sítio (Fznd.
São José), a fim de retomar a vida da melhor maneira que podia, entretanto, ao saber que a requerente havia voltado a frequentar a residência, João Batista de Lima um dos irmãos de Rosildo (e um dos herdeiros do espólio) invadiu a residência e proferiu inúmeras ameaças a integridade e a vida da requerente, por isso temendo pela sua vida a requerente imediatamente fugiu de lá no dia 04 de janeiro de 2024 e passou a morar de favor na casa da sua filha em Natal/RN.
Como se já não bastasse toda essa violência sofrida pela requerente no final de janeiro de 2024 João Batista voltou a residência da Fznd.
São José jogou os móveis da requerente para fora de casa e depois ateou fogo neles (imagens em anexo), quando a requerente ficou sabendo do atentado que sofrera voltou a casa fruto da violência e se deparou com todas as suas coisas destruídas.
Depois de tudo isso a requerente não tem mais paz na sua vida, haja vista que por dois meses está sofrendo ameaças e perseguições por parte da família do ex- companheiro, que a impedem de retornar e viver na casa que ela tanto se esforçou para construir e hoje se encontra desamparada sem ter para onde ir.
Analiso o pedido de concessão de tutela de urgência em caráter liminar.
Relatei.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante, por se tratar de ação de reintegração de posse, deve a parte demandante preencher os requisitos específicos do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Do exame sumário do pedido inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos acima elencados, de modo que não é cabível o deferimento da liminar de reintegração de posse, como requer a autora.
Com efeito, a autora neste juízo inicial, não se desincumbiu de provar o exercício da posse sobre o imóvel, de modo que não restou demonstrado o esbulho praticado pela parte requerida.
Ausente o requisito “fumus boni iuris”, resta desnecessária a análise do “periculum in mora”.
Isto posto, ausentes os requisitos específicos para a sua concessão, INDEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse da autora ao bem descrito à exordial.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser aprazada, conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
03/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/05/2024 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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