TJRN - 0805488-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805488-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805488-97.2023.8.20.5001 Agravante: Josillo Assis Porfírio Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Agravado: OI S.A Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel (OAB/RN) RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
03/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:45
Encerrada a suspensão do processo
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12/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:30
Juntada de Petição de agravo interno
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20/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0805488-97.2023.8.20.5001 APELANTE: Josillo Assis Porfírio Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) APELADO: OI S.A Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel (OAB/RN) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO Josillo Assis Porfírio demonstrou seu inconformismo contra decisão de Id 20141459 que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
Para justificar seu requerimento, defende que a ação ajuizada não versa sobre inexigibilidade de dívida e quitação do saldo devedor em razão da prescrição, mas sim, objetiva a retirada das informações no histórico de crédito, em observância ao art.14 da Lei nº 12.414/11, havendo, portanto, divergência entre sua pretensão e a matéria debatida no referido incidente. É o relatório.
DECIDO.
Ao propor a inicial, o autor trouxe os seguintes requerimentos: (...) d.1) A retirada da dívida referente ao contrato de nº inicial 0344 com valor total de R$ 828,80 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) vencida no ano de 2001, consoante o art. 14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS; d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude: d.2.1) Da anotação não estar vinculada a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS (em anexo); d.2.2) Do uso de dados desatualizados (por permanecer no histórico de crédito mesmo após a extrapolação do limite temporal legal), consoante o artigo do STJ (em anexo); (...) Ocorre que o consumidor se refere na inicial a débitos vencidos em 2001 e que constam na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme é possível aferir pelos documentos acostados nos Id´s 19696737 – 19696738.
Por sua vez, o incidente a que me refiro firmou as seguintes teses: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. – destaque à parte (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Desse modo, observo que apesar de o requerente defender que sua pretensão possui fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência excesso de informação, utilizando para tanto os termos da Lei 12.414/11, entendo que cabe ao julgador analisar e julgar os fatos aplicando na solução da lide a legislação de regência e a intenção do autor, sem dúvida alguma, perpassa por matéria objeto de exame no IRDR mencionado acima.
Esse mesmo entendimento vem sendo adotado em casos similares (Apelação Cível 0908475-51.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, decidido em 25.09.23 e Apelação Cível 0843515-23.2021.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, decidido em 11.09.23).
Sendo assim, concluo pela necessidade de aguardar o julgamento definitivo do incidente.
Pelos argumentos postos, mantenho o sobrestamento do presente feito. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias à suspensão até o trânsito em julgado do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
18/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Encerrada a suspensão do processo
-
05/10/2023 18:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 09 TJRN
-
14/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0805488-97.2023.8.20.5001 APELANTE: Josillo Assis Porfírio Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) APELADO: OI S.A Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel (OAB/RN) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate da pretensão devolvida à instância recursal refere-se à tese submetida, pela Corte Potiguar, à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9 – TJRN), o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente, restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E mais: apesar do incidente ter sido julgado, conforme voto condutor assinado eletronicamente em 30.11.22[1], observo, em consulta ao referido feito, que foram opostos embargos de declaração, cujo recurso foi rejeitado, mas o incidente ainda não transitou em julgado, eis que interposto Recurso Especial, ainda pendente de admissibilidade/apreciação.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA:1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) -
28/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805069-79.2022.8.20.0000
-
31/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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