TJRN - 0821787-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0821787-28.2023.8.20.5106 Exequente(s):JOELMA DANIVEA RODRIGUES DA COSTA Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, embora tenha sido concedida dilação de prazo para tanto.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID. 131924182, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID. 131924182, no valor de R$ 5.515,81, atualizado até o dia 13/09/2024.
O valor homologado corresponde a R$ 5.014,37 em favor da parte autora e R$ 501,44 em favor de seu advogado, cujo valor corresponde aos honorários sucumbenciais.
Ambos os valores deverão ser pagos, independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Deixo de apreciar eventual retenção de honorários contratuais em razão da inexistência de pedido nesse sentido Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Incidirá Imposto de Renda. 8) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 09:18
Processo Reativado
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02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:32
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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