TJRN - 0801976-66.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801976-66.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Em suas razões, a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da sentença.
Outrossim, acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos.
Em resposta, a exequente reiterou os termos do cumprimento da sentença, aduzindo que houve majoração pelo juízo ad quem do valor fixado a título de danos morais (ID n. 150256767). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os demonstrativos apresentados pela parte executada (ID n. 146691108), vê-se que os seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, considerando a reparação por danos morais, honorários sucumbenciais e a correção monetária e os juros devidos.
Nesse sentido, a despeito de a parte exequente ter afirmado que “existiu a majoração do valor do dano moral”, tal afirmação não condiz com a realidade dos autos, sendo que o trecho destacado na petição do ID n. 150256767 diz respeito a voto vencido no julgamento da apelação, sendo que a maioria dos votos foi para conhecer e negar provimento ao recurso mantendo o valor fixado na origem, conforme acórdão constante do ID n. 141896164.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 2.110,99.
Considerando que já houve o depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 7.293,48), suspensos em razão da gratuidade.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e do seu causídico.
Expeça-se, outrossim, saldo remanescente em favor do executado.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801976-66.2024.8.20.5100 Polo ativo IZAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível 0801976-66.2024.8.20.5100 Apelante: IZAURA MARIA DE JESUS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa Redator para o acórdão: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
CONDUTA INADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM FACE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL COMPROVADOS.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS PROPOSIÇÕES E À LUZ DA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMO RESPOSTA PROATIVA DO JUDICIÁRIO PARA DESESTIMULAR A CONDUTA DANOSA DA PARTE AO SISTEMA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III -"[…] Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.” (STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
IV - Comprovado que a parte autora, mediante o fracionamento de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na busca pela condenação do réu em múltiplas indenizações e verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário e esgotando seus recursos humanos e materiais com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe V - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
VI - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
VII – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ, n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro,, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VIII - Recurso, julgado de acordo com as proposições da Recomendação n° 159/2024, conhecido e desprovido, para manter o valor da indenização fixado na sentença como resposta eficaz e proativa desta eg.
Corte de não ser o Judiciário um mero receptáculo de demandas abusivas, e que, demandar em juízo de forma predatória, constitui um crasso erro estratégico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator para o acordão, o Juiz Convocado.
Eduardo Pinheiro.
Acompanharam a divergência os Desembargadores João Rebouças e Cornélio Alves.
Vencidas a Relatora, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, e a Juíza Convocada Dra.
Neíze Fernandes.
Redator para o acórdão, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAURA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, respeitada a prescrição quinquenal; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
Em suas razões, pretende a parte apelante, em suma, que o valor da compensação moral e dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem estão abaixo do que entende devido, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando em parte a sentença, para que a indenização e a verba honorária sejam majoradas, respectivamente, para as quantias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentadas aos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
Apelação Cível 0801976-66.2024.8.20.5100 Apelante: IZAURA MARIA DE JESUS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa Redator para o acórdão: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro VOTO DIVERGENTE ( VENCEDOR)
I - RELATÓRIO.
Adoto o lançado pela d. relatora, acrescentando, porém, que a autora ajuizou outro feito, de n° Processo nº: 0801407-65.2024.8.20.5100, em face do mesmo réu, BANCO BRADESCO, no qual a autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO5 que não contratou.
Vê-se, pois, tratar-se a presente de uma demanda predatória/abusiva.
A Autora fracionou seus pedidos em face do mesmo réu.
Na outra demanda por fato semelhante ( alegação de não contratação), conforme registrou a sentença naqueles autos, verificou-se que a autora "autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado (ID 122125432).
Sendo que o autor, em réplica, não questionou a validade do referido termo." Peço vênia à d. relatora para encaminhar voto divergente com o olhar voltado para um problema que atinge o Judiciário no âmbito nacional.
Principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A não inversão do ônus da prova decorre em razão de, ainda que a parte apelante tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui contidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6°, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte apelante encontram dificuldades para serem confirmados nestes autos, em face de inexistir prova que ligue os fatos por ela narrados que caracterize a conduta ilícita imputada à parte apelada.
Em complemento ao que foi dito acima, reitero, por ser imprescindível, que este recurso deve ser apreciado à luz da Recomendação emanada do CNJ, de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, que trata da prevenir e reprimir, por parte do Judiciário, as demandas abusivas.
II - DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto à inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão aqui presentes, trata-se de um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, porém, mesmo nesses casos, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versam sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Os fatos relatados pelo autor encontram dificuldade para serem confirmados por sentença, em especial quando confrontados com os documentos trazidos pelo réu, em sua defesa, fundada em provas documentais e argumentos convincentes.
Em que pese a narrativa fática da parte autora assemelhar-se a casos hipotéticos de fraude contra o consumidor, Porém, os fatos trazidos pelo autor, a partir da leitura da sua inicial, não passaram no teste do contraditório.
Não sendo verossímil a versão da parte autora, é irrefutável a conclusão de que, negada a inversão do ônus da prova, incumbiria à parte autora apresentar, nos autos, prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) em relação ao pedido de elevação da verba indenizatória.
III - DO NECESSÁRIO JULGAMENTO DESTE RECURSO ACOLHENDO AS PROPOSIÇÕES E À LUZ DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Antes de analisar se o valor da indenização é cabível ou comporta redução, entendo imprescindível tecer algumas considerações que vão ao encontro das disposições da Recomendação do CNJ de n° 159/2024.
Como dito, a autora ajuizou outro feito, de n° Processo nº: 0801407-65.2024.8.20.5100, em face do mesmo réu, BANCO BRADESCO, no qual alegou, em síntese, ser titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO5 que não contratou.
Vê-se que a Autora fracionou seus pedidos em face do mesmo réu ( BANCO BRADESCO) alegando fato semelhante ( alegação de não contratação), conforme registrou a sentença naqueles autos, verificou-se que a autora "autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado (ID 122125432).
Sendo que o autor, em réplica, não questionou a validade do referido termo." Importante registrar, de partida, tratar-se a presente de uma lide manifestamente abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159/2024, podendo-se apontar alguns de seus indícios, como o comprovante de residência em nome terceiro, cuja titular não guardar qualquer relação com a autora, inclusive de parentesco.
Trata-se, pois, a presente lide de nítida demanda abusiva/predatória.
A preocupação do Judiciário também passou a ser estudada e debitada nas Universidades, tendo, neste ano sido objeto de estudos de dois conhecidos e respeitados professores da UFRN ( Universidade Federal do Rio Grande do Norte); Marco Bruno Miranda Clementino Universidade Federal do Rio Grande do Norte Lucas José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal, Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União, Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Ali, em trabalho de fôlego, pregam aqueles estudiosos que a litigância abusiva a que se refere a Recomendação 159/2024, do CNJ, preda substancialmente o sistema de justiça e, em reforço, invocam o pensamento de Felipe Viaro, para quem: A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) Registra importante e minucioso estudo para prevenção e implacável combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E finalizam: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
Até pouco tempo, ouvia-se falar na denominada “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência o baixíssimo custo financeiro para o ajuizamento de demandas em massa, essa prática alcançou hoje proporções gigantes mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde, muitas vezes, não se sabe onde termina a ficção e começa a realidade.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides", pouco importando o nome com que é rotulada ou qualquer outro nome que se dê a esse fenômeno.
O CNJ, ao editar a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, optou por qualificar demandas como a presente de "demanda abusiva", o que nada se distancia dos termos e denominações acima.
No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve pleno êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente.
Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Importante aqui destacar que a litigância predatória é hoje uma preocupação não apenas dos Tribunais e dos seus Centros de Inteligência, mas também do CNJ, cuja Meta 5 destinada às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para o ano 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que busca: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg.
Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza.
Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”.
O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% ( trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias.
Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos) As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação; o esgotamento dos recursos dos Tribunais ( humanos e materiais), muitas vezes já insuficientes; impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( TJSP) em 20/06/2024, após o Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, divulgou em seu site o COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849) acompanhado dos seus 17 (dezessete ) enunciados: A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.
ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso.
Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998.
Considerando a Diretriz Estratégica 6 do CNJ – "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Considerando que o previsto no art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ que recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." e que "para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." ( destaques acrescidos) IV - PROPOSIÇÕES.
Voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e Centro de Inteligência desta e.
Corte para adoção das medidas que entenderem cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação.
Considerando o art. 2°, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." recomendar ao juízo a quo que busque, desde o ajuizamento da ação e em sua primeira intervenção nos autos, detectar se, na demanda, existem indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos e outros ali descritos, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
IV - CONCLUSÃO Como resposta ao ajuizamento de lides predatória, mediante a redução significativa do valor da indenização, esta c.
Câmara registra precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (Ap.Civ. n° 0804025-85.2021.8.20.5100, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Terceira Câmara Cível, j. em 29/11/2024, pub. em 29/11/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “TIT.
CAPITALIZAÇÃO”.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE QUATRO DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE PREDATÓRIAS E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
AUTORA QUE OBTEVE INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) EM CADA PROCESSO QUANDO OS DANOS AOS SEUS PATRIMÔNIOS MATERIAL E MORAL PODERIAM SER RESSARCIDOS E COMPENSADOS EM UMA ÚNICA CAUSA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO DE Nº 159/2024 - CNJ MEDIANTE ENCAMINHAMENTOS DE CÓPIA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE E CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO PARA REDUZIR CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV - Encaminhamento de cópia integral dos autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça da Corte para que adotem as medidas que entender cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ.
V - Recomendar ao juízo a quo que busque, desde o ajuizamento das demandas e em sua primeira intervenção nos autos, detectar se nas ações ali ajuizadas existem indícios de litigância predatória, a exemplo dos vistos nestes autos.
VI – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (Ap.Civ., 0801012-13.2024.8.20.5120, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 11/11/2024, pub. em 11/11/2024).
Comprovado que a autora, mediante o fracionamento de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na busca pela condenação do réu em múltiplas indenizações e verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas em face do mesmo réu, o abrandamento no valor da indenização é medida que se impõe.
Por fim, a redução do quantum indenizatório se apresenta como a resposta mais eficaz e proativa do Judiciário para desestimular e barrar iniciativas de fracionamento de demandas, ajuizadas com o propósito de obter vantagens indevidas, sempre às custas e desgaste dos recursos humanos e materiais do sistema Justiça.
V - DISPOSITIVO Face ao exposto, adotando a finalidade da Recomendação n° 159/CNJ, conheço e nego provimento ao presente recurso, com adoção das providências listadas na Recomendação n° 159/CNJ.
Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios de sucumbência de10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Vogal - Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801976-66.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
17/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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