TJRN - 0806637-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806637-62.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 5 - RE 561.836/RN).
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN).
O agravante questiona a metodologia utilizada nos cálculos homologados judicialmente para a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores, sustentando suposta incompatibilidade com o título executivo e a jurisprudência do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados estão em conformidade com o entendimento fixado no RE 561.836/RN, assegurando a correta aplicação do percentual de 11,98% na conversão monetária; (ii) determinar se há fundamento para a revisão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, considerando a coisa julgada e a impossibilidade de reanálise da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, fixou a tese de que a conversão do Cruzeiro Real para URV não representa aumento remuneratório, mas sim recomposição de perda salarial, devendo o percentual devido ser absorvido em caso de reestruturação da carreira do servidor. 4.
A decisão agravada está em plena conformidade com esse precedente vinculante, uma vez que os cálculos homologados respeitam os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no título executivo judicial. 5.
A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial seguiu metodologia adequada, conforme previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, apresentando cálculos detalhados e fundamentados, não havendo erro ou inconsistência que justifique sua impugnação. 6.
A revisão dos cálculos pretendida pelo agravante configuraria indevido reexame da matéria já decidida, violando os princípios da coisa julgada, da preclusão consumativa e da segurança jurídica. 7.
O indeferimento do recurso especial pelo art. 1.030, I, "a", do CPC, é correto, pois a questão foi pacificada pelo STF, impedindo nova apreciação da matéria pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de Cruzeiro Real para URV deve observar o entendimento fixado no RE 561.836/RN, assegurando a incorporação do percentual de 11,98% ou índice correspondente sem configurar aumento remuneratório. 2.
Os cálculos judiciais realizados pela Contadoria Judicial prevalecem sobre impugnações das partes quando elaborados em conformidade com a legislação aplicável, o título executivo e os precedentes do STF. 3.
A revisão dos cálculos homologados é inviável quando implicar reanálise de questão já decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, 37, XV, e 95, III; CPC, art. 1.030, I, "a", e art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, Rcl 28569 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 29.06.2018; TJRN, AI nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, AC nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29224675) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28069622) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27331453) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da repercussão geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação.
Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29695473). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 5 - RE 561.836/RN).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26331031) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Essa conclusão decorre do fato de que, ao examinar o caderno digital, verifica-se que antes da realização da prova técnica (id 116001603), o julgador primevo destacou o contexto fático da lide, destacando diretrizes a serem observadas, incluindo os esclarecimentos buscados pelos litigantes.
Por outro lado, observa-se que o parecer técnico mencionado não só cumpre as premissas mencionadas e está em consonância com a sentença liquidanda, a Lei 8.880/94 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RG, como também aclara os pontos contestados pelas partes.
A corroborar essas ilações, segue transcrição da metodologia e dos parâmetros financeiros utilizados pelos peritos na elaboração da mencionada prova: (...) MEMÓRIA DE CÁLCULO Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994. 1) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 53128299 e 53128300. 2) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos. 3) A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994. 4) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. 5) Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. 6) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira. (...) Ressalta-se, ainda, que antedito parecer foi conduzido de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 524 do CPC, a saber: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nesse raciocínio, não é possível desconsiderar os cálculos da Contadoria Judicial simplesmente porque eles apoiam a tese de defasagem salarial apresentada pelas exequentes, agora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revolver todo o contexto processual solucionado para obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806637-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0806637-62.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806637-62.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA E OUTRAS (4) ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27331453) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26331031) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFASAGEM SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei nº 8.880/1994.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28038780). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 26331031) ora combatido: [...] Essa conclusão decorre do fato de que, ao examinar o caderno digital, verifica-se que antes da realização da prova técnica (id 116001603), o julgador primevo destacou o contexto fático da lide, destacando diretrizes a serem observadas, incluindo os esclarecimentos buscados pelos litigantes.
Por outro lado, observa-se que o parecer técnico mencionado não só cumpre as premissas mencionadas e está em consonância com a sentença liquidanda, a Lei 8.880/94 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RG, como também aclara os pontos contestados pelas partes.
A corroborar essas ilações, segue transcrição da metodologia e dos parâmetros financeiros utilizados pelos peritos na elaboração da mencionada prova: (...) MEMÓRIA DE CÁLCULO Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994. 1) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 53128299 e 53128300. 2) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos. 3) A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994. 4) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. 5) Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. 6) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira. (...) Ressalta-se, ainda, que antedito parecer foi conduzido de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 524 do CPC, a saber: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nesse raciocínio, não é possível desconsiderar os cálculos da Contadoria Judicial simplesmente porque eles apoiam a tese de defasagem salarial apresentada pelas exequentes, agora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revolver todo o contexto processual solucionado para obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806637-62.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806879-24.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806637-62.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFASAGEM SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0806879-24.2022.8.20.5001, movido por Iracema Gomes da Costa Pereira e outras, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), ficando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos (id 24994443): “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0806879-24.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID.
X), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA, o percentual de perda de 43,26%. b) para o(a) credor(a) IRACILDA BATISTA DO NASCIMENTO, o percentual de perda de 43,26%. c) para o(a) credor(a) IVONE FERREIRA DA PAZ, o percentual de perda de 43,26%. d) para o(a) credor(a) IVONEIDE NOBRE CAMARA, o percentual de perda de 43,26%. e) para o(a) credor(a) RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO, o percentual de perda de 43,26%.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020) Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, querendo, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (id 24212044), o ente federativo trouxe ao debate, em suma, as seguintes premissas: i) Necessidade de reforma da decisão singular, tendo em vista que “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241”; ii) Nos termos do § 1º do artigo 19 da Lei Federal 8.880/94 não serão computados, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente, as parcelas de natureza não habitual, o abono de férias, as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; iii) “Frise-se que, ainda que sejam consideradas todas as verbas na base de cálculo, como vem decidindo o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Natal (PROCESSO N.º 0026020-18.2008.8.20.0001), a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV.
O número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais”; iv) “Assim, no presente caso, não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; v) “Por último, informa o ente público que a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”; vi) “(...) o que o STF determinou não foi que se esperasse um novo plano de cargos e vencimentos para a carreira, mas uma reestruturação financeira da carreira, isto é, uma alteração dos vencimentos que configurasse efetivo ganho salarial para os servidores e não mera recomposição das perdas, o que acontece quando há reajuste remuneratório”; vii) “Com efeito, não poderia ser outra a interpretação a ser dada à decisão do STF, visto que se houve uma perda quando da conversão dos salários para URV, esta de fato tem de ser compensada não com um mero reajuste, já que, com este, a remuneração permanece a mesma no sentido do poder de compra, não há um ganho real para o servidor.
Então a perda continua a existir.
Mas quando uma lei fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, claro que ela deve ser a considerada para a limitação temporal”; e viii) “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “reformar a decisão impugnada, homologando-se as planilhas id. 110039762, ou, sucessivamente, determinando-se o refazimento da conta pela COJUD; e se mantidas as perdas, que sejam observados os valores nominais e não os percentuais na sua recomposição.” As recorridas apresentaram contrarrazões ao id 25729480, momento em que refutaram as teses desenvolvidas pelo recorrente e suplicaram pela manutenção da decisão a quo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a existência de defasagem salarial em relação às exequentes, ora agravadas, conforme disposto na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
Apesar do esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão, conforme fundamentação a seguir detalhada.
Essa conclusão decorre do fato de que, ao examinar o caderno digital, verifica-se que antes da realização da prova técnica (id 116001603), o julgador primevo destacou o contexto fático da lide, destacando diretrizes a serem observadas, incluindo os esclarecimentos buscados pelos litigantes.
Por outro lado, observa-se que o parecer técnico mencionado não só cumpre as premissas mencionadas e está em consonância com a sentença liquidanda, a Lei 8.880/94 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RG, como também aclara os pontos contestados pelas partes.
A corroborar essas ilações, segue transcrição da metodologia e dos parâmetros financeiros utilizados pelos peritos na elaboração da mencionada prova: (...) MEMÓRIA DE CÁLCULO Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994. 1) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 53128299 e 53128300. 2) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos. 3) A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994. 4) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. 5) Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. 6) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira. (...) Ressalta-se, ainda, que antedito parecer foi conduzido de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 524 do CPC, a saber: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nesse raciocínio, não é possível desconsiderar os cálculos da Contadoria Judicial simplesmente porque eles apoiam a tese de defasagem salarial apresentada pelas exequentes, agora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revolver todo o contexto processual solucionado para obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 10 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806637-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806637-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA, IRACILDA BATISTA DO NASCIMENTO, IVONE FERREIRA DA PAZ, IVONEIDE NOBRE CÂMARA, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO ADVOGADO(S): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal, 29 de maio de 2024 Desembargador João Batista Rebouças Relator em substituição legal 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 21:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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