TJRN - 0800355-94.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-94.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo MARIA INALDA DA CONCEICAO Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUO QUO ANTE.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S/A, em face do acórdão que proveu parcialmente o apelo.
Alega que o acórdão não se manifestou sobre a decretação da perda do valor depositado em favor da parte autora/embargada.
Ressalta que “não agiu com a intenção de conceder amostra grátis ao mutuário, pois pretendia conceder mútuo.
O valor creditado na conta corrente do embargado, referente ao empréstimo deve ser devolvido ao embargante, sob pena de enriquecimento sem causa, que o direito repugna”.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto a necessidade de restituição dos valores creditados em favor da embargada e depositados em juízo, a autorizar o levantamento pelo banco ou que seja autorizada a compensação.
Sem impugnação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Há omissão no acórdão quanto à devolução/compensação do montante depositado na conta corrente da parte autora e depositado em juízo.
Passo a sanar o vício.
A retenção do valor pela parte autora sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, porquanto, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato.
O valor depositado pelo banco em decorrência de contrato fraudulento não se enquadra no conceito de amostra grátis do art. 39, parágrafo único CDC.
Deve ser determinada o levantamento da importância depositada na conta bancária da parte autora, e depositada em juízo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e lhes atribuir efeitos modificativos para autorizar o levantamento do valor depositado em juízo em favor da parte ré.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Há omissão no acórdão quanto à devolução/compensação do montante depositado na conta corrente da parte autora e depositado em juízo.
Passo a sanar o vício.
A retenção do valor pela parte autora sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, porquanto, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato.
O valor depositado pelo banco em decorrência de contrato fraudulento não se enquadra no conceito de amostra grátis do art. 39, parágrafo único CDC.
Deve ser determinada o levantamento da importância depositada na conta bancária da parte autora, e depositada em juízo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e lhes atribuir efeitos modificativos para autorizar o levantamento do valor depositado em juízo em favor da parte ré.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800355-94.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800355-94.2022.8.20.5135 APELANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: MARIA INALDA DA CONCEIÃO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 11 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-94.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo MARIA INALDA DA CONCEICAO Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MULTA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; ii.4) pagar multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da litigância de má-fé.
Alega a regularidade na contratação do empréstimo mediante desconto em benefício previdenciário.
Defende que os valores contratados foram disponibilizados por meio de TED direcionada a uma conta de titularidade da parte apelada.
Sustenta que não agiu de má-fé, “sendo infundada a condenação a restituição dos valores descontados, em dobro”, tampouco há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
Impugna valor da indenização por danos morais e a condenação a pagar multa por litigância de má-fé.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora, conforme cópias do contrato e extrato bancário acostados.
Desde a exordial, a parte autora alegou a existência de fraude e depositou a quantia referente aos empréstimos em juízo (id 24428436).
Foi realizado laudo pericial papiloscópico, o qual concluiu que “nenhuma das digitais analisadas neste laudo é de autoria da Sra.
Maria Inalda” (id 24428609).
A fraude perpetrada por terceiro, entretanto, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 4.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes[3].
A parte autora depositou em juízo o valor referente ao empréstimo impugnado (Id 24428436).
Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes, o que não se viu caracterizado no caso.
Para condenar a parte ré por litigância de má-fé, a julgadora entendeu que: “a parte autora instaurou a demanda informando desconhecer os contratos em liça, e após a juntada de cópia dos mesmos, promovida pelos requeridos, fora constatada a origem fraudulenta do dito documento, conduta esta, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário”.
A juntada dos contratos impugnados não pode ser considerada defesa contra fato incontroverso (art. 80, II, CPC), até porque a perícia foi realizada durante a instrução, ou seja, a parte ré não tinha conhecimento da fraude.
Da mesma forma, não há elementos para se concluir que a parte ré procedeu “de modo temerário” no processo (art. 80, V, CPC).
A falha na prestação do serviço ocorreu em razão de fortuito interno, a justificar a responsabilização da instituição financeira.
Todavia, não se pode negar que esta também foi vítima de fraudadores.
Ausente a vontade deliberada contrária à boa-fé objetiva e condizente com as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação a pagar multar por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 e afastar a condenação a pagar multa por litigância de má-fé.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[4].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [3]APELAÇÃO CÍVEL 0803770-57.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0801276-29.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800563-51.2021.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/02/2024 [4] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800355-94.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
27/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100617-51.2017.8.20.0159
Municipio de Umarizal
Maria Derleide de Paiva Macedo Duarte
Advogado: Elizabete Varela Basilio Lira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 14:30
Processo nº 0804420-15.2015.8.20.5124
Associacao Paranaense de Ensino e Cultur...
Catarina Xireia de Azevedo
Advogado: Aida Shirley Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:56
Processo nº 0800916-40.2024.8.20.5106
Dorineide Medeiros de Aquino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Romero da Escossia Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 10:07
Processo nº 0806619-41.2024.8.20.0000
Banco Santander
Ronney Leite Silva
Advogado: Francisco Bruno Gomes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 16:32
Processo nº 0800583-74.2024.8.20.5143
Nilda Florencio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 14:50