TJRN - 0836067-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836067-91.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, assim nominada e proposta por ELISÂNGELA CABRAL BATISTA DA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na inicial a autora alega diagnóstico de diástase dos músculos retos abdominais e hérnia umbilical, com indicação de abdominoplastia/dermolipectomia como parte do tratamento reparador.
Sustenta, ainda, que o plano autorizou parte do conjunto cirúrgico, mas negou a dermolipectomia e o pacote dermolipectomia sob fundamento de não atendimento à DUT/ANS nº 18, apesar de haver data para a cirurgia já agendada e documentação médica juntada.
Requereu tutela antecipada objetivando a “concessão da antecipação dos efeitos da tutela, “inaudita altera pars”, para que a parte Ré proceda, DE IMEDIATO, com a AUTORIZAÇÃO para que seja incluída na guia de internação da autora a realização do procedimento de 30101271 - DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL; - 98101271 – PACOTE DERMOLIPECTOMIA, juntamente com os outros procedimentos já autorizados, cujo procedimento cirúrgico está agendado para o dia 17/06/2024.
O pedido, contudo, foi indeferido na decisão de ID. 123865577, na qual este Juízo entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto ao perigo da demora.
Já em sua contestação (ID. 124264370) a ré sustentou a inexistência de negativa abusiva de cobertura, mas apenas a observância das normas contratuais e regulatórias da ANS, bem como que a cirurgia pleiteada não se enquadra nas DUT nº 18 (DUT/ANS), tratando-se de procedimento de natureza predominantemente estética, reforçando que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.
A autora apresentou réplica (ID. 127342314), na qual impugnou os argumentos defensivos, reafirmando a natureza reparadora e funcional da cirurgia prescrita, sustentando que a negativa do plano é abusiva e configura falha na prestação do serviço.
Instadas a manifestarem o seu interesse na produção de outras provas, a autora requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, visando demonstrar o caráter não estético do procedimento, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o acervo probatório.
Os autos foram conclusos.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas matérias preliminares pelo réu.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: Questões de fato: a) Analisar a existência de indicação médica para a cirurgia de dermolipectomia abdominal; b) Examinar a natureza do procedimento: funcional/reparador ou estético; c) Verificar a observância, pela ré, das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 18); d) Apreciar eventual prejuízo à saúde da autora em razão da negativa; e) Tratar da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço.
Questões de direito: a) Verificar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pelo plano de saúde; b) Analisar a eventual abusividade da negativa de cobertura; c) Apreciar o cabimento de indenização por danos morais; d) Examinar os limites da cobertura contratual diante das regras da ANS e da legislação aplicável.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação à operadora do plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, distribuindo-o de forma proporcional às possibilidades das partes e em consonância com os pontos controvertidos já fixados.
Assim, caberá à parte autora demonstrar a natureza reparadora e funcional do procedimento e os eventuais prejuízos à sua saúde em razão da negativa de cobertura.
Já à parte ré caberá comprovar a natureza estética do procedimento ou a ausência de caráter funcional/reparador; bem como demonstrar que a negativa observou fielmente as Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 18) e demais normas aplicáveis.
DAS PROVAS A PRODUZIR Assim, fica deferida a produção de prova documental e oral suplementar, sem prejuízo de outras que as partes entendam como relevantes ao deslinde do caso.
Logo, com base no que foi requerido pela parte autora, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das rés e da autora, bem como ouvidas as testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes.
As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
Faculto às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836067-91.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0836067-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 30 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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23/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0836067-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 30 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:01
Decorrido prazo de ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:01
Decorrido prazo de ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836067-91.2024.8.20.5001 AUTOR: ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE CIRURGIA) C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de LIMINAR inaudita altera pars; proposta por ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Em sua petição inicial, a demandante afirma que: é “segurada da Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde denominada Humana Saúde RN, desde 10/12/2020 (conforme cópia do contrato em anexo 01), na modalidade Contrato Coletivo por Adesão, firmado em convenio pela Entidade Ampare e vem mantendo sua obrigação de pagar as mensalidades do referido plano em dia”. “foi diagnosticada pela médica Raquel Dié Maia, CRM 3.476, que atendia pelo plano de saúde requerido, com diástase dos músculos retos abdominais e hérnia umbilical, agravadas pelo excesso de pele, decorrentes de sua gestação gemelar completa de 39 semanas” tendo sido recomendada a realização da cirurgia reparadora abdominal, denominada "abdominoplastia", para corrigir os danos causados pela gravidez gemelar, provocado pela variação de aumento e perda de peso que é chamada pelos especialistas de perda ponderal. em um primeiro momento foram autorizadas as realizações dos seguintes procedimentos: 30101271 - DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL, 31009050 - DIASTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS - TRATAMENTO CIRURGICO 31009166 - HERNIORRAFIA UMBILICAL 60000090 - DIARIA COMPACTA DE ENFERMARIA DE 2 LEITOS COM BANHEIRO PRIVATIVO e que ao dar prosseguimento, o plano de saúde designou outro médico que era o único credenciado para realizar esse tipo de cirurgia pelo plano, o Dr.
Marco Almeida uma vez que a médica que a acompanhava teria sido descredenciada. “o médico, por sua vez, se recusou a fazer a cirurgia e recomendou a requerente realizar outros procedimentos estéticos completamente diferentes daqueles que haviam sido indicados pela médica anterior.
Ou seja, o médico habilitado pelo plano se negou a prosseguir com o tratamento indicado para o caso da autora.” Dessa forma, até a presente data não conseguiu realizar o tratamento anteriormente indicado. a médica Dra.
Raquel Dié Maia foi novamente habilitada junto ao plano somente em meados de 2022 e até a presente data, apesar dos requerimentos, “não tem mais obtido êxito junto ao plano requerido que, agora, se nega a autorizar os procedimentos cirúrgicos recomendados pela médica.” Diante do quadro, requer em sede de tutela antecipada “concessão da antecipação dos efeitos da tutela, “inaudita altera pars”, para que a parte Ré proceda, DE IMEDIATO, com a AUTORIZAÇÃO para que seja incluída na guia de internação da autora a realização do procedimento de 30101271 - DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL; - 98101271 – PACOTE DERMOLIPECTOMIA, juntamente com os outros procedimentos já autorizados, cujo procedimento cirúrgico está agendado para o dia 17/06/2024;” É o breve relatório.
Decido: De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
Verifico que inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito da autora, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Explico: No caso dos autos, embora o autor defenda necessidade de realização do procedimento de forma urgente, não consta nos autos qualquer documentação a corroborar suas alegações, saliente-se que não há sequer laudo médico com indicação de urgência, pelo que reputo ausente o pressuposto tutelar da relevância do direito.
O laudo médico circunstanciado de ID.
Num. 123617676 apenas faz a solicitação dos procedimentos, sem qualquer indicação de urgência para o caso.
Ademais, a negativa do plano juntada de ID.
Num. 122572745 é datada de 16 de Março de 2022, apontando ainda a solicitação ocorrida em 20/01/2022 (Data da solicitação do procedimento à Operadora: 20/01/2022).
Em que pese a parte autora tenha juntado requisições datadas de maio/2024 no ID.
Num. 123618793, tais documentos também não indicam a urgência do procedimento.
Os laudos juntados limitam-se a indicar o referido procedimento visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, inexiste ausência de perigo na demora, não restando comprovado nos autos que a autora não pode aguardar o provimento final do processo.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA.
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18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836067-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA CABRAL BATISTA DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de sua alegação.
Faz-se necessária, portanto, a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os autores, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda a demandante o recolhimento das custas processuais.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em IMEDIATA conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 00:36
Conclusos para decisão
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02/06/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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