TJRN - 0801349-26.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/08/2025 15:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801349-26.2024.8.20.5112 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Geral do Estado APELADO: MUNICÍPIO DE APODI Advogado: Procuradoria Geral do Município APELADO: H.
B.
D.
O.
Advogado: IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Relator em Substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Os autos vieram conclusos em virtude de petição da parte apelada, endereçada a esta Terceira Câmara Cível, solicitando a liberação de valores depositados pelo Município de Apodi, ora apelante, para o custeio de 396 fraldas descartáveis tipo short, tamanho XXG (Id 32068908).
Com efeito, ainda que o processo tenha sido remetido a este Tribunal para apreciação da apelação cível interposta nos autos, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar as medidas executivas pleiteadas permanece com o Juízo de primeira instância, uma vez que se busca a efetivação de um título judicial, cujo cumprimento provisório deve ser processado e julgado pelo juízo que proferiu a decisão.
Diante do exposto, indefiro o pedido constante na petição de Id. 32068908, devendo a parte requerente postulá-lo, na via do cumprimento provisório da sentença, em autos apartados no primeiro grau, a fim de evitar tumulto processual.
Quanto à continuidade do rito recursal, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para aguardar o trânsito em julgado da decisão de Id 31723778.
Após, em caso positivo, certifique-se o ocorrido e retornem os autos à Vara de origem, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) 3 -
07/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:57
Indeferido o pedido de H. B. D. O.
-
30/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HEITOR BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HEITOR BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801349-26.2024.8.20.5112 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Geral do Estado APELADO: MUNICÍPIO DE APODI Advogado: Procuradoria Geral do Município APELADO: H.
B.
D.
O.
Advogado: IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau – aba “expedientes”, constato que o(a) réu/recorrido(a) MUNICÍPIO DE APODI não foi intimado(a) para oferecimento de contrarrazões à apelação cível interposta nos autos.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito à ordem e determino a intimação do(a) citado(a) Recorrido(a), para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801349-26.2024.8.20.5112 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Geral do Estado APELADO: MUNICÍPIO DE APODI Advogado: Procuradoria Geral do Município APELADO: H.
B.
D.
O.
Advogado: IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau – aba “expedientes”, constato que o(a) réu/recorrido(a) MUNICÍPIO DE APODI não foi intimado(a) para oferecimento de contrarrazões à apelação cível interposta nos autos.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito à ordem e determino a intimação do(a) citado(a) Recorrido(a), para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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