TJRN - 0801036-60.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-60.2023.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BATISTA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “SEBRASEG CLUBE BENEFÍCIOS”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Rodrigo Batista, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte requerente em decorrência da rubrica “CLUBE SEBRASEG”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso. d) Cessar os descontos indevidos a título de “CLUBE SEBRASEG” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Alegou, em resumo, que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos causados pela parte demandada e que a quantia não está de acordo com os parâmetros fixados pelo TJRN.
Requereu a majoração do valor fixado para R$ 7.500,00 e dos honorários advocatícios para 20%.
Contrarrazões não apresentadas (id nº 25001430).
A pretensão da parte recorrente consiste na majoração da quantia fixada na sentença com relação à indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço designado fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) está além dos parâmetros indenizatórios fixados pela Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801036-60.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
27/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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