TJRN - 0840653-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840653-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 136965467) (pg. 01), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA, CPF/MF nº *72.***.*73-49 , no valor de R$ 5.883,23 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco: 0260, NU PAGAMENTOS S.A, agência nº 0001, conta nº 0804354-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente (sociedade de advogados) ANDRADE BIGOIS E LOPES ADVOGADOS, CNPJ 37.***.***/0001-91 , no valor de R$ 3.277,28 (três mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos , devidamente corrigida, ser depositada no Banco Itaú, agência nº 8512, conta corrente nº 99523-7, (ID.138874616).
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840653-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136965467, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840653-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA Parte executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA e como executado(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.559,07 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 9.070,88 (nove mil setenta reais e oitenta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:28
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 14:00
Processo Reativado
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 15:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:57
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2024 21:22
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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