TJRN - 0801668-21.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801668-21.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo IVANILDA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS QUE, QUANDO SOMADOS, REPRESENTAM VIOLAÇÃO A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801668-21.2024.8.20.5103, promovida ao seu desfavor por IVANILDA DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, Banco Bradesco S/A. a pagar à parte autora,, Ivanilda da Silva Cardoso Lima os valores referidos nos itens , a título de repetição do indébito e indenização por danos11 a 13 da presente sentença morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]" Nas razões recursais a parte ré defende, em suma: i) incidência da prescrição trienal ao caso; ii) regularidade das cobranças relativas a tarifa de manutenção de conta bancária; iii) a autora utilizou os serviços ofertados; iii) inexistência do dever de responsabilização por danos materiais, sendo descabida a repetição do indébito em dobro; iii) inocorrência de danos extrapatrimoniais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma da sentença, para se julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária, intitulada "CESTA B.EXPRESSO 5”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedo de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Ressalte-se que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 2614770).
Por seu turno, a instituição financeira não comprovou a devida contratação, não cumprindo as exigências legais, portanto, incapaz de comprovar a legalidade das cobranças, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Observa-se que ficou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois existem provas nos autos de que não houve a contratada pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que constata-se violação da conduta da ré a boa-fé objetiva justificando a repetição do indébito na forma dobrada, na esteira do precedente do STJ no julgamento do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 (Tema 929).
No tocante ao dano moral, registre-se que almeja compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na espécie, observa-se que foram procedidos inúmeros descontos na conta da autora, desde abril de 2020, em valores diversos, mas, que, quando somados, representam vultosa importância, o que consiste em considerável débito indevido que representa pertinente dano à esfera extrapatrimonial da consumidora.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a condenação do demandado por danos morais causados à autora, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, destaco que em casos similares este Tribunal de Justiça costuma arbitrar importância superior, contudo inaplicável ao caso em razão do princípio non reformatio in pejus.
Este Colegiado possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801668-21.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832565-52.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo RAIMUNDO LUIZ DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832565-52.2021.8.20.5001 Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Dr.
Márcio Louzada Carpena Embargado: João Maria da Silva Advogadas: Dras.
Emanuelle Campbell Campos Félix e Juliana Leite da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI TRAZIDOS AO DEBATE.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE.
ERRO MATERIAL.
PARTE DEMANDADA IDENTIFICADA COMO SENDO PESSOA ESTRANHA À LIDE.
VIABILIDADE.
NECESSÁRIA CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos Declaratórios necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em relação à matéria jurídica trazida ao debate.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face do Acórdão de Id 23466729 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu dos recursos, deu provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, para modificar a sentença integrando-a com a condenação do Banco Demando a restituir em dobro a parte Autora o indébito a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, negou provimento ao recurso apresentado pelo Banco Demandado e, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora saiu vencedora de maior parte da lide, o condenou ao pagamento da totalidade do valor das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 11 c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso, porque “não analisou detidamente os artigos de Lei trazidos nas razões recursais, sendo de rigor citá-los nos termos do art. 489, §1º, inciso IV:” E requer “o prequestionamento nos termos das súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, em relação aos artigos de Lei expressamente citados.” Sustenta que há erro material no prefácio do Acórdão, porque neste consta identificação de pessoa jurídica estranha a lide, como parte Demandada. “Além disto, em sede de defesa foi solicitada a retificação para conste CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sob o CNPJ 60.***.***/0001-96.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “a fim de sanar a omissão supracitada a fim de prequestionar os artigos de lei para eventual interposição de Recurso Especial.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 24485216). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de manifestação sobre todos os artigos de lei trazidos ao debate e requer o prequestionamento de todos os preceitos legais citados; bem como da possibilidade de ser sanado erro material no cabeçalho do Acórdão, em relação a identificação da parte Demandada.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porque o de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, no julgamento dos recursos não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos Declaratórios necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em relação à matéria jurídica trazida ao debate.
No que diz respeito ao erro material apontado, este merece guarida, porquanto, no cabeçalho do Acórdão, a parte Demandada foi identificada como sendo “Banco BPN Brasil S.A.”, todavia a parte Demandada, de fato, é a ora Embargante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, sem modificação do julgado, tão somente para sanar o erro material apontado e determinar que a Secretaria Judiciária retifique a autuação deste recurso no sentido de fazer constar como parte Demandada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, CNPJ 60.***.***/0001-96, observando-se, ainda, o pedido de exclusividade de intimação manejado no Id 23975250, para que “as intimações e notas de expediente sejam publicadas, única e exclusivamente, em nome do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA, inscrito na OAB/RS n. 46.582.” É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801668-21.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANILDA DA SILVA CARDOSO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 28/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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